Detalhe do processo

1001044-55.2020.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-55.2020.5.02.0034 RECLAMANTE: ADEMILTON MACHADO LIMA RECLAMADO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ba755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 31/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos Em 10/04/2025 (ID. 9cea6c8 – fls. 2739/2742) foi proferida sentença de liquidação, que homologou o laudo pericial contábil de ID. 9cac83a - fls. 810/854. A reclamada apresentou embargos à execução em 15/04/2025 (ID. f90d931 – fls. 2750/2760). Juízo garantido pela apólice de ID. 53e065a. O valor do depósito recursal disponível nos autos foi liberado ao autor em ID. 508fcb7 – fl. 2783 (R$ 13.564,45, em 24/04/2025). O autor apresentou impugnação à sentença de liquidação em 08/05/2025 (ID. 830416d – fls. 2793/2799). Em 15/05/2025 (ID. f4840e5 – fls. 2809/2812), foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O autor apresentou agravo de petição em 27/05/2025 (ID. 5389304 – fls. 2814/2822). Em 14/11/2025 (ID. d560ea3 – fls. 2833/2836), o E. TRT negou provimento ao agravo de petição do autor. O autor apresentou recurso de revista em 27/11/2025 (ID. 5548e2d), ao qual foi denegado seguimento em 16/12/2025 (ID. 3fc9aca). O autor apresentou agravo de instrumento em 28/01/2026 (ID. 7000e9e), ao qual foi negado provimento em 10/03/2026 (ID. dfaf7b2). Em cumprimento à determinação de ID. aebc7cf – fl. 2922, perito apresentou adequação ao laudo em 2/05/2026 (ID. 6f73683 – fls. 2926/3016). A reclamada apresentou impugnação em 22/05/2026 (ID.c091504). O autor apresentou impugnação em 26/05/2026 (ID. 35ccee7). Perito apresentou esclarecimentos e retificações em 12/06/2026 (ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152). A reclamada concordou parcialmente com o laudo retificado em 16/06/2026 (ID. c01157a). O autor concordou com o laudo retificado em 25/06/2026 (ID. f7feb1a). Perito apresentou esclarecimentos em 17/07/2026 (ID. fcfc3fc – fls. 3160/3163), ratificando o laudo apresentado em ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152. Em cumprimento à determinação de ID. 6f7e159 – fls. 3164/3167, perito promoveu a atualização do laudo de ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152 para data final de 31/01/2025, conforme ID. 587d0dc – fls. 3173/3263. Decido. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos constantes do laudo pericial de ID. 587d0dc – fls. 3173/3263, FIXANDO a condenação, vigente em 31/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (SELIC), da seguinte maneira: R$ 8.602,62, de crédito bruto do autor, sendo R$ 6.130,37 de principal; R$ 2.472,25 de juros de mora. R$ 519,16, de FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 369,89 de principal; R$ 149,27 de juros de mora. R$ 912,18 (10%), a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Conforme constou do laudo pericial (fl. 3175), o crédito líquido do autor em 31/01/2025, perfazia o importe de R$ 3.197,28. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 31/01/2025: R$ 561,49, a cota reclamada e R$ 1.972,15, a cota reclamante a ser deduzida de seu crédito. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), no importe de R$ 2.000,00, em 10/04/2025 (fl. 2741). Fixo o importe de R$ 4.843,85, a título de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. No caso em apreço, o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários de sucumbência por ele devidos ao procurador da ré poderão ser decotados do montante do crédito que lhe foi deferido em juízo, como se apurou em liquidação. Considerando que os valores levantados pela parte exequente foram suficientes para a quitação integral do crédito líquido (já descontados os honorários de sua sucumbência), do FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe eram devidos, declaro extinta a execução exclusivamente em relação a tais parcelas, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventual saldo levantado a maior pela parte autora deverá ser objeto de ação própria, na via processual adequada, por parte da ré, haja vista a incompetência material deste Juízo para processar tal cobrança inversa. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento dos honorários periciais devidos, sob pena de imediato prosseguimento da execução quanto a essas verbas (art. 880 da CLT). Por fim, resta consignado que os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da reclamada já foram devidamente deduzidos de seu crédito bruto. Caberá, portanto, à própria empresa reclamada realizar o repasse direto do montante correspondente ao seu respectivo advogado, nada mais havendo a reter ou transferir nestes autos a esse título. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILTON MACHADO LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILTON MACHADO LIMA

Réu ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR CONCEICAO DA CRUZ

OAB: 127174/SP

DANIEL MANOEL PALMA

OAB: 232330/SP

DANIEL BATISTA DO SACRAMENTO

OAB: 289989/SP

SILBERTO SOARES FERREIRA

OAB: 295459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-55.2020.5.02.0034 RECLAMANTE: ADEMILTON MACHADO LIMA RECLAMADO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ba755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 31/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos Em 10/04/2025 (ID. 9cea6c8 – fls. 2739/2742) foi proferida sentença de liquidação, que homologou o laudo pericial contábil de ID. 9cac83a - fls. 810/854. A reclamada apresentou embargos à execução em 15/04/2025 (ID. f90d931 – fls. 2750/2760). Juízo garantido pela apólice de ID. 53e065a. O valor do depósito recursal disponível nos autos foi liberado ao autor em ID. 508fcb7 – fl. 2783 (R$ 13.564,45, em 24/04/2025). O autor apresentou impugnação à sentença de liquidação em 08/05/2025 (ID. 830416d – fls. 2793/2799). Em 15/05/2025 (ID. f4840e5 – fls. 2809/2812), foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O autor apresentou agravo de petição em 27/05/2025 (ID. 5389304 – fls. 2814/2822). Em 14/11/2025 (ID. d560ea3 – fls. 2833/2836), o E. TRT negou provimento ao agravo de petição do autor. O autor apresentou recurso de revista em 27/11/2025 (ID. 5548e2d), ao qual foi denegado seguimento em 16/12/2025 (ID. 3fc9aca). O autor apresentou agravo de instrumento em 28/01/2026 (ID. 7000e9e), ao qual foi negado provimento em 10/03/2026 (ID. dfaf7b2). Em cumprimento à determinação de ID. aebc7cf – fl. 2922, perito apresentou adequação ao laudo em 2/05/2026 (ID. 6f73683 – fls. 2926/3016). A reclamada apresentou impugnação em 22/05/2026 (ID.c091504). O autor apresentou impugnação em 26/05/2026 (ID. 35ccee7). Perito apresentou esclarecimentos e retificações em 12/06/2026 (ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152). A reclamada concordou parcialmente com o laudo retificado em 16/06/2026 (ID. c01157a). O autor concordou com o laudo retificado em 25/06/2026 (ID. f7feb1a). Perito apresentou esclarecimentos em 17/07/2026 (ID. fcfc3fc – fls. 3160/3163), ratificando o laudo apresentado em ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152. Em cumprimento à determinação de ID. 6f7e159 – fls. 3164/3167, perito promoveu a atualização do laudo de ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152 para data final de 31/01/2025, conforme ID. 587d0dc – fls. 3173/3263. Decido. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos constantes do laudo pericial de ID. 587d0dc – fls. 3173/3263, FIXANDO a condenação, vigente em 31/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (SELIC), da seguinte maneira: R$ 8.602,62, de crédito bruto do autor, sendo R$ 6.130,37 de principal; R$ 2.472,25 de juros de mora. R$ 519,16, de FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 369,89 de principal; R$ 149,27 de juros de mora. R$ 912,18 (10%), a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Conforme constou do laudo pericial (fl. 3175), o crédito líquido do autor em 31/01/2025, perfazia o importe de R$ 3.197,28. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 31/01/2025: R$ 561,49, a cota reclamada e R$ 1.972,15, a cota reclamante a ser deduzida de seu crédito. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), no importe de R$ 2.000,00, em 10/04/2025 (fl. 2741). Fixo o importe de R$ 4.843,85, a título de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. No caso em apreço, o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários de sucumbência por ele devidos ao procurador da ré poderão ser decotados do montante do crédito que lhe foi deferido em juízo, como se apurou em liquidação. Considerando que os valores levantados pela parte exequente foram suficientes para a quitação integral do crédito líquido (já descontados os honorários de sua sucumbência), do FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe eram devidos, declaro extinta a execução exclusivamente em relação a tais parcelas, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventual saldo levantado a maior pela parte autora deverá ser objeto de ação própria, na via processual adequada, por parte da ré, haja vista a incompetência material deste Juízo para processar tal cobrança inversa. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento dos honorários periciais devidos, sob pena de imediato prosseguimento da execução quanto a essas verbas (art. 880 da CLT). Por fim, resta consignado que os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da reclamada já foram devidamente deduzidos de seu crédito bruto. Caberá, portanto, à própria empresa reclamada realizar o repasse direto do montante correspondente ao seu respectivo advogado, nada mais havendo a reter ou transferir nestes autos a esse título. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILTON MACHADO LIMA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-55.2020.5.02.0034 RECLAMANTE: ADEMILTON MACHADO LIMA RECLAMADO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ba755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 31/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos Em 10/04/2025 (ID. 9cea6c8 – fls. 2739/2742) foi proferida sentença de liquidação, que homologou o laudo pericial contábil de ID. 9cac83a - fls. 810/854. A reclamada apresentou embargos à execução em 15/04/2025 (ID. f90d931 – fls. 2750/2760). Juízo garantido pela apólice de ID. 53e065a. O valor do depósito recursal disponível nos autos foi liberado ao autor em ID. 508fcb7 – fl. 2783 (R$ 13.564,45, em 24/04/2025). O autor apresentou impugnação à sentença de liquidação em 08/05/2025 (ID. 830416d – fls. 2793/2799). Em 15/05/2025 (ID. f4840e5 – fls. 2809/2812), foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O autor apresentou agravo de petição em 27/05/2025 (ID. 5389304 – fls. 2814/2822). Em 14/11/2025 (ID. d560ea3 – fls. 2833/2836), o E. TRT negou provimento ao agravo de petição do autor. O autor apresentou recurso de revista em 27/11/2025 (ID. 5548e2d), ao qual foi denegado seguimento em 16/12/2025 (ID. 3fc9aca). O autor apresentou agravo de instrumento em 28/01/2026 (ID. 7000e9e), ao qual foi negado provimento em 10/03/2026 (ID. dfaf7b2). Em cumprimento à determinação de ID. aebc7cf – fl. 2922, perito apresentou adequação ao laudo em 2/05/2026 (ID. 6f73683 – fls. 2926/3016). A reclamada apresentou impugnação em 22/05/2026 (ID.c091504). O autor apresentou impugnação em 26/05/2026 (ID. 35ccee7). Perito apresentou esclarecimentos e retificações em 12/06/2026 (ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152). A reclamada concordou parcialmente com o laudo retificado em 16/06/2026 (ID. c01157a). O autor concordou com o laudo retificado em 25/06/2026 (ID. f7feb1a). Perito apresentou esclarecimentos em 17/07/2026 (ID. fcfc3fc – fls. 3160/3163), ratificando o laudo apresentado em ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152. Em cumprimento à determinação de ID. 6f7e159 – fls. 3164/3167, perito promoveu a atualização do laudo de ID. 1893ec7 – fls. 3059/3152 para data final de 31/01/2025, conforme ID. 587d0dc – fls. 3173/3263. Decido. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos constantes do laudo pericial de ID. 587d0dc – fls. 3173/3263, FIXANDO a condenação, vigente em 31/01/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (SELIC), da seguinte maneira: R$ 8.602,62, de crédito bruto do autor, sendo R$ 6.130,37 de principal; R$ 2.472,25 de juros de mora. R$ 519,16, de FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 369,89 de principal; R$ 149,27 de juros de mora. R$ 912,18 (10%), a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Conforme constou do laudo pericial (fl. 3175), o crédito líquido do autor em 31/01/2025, perfazia o importe de R$ 3.197,28. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 31/01/2025: R$ 561,49, a cota reclamada e R$ 1.972,15, a cota reclamante a ser deduzida de seu crédito. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), no importe de R$ 2.000,00, em 10/04/2025 (fl. 2741). Fixo o importe de R$ 4.843,85, a título de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. No caso em apreço, o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários de sucumbência por ele devidos ao procurador da ré poderão ser decotados do montante do crédito que lhe foi deferido em juízo, como se apurou em liquidação. Considerando que os valores levantados pela parte exequente foram suficientes para a quitação integral do crédito líquido (já descontados os honorários de sua sucumbência), do FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe eram devidos, declaro extinta a execução exclusivamente em relação a tais parcelas, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventual saldo levantado a maior pela parte autora deverá ser objeto de ação própria, na via processual adequada, por parte da ré, haja vista a incompetência material deste Juízo para processar tal cobrança inversa. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento dos honorários periciais devidos, sob pena de imediato prosseguimento da execução quanto a essas verbas (art. 880 da CLT). Por fim, resta consignado que os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da reclamada já foram devidamente deduzidos de seu crédito bruto. Caberá, portanto, à própria empresa reclamada realizar o repasse direto do montante correspondente ao seu respectivo advogado, nada mais havendo a reter ou transferir nestes autos a esse título. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO