1001043-57.2025.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001043-57.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - 1. Como se observa dos autos, a empresa executada foi devidamente citada por carta postal na Av. Guido Della Togna, 679, Parque Vila Real (fl. 197) e os executados, por oficial de justiça nos seguintes endereços (i) Rua Dom Pedro II, 459, Parque Vila Real (fl. 477) e Av. Guido Della Togna, 643, Parque Vila Real (fl. 479), para onde foram encaminhadas as cartas de intimação do bloqueio online e da penhora dos imóveis (fls. 596, 600 e 601). Nessa senda, de rigor se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Desse modo, reputo aperfeiçoada as intimações da empresa executada, acerca do bloqueio online realizado às fls. 230-232, e dos executados acerca da penhora dos imóveis. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para impugnação, observando-se como termo inicial a data da juntada aos autos dos avisos de recebimento. Autorizo o levantamento pelo credor do valor bloqueado às fls. 230-232. Expeça-se MLE nos termos do formulário colacionado à fl. 561. 2. No mais, considerando que duas das despesas recolhidas às fls. 588-589 foram utilizadas para intimação dos codevedores Leandro e Luis, conforme ato ordinatório de fls. 590, comprove o credor o recolhimento de uma despesa para a intimação postal. Após, intimem-se os coproprietários dos imóveis, indicados às fls. 586-587 (Michele, Emília, Marcelo e Elaine), via postal. 3. Para a avaliação dos imóveis penhorados, nomeio perito o Sr. ADILSON RENAN OLÍVIO, profissional devidamente cadastrado(a) no portal dos auxiliares da justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e habilitado(a) nesta Comarca, a quem incumbirá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC,devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observaremo disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o(a) expert, via e-mail, para esclarecer se aceita o encargo, e em caso positivo, estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo escusa, no entanto, fica desde já autorizada a nomeação do perito da vez, em substituição. Apresentada a estimativa, intime-se o credor para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso haja oposição ao valor, nos termos do §3º do artigo 465 do CPC, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito, tornando os autos conclusos para arbitramento. Com o depósito dos honorários e, após o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-seo(a)perito(a)para agendar a data, cientificando-se as partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo,contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se o levantamento dos honorários em favor do(a) expert, que deverá comprovar, para tanto, o regular preenchimento do formulário relativo ao MLE. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ITAú UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001043-57.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - 1. Como se observa dos autos, a empresa executada foi devidamente citada por carta postal na Av. Guido Della Togna, 679, Parque Vila Real (fl. 197) e os executados, por oficial de justiça nos seguintes endereços (i) Rua Dom Pedro II, 459, Parque Vila Real (fl. 477) e Av. Guido Della Togna, 643, Parque Vila Real (fl. 479), para onde foram encaminhadas as cartas de intimação do bloqueio online e da penhora dos imóveis (fls. 596, 600 e 601). Nessa senda, de rigor se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Desse modo, reputo aperfeiçoada as intimações da empresa executada, acerca do bloqueio online realizado às fls. 230-232, e dos executados acerca da penhora dos imóveis. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para impugnação, observando-se como termo inicial a data da juntada aos autos dos avisos de recebimento. Autorizo o levantamento pelo credor do valor bloqueado às fls. 230-232. Expeça-se MLE nos termos do formulário colacionado à fl. 561. 2. No mais, considerando que duas das despesas recolhidas às fls. 588-589 foram utilizadas para intimação dos codevedores Leandro e Luis, conforme ato ordinatório de fls. 590, comprove o credor o recolhimento de uma despesa para a intimação postal. Após, intimem-se os coproprietários dos imóveis, indicados às fls. 586-587 (Michele, Emília, Marcelo e Elaine), via postal. 3. Para a avaliação dos imóveis penhorados, nomeio perito o Sr. ADILSON RENAN OLÍVIO, profissional devidamente cadastrado(a) no portal dos auxiliares da justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e habilitado(a) nesta Comarca, a quem incumbirá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC,devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observaremo disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o(a) expert, via e-mail, para esclarecer se aceita o encargo, e em caso positivo, estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo escusa, no entanto, fica desde já autorizada a nomeação do perito da vez, em substituição. Apresentada a estimativa, intime-se o credor para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso haja oposição ao valor, nos termos do §3º do artigo 465 do CPC, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito, tornando os autos conclusos para arbitramento. Com o depósito dos honorários e, após o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-seo(a)perito(a)para agendar a data, cientificando-se as partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo,contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se o levantamento dos honorários em favor do(a) expert, que deverá comprovar, para tanto, o regular preenchimento do formulário relativo ao MLE. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)