1001043-24.2022.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001043-24.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3419ee7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18.11.2022; 2) Sentença de liquidação de ID. 24f5b8b; 3) Sentença de Embargos à Execução ID. 7543aa4 (Procedente em Parte); 4) Acórdão ID. 71fc190 (Negado Provimento); 5) Recurso de Revista denegado, ID. f1a654c e ao Agravo de Instrumento negado provimento, ID. f3ddb04; 6) Trânsito em julgado, ID. ead6d35; 7) Laudo Pericial readequado, ID. a821ac7; 8) Concordância do autor com o laudo readequado, ID. c45ca07; 9) Impugnação da 1ª corré ao laudo readequado, ID. df5d708; 10) Esclarecimentos periciais juntados no ID. c073619; 11) Concordância da 1ª corré com os esclarecimentos periciais, ID. c073619; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos na res judicata, homologo o Laudo Pericial readequado, com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para retificar a sentença de liquidação de ID. 24f5b8b e fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$133.552,75. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado (descontar do crédito do autor): R$9.776,28 (Recolhido no ID. 3cbce27); b) INSS cota do empregador: R$0,00 (conf. ID. 7543aa4); c) Imposto de Renda no importe de R$145,64 – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST (verbas tributáveis R$99.087,42 (já deduzido inss cota empregado) (/) 43 (meses de referência) = R$2.304,35 (média mês) que atinge a faixa (7,5%) (-) parcela a deduzir R$169,44 = R$3,38 (x) 43 meses = R$145,64. 3) FGTS: R$9.339,15, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.240,88 (Recolhido no ID. 51653f4). 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$8.858,89. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.10.2024, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$32.045,08. 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de conhecimento (Manoel Miguel de Souza Neto): R$3.200,00 em 31.07.2023, a cargo da ré. 7) Honorários periciais da fase de execução (José Carlos de Oliveira): R$3.500,00, a cargo da ré (ID. 24f5b8b). Atualize a Secretaria da Vara o débito exequendo e libere-se o depósito de ID. 13b6ab0 a quem de direito, por incontroverso. Havendo débito remanescente, intime-se a 1ª corré através do advogado constituído, para pagamento do saldo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução da apólice de seguro garantia de fl. 1462, além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. Há apólice de seguro garantia às fl. 806 realizada pela 2ª corré, condenada subsidiariamente. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO PEREIRA DE ARAUJO
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO
Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB: 513/DF
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA
OAB: 131170/SP
THIAGO SIMONETTI AFFONSO
OAB: 296109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001043-24.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3419ee7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18.11.2022; 2) Sentença de liquidação de ID. 24f5b8b; 3) Sentença de Embargos à Execução ID. 7543aa4 (Procedente em Parte); 4) Acórdão ID. 71fc190 (Negado Provimento); 5) Recurso de Revista denegado, ID. f1a654c e ao Agravo de Instrumento negado provimento, ID. f3ddb04; 6) Trânsito em julgado, ID. ead6d35; 7) Laudo Pericial readequado, ID. a821ac7; 8) Concordância do autor com o laudo readequado, ID. c45ca07; 9) Impugnação da 1ª corré ao laudo readequado, ID. df5d708; 10) Esclarecimentos periciais juntados no ID. c073619; 11) Concordância da 1ª corré com os esclarecimentos periciais, ID. c073619; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos na res judicata, homologo o Laudo Pericial readequado, com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para retificar a sentença de liquidação de ID. 24f5b8b e fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$133.552,75. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado (descontar do crédito do autor): R$9.776,28 (Recolhido no ID. 3cbce27); b) INSS cota do empregador: R$0,00 (conf. ID. 7543aa4); c) Imposto de Renda no importe de R$145,64 – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST (verbas tributáveis R$99.087,42 (já deduzido inss cota empregado) (/) 43 (meses de referência) = R$2.304,35 (média mês) que atinge a faixa (7,5%) (-) parcela a deduzir R$169,44 = R$3,38 (x) 43 meses = R$145,64. 3) FGTS: R$9.339,15, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.240,88 (Recolhido no ID. 51653f4). 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$8.858,89. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.10.2024, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$32.045,08. 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de conhecimento (Manoel Miguel de Souza Neto): R$3.200,00 em 31.07.2023, a cargo da ré. 7) Honorários periciais da fase de execução (José Carlos de Oliveira): R$3.500,00, a cargo da ré (ID. 24f5b8b). Atualize a Secretaria da Vara o débito exequendo e libere-se o depósito de ID. 13b6ab0 a quem de direito, por incontroverso. Havendo débito remanescente, intime-se a 1ª corré através do advogado constituído, para pagamento do saldo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução da apólice de seguro garantia de fl. 1462, além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. Há apólice de seguro garantia às fl. 806 realizada pela 2ª corré, condenada subsidiariamente. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001043-24.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3419ee7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18.11.2022; 2) Sentença de liquidação de ID. 24f5b8b; 3) Sentença de Embargos à Execução ID. 7543aa4 (Procedente em Parte); 4) Acórdão ID. 71fc190 (Negado Provimento); 5) Recurso de Revista denegado, ID. f1a654c e ao Agravo de Instrumento negado provimento, ID. f3ddb04; 6) Trânsito em julgado, ID. ead6d35; 7) Laudo Pericial readequado, ID. a821ac7; 8) Concordância do autor com o laudo readequado, ID. c45ca07; 9) Impugnação da 1ª corré ao laudo readequado, ID. df5d708; 10) Esclarecimentos periciais juntados no ID. c073619; 11) Concordância da 1ª corré com os esclarecimentos periciais, ID. c073619; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos na res judicata, homologo o Laudo Pericial readequado, com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para retificar a sentença de liquidação de ID. 24f5b8b e fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$133.552,75. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado (descontar do crédito do autor): R$9.776,28 (Recolhido no ID. 3cbce27); b) INSS cota do empregador: R$0,00 (conf. ID. 7543aa4); c) Imposto de Renda no importe de R$145,64 – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST (verbas tributáveis R$99.087,42 (já deduzido inss cota empregado) (/) 43 (meses de referência) = R$2.304,35 (média mês) que atinge a faixa (7,5%) (-) parcela a deduzir R$169,44 = R$3,38 (x) 43 meses = R$145,64. 3) FGTS: R$9.339,15, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.240,88 (Recolhido no ID. 51653f4). 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$8.858,89. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.10.2024, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$32.045,08. 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de conhecimento (Manoel Miguel de Souza Neto): R$3.200,00 em 31.07.2023, a cargo da ré. 7) Honorários periciais da fase de execução (José Carlos de Oliveira): R$3.500,00, a cargo da ré (ID. 24f5b8b). Atualize a Secretaria da Vara o débito exequendo e libere-se o depósito de ID. 13b6ab0 a quem de direito, por incontroverso. Havendo débito remanescente, intime-se a 1ª corré através do advogado constituído, para pagamento do saldo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução da apólice de seguro garantia de fl. 1462, além de inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. Há apólice de seguro garantia às fl. 806 realizada pela 2ª corré, condenada subsidiariamente. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAO PEREIRA DE ARAUJO