Detalhe do processo

1001043-18.2026.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001043-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LIDIANE RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3688b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. THALITA VASCONCELOS FORTE ROCHA Vistos. Chamo o feito à ordem. Os autos vieram conclusos para julgamento, porém: - Considerando que, conforme expressamente determinado na ata de audiência de id. 2bfea7e, foi deferida a realização de perícia técnica de insalubridade, bem como de perícia médica para apuração das alegadas lesões, da existência ou não de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas pela Reclamante e de eventual incapacidade laborativa; - Considerando que, para a realização da perícia médica, foi nomeado o Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA; - Considerando que foi apresentado nos autos o laudo referente à perícia técnica, bem como os respectivos esclarecimentos, porém não consta a apresentação do laudo relativo à perícia médica; - Considerando que a ausência da prova pericial médica, expressamente determinada por este Juízo, inviabiliza o encerramento da instrução processual e a adequada apreciação das matérias que dependem de conhecimento técnico especializado; DECIDO, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se, com urgência, o perito médico nomeado, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, para que apresente o respectivo laudo pericial médico, nos termos determinados na ata de audiência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação e eventual apresentação de quesitos complementares. Após, havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. COTIA/SP, 25 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

Autor LIDIANE RODRIGUES DA ROCHA

Autor MARCO JOSE FERREIRA BINATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES

OAB: 330991/SP

CAIO CESAR EGYDIO E SILVA

OAB: 332557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001043-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LIDIANE RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3688b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. THALITA VASCONCELOS FORTE ROCHA Vistos. Chamo o feito à ordem. Os autos vieram conclusos para julgamento, porém: - Considerando que, conforme expressamente determinado na ata de audiência de id. 2bfea7e, foi deferida a realização de perícia técnica de insalubridade, bem como de perícia médica para apuração das alegadas lesões, da existência ou não de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas pela Reclamante e de eventual incapacidade laborativa; - Considerando que, para a realização da perícia médica, foi nomeado o Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA; - Considerando que foi apresentado nos autos o laudo referente à perícia técnica, bem como os respectivos esclarecimentos, porém não consta a apresentação do laudo relativo à perícia médica; - Considerando que a ausência da prova pericial médica, expressamente determinada por este Juízo, inviabiliza o encerramento da instrução processual e a adequada apreciação das matérias que dependem de conhecimento técnico especializado; DECIDO, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se, com urgência, o perito médico nomeado, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, para que apresente o respectivo laudo pericial médico, nos termos determinados na ata de audiência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação e eventual apresentação de quesitos complementares. Após, havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. COTIA/SP, 25 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001043-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LIDIANE RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3688b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. THALITA VASCONCELOS FORTE ROCHA Vistos. Chamo o feito à ordem. Os autos vieram conclusos para julgamento, porém: - Considerando que, conforme expressamente determinado na ata de audiência de id. 2bfea7e, foi deferida a realização de perícia técnica de insalubridade, bem como de perícia médica para apuração das alegadas lesões, da existência ou não de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas pela Reclamante e de eventual incapacidade laborativa; - Considerando que, para a realização da perícia médica, foi nomeado o Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA; - Considerando que foi apresentado nos autos o laudo referente à perícia técnica, bem como os respectivos esclarecimentos, porém não consta a apresentação do laudo relativo à perícia médica; - Considerando que a ausência da prova pericial médica, expressamente determinada por este Juízo, inviabiliza o encerramento da instrução processual e a adequada apreciação das matérias que dependem de conhecimento técnico especializado; DECIDO, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se, com urgência, o perito médico nomeado, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, para que apresente o respectivo laudo pericial médico, nos termos determinados na ata de audiência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação e eventual apresentação de quesitos complementares. Após, havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. COTIA/SP, 25 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE RODRIGUES DA ROCHA