1001043-13.2026.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001043-13.2026.8.13.0193/MG AUTOR : JOAO RICARDO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA MOTA SOARES (OAB MG179316) DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e da falta de elementos para infirmá-la (arts. 98 e 99, §3º, CPC). 2. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre ressaltar que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em exame, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando encontrar-se impossibilitada de exercer regularmente suas atividades habituais em razão de condições de saúde que comprometem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requer a concessão do benefício previdenciário pretendido. Todavia, em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia dos autos demanda dilação probatória, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, questão que exige análise mais aprofundada do conjunto probatório. Ressalte-se que o indeferimento administrativo realizado pelo INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade ( juris tantum ), a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Assim, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para afastar, de plano, a conclusão adotada na esfera administrativa, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a adequada instrução processual para o regular esclarecimento da controvérsia. Ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3. Considerando a natureza da demanda e a reduzida probabilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação , nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 4. A instrução probatória deverá voltar-se à apuração das condições alegadas pela parte autora, mostrando-se necessária, para tanto, a realização de prova pericial médica. Por consequência, nomeio para atuar como perito o Dr. Erícsson Maika de Almeida , CRM-MG nº 19587, com Especialização em Medicina do trabalho pela Faculdade São Camilo e São Francisco; Especialização em Perícias Médicas pela PUC, atuante como perito nas varas cíveis, trabalhistas e federais desde 2000 e previamente cadastrado no Sistema AJG. Fixo os honorários perícias em R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no Anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como a outros eventualmente apresentados pelas partes. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de sua procuradora, para comparecimento, constando a advertência de que o(a) exequente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado os quesitos unificados constantes da recomendação conjunta nº 01 de 2015. O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. À Secretaria para que proceda o lançamento das informações no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ da Justiça Federal . 5. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 6. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista à autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 7. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO RICARDO DE ARAUJO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA CRISTINA MOTA SOARES
OAB: 179316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001043-13.2026.8.13.0193/MG AUTOR : JOAO RICARDO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA MOTA SOARES (OAB MG179316) DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e da falta de elementos para infirmá-la (arts. 98 e 99, §3º, CPC). 2. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre ressaltar que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em exame, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando encontrar-se impossibilitada de exercer regularmente suas atividades habituais em razão de condições de saúde que comprometem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requer a concessão do benefício previdenciário pretendido. Todavia, em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia dos autos demanda dilação probatória, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, questão que exige análise mais aprofundada do conjunto probatório. Ressalte-se que o indeferimento administrativo realizado pelo INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade ( juris tantum ), a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Assim, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para afastar, de plano, a conclusão adotada na esfera administrativa, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a adequada instrução processual para o regular esclarecimento da controvérsia. Ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3. Considerando a natureza da demanda e a reduzida probabilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação , nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 4. A instrução probatória deverá voltar-se à apuração das condições alegadas pela parte autora, mostrando-se necessária, para tanto, a realização de prova pericial médica. Por consequência, nomeio para atuar como perito o Dr. Erícsson Maika de Almeida , CRM-MG nº 19587, com Especialização em Medicina do trabalho pela Faculdade São Camilo e São Francisco; Especialização em Perícias Médicas pela PUC, atuante como perito nas varas cíveis, trabalhistas e federais desde 2000 e previamente cadastrado no Sistema AJG. Fixo os honorários perícias em R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no Anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como a outros eventualmente apresentados pelas partes. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de sua procuradora, para comparecimento, constando a advertência de que o(a) exequente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado os quesitos unificados constantes da recomendação conjunta nº 01 de 2015. O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. À Secretaria para que proceda o lançamento das informações no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ da Justiça Federal . 5. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 6. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista à autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 7. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se.