1001042-07.2025.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001042-07.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gésica Antonio Gomes dos Santos - Luiz Eduardo Rodrigues de Almeida - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri - Vistos. Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu já foi apreciada e rejeitada por decisão anteriormente proferida, mantida após oposição de embargos de declaração, bem como diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto contra referido pronunciamento, não subsistem óbices ao regular prosseguimento da instrução processual. A controvérsia versa sobre alegado erro médico e existência de corpo estranho em cavidade abdominal da autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado para adequada formação do convencimento judicial, sendo imprescindível a realização da prova pericial anteriormente deferida, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Verificado o decurso do prazo concedido para manifestação da corré acerca do pedido de gratuidade judiciária, certifique-se o cumprimento da determinação de fls. 311. Em caso de apresentação da documentação exigida, venham os autos conclusos para apreciação do benefício. Não havendo manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido e adoção das providências necessárias ao recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. Definida a questão relativa à gratuidade judiciária, expeça-se o necessário para reserva dos honorários devidos pelo Estado em relação à parte beneficiária da justiça gratuita e, comprovado o recolhimento da parcela de responsabilidade das corrés, oficie-se ao IMESC para agendamento e realização da perícia médica, com encaminhamento dos quesitos já apresentados pelas partes. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR (OAB 444787/SP), RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GéSICA ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE BARIRI
Réu LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
OAB: 249388/SP
GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR
OAB: 444787/SP
RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA
OAB: 324975/SP
CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR
OAB: 220448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001042-07.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gésica Antonio Gomes dos Santos - Luiz Eduardo Rodrigues de Almeida - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri - Vistos. Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu já foi apreciada e rejeitada por decisão anteriormente proferida, mantida após oposição de embargos de declaração, bem como diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto contra referido pronunciamento, não subsistem óbices ao regular prosseguimento da instrução processual. A controvérsia versa sobre alegado erro médico e existência de corpo estranho em cavidade abdominal da autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado para adequada formação do convencimento judicial, sendo imprescindível a realização da prova pericial anteriormente deferida, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Verificado o decurso do prazo concedido para manifestação da corré acerca do pedido de gratuidade judiciária, certifique-se o cumprimento da determinação de fls. 311. Em caso de apresentação da documentação exigida, venham os autos conclusos para apreciação do benefício. Não havendo manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido e adoção das providências necessárias ao recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. Definida a questão relativa à gratuidade judiciária, expeça-se o necessário para reserva dos honorários devidos pelo Estado em relação à parte beneficiária da justiça gratuita e, comprovado o recolhimento da parcela de responsabilidade das corrés, oficie-se ao IMESC para agendamento e realização da perícia médica, com encaminhamento dos quesitos já apresentados pelas partes. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DONISETE BUSSADA JUNIOR (OAB 444787/SP), RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)