1001041-67.2022.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001041-67.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmem Teixeira Carvalho Mota - Paraná Banco S/A - Vistos. CARMEM TEIXEIRA CARVALHO MOTA ajuizou a presente ação em face de PARANÁ BANCO S/A, impugnando a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário acostada aos autos e sustentando a inexistência da contratação do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial grafotécnica foi anteriormente deferida com custeio pela Defensoria Pública do Estado, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente(fls. 143). Ocorre que as sucessivas nomeações restaram infrutíferas diante de renúncia e inércia dos peritos cadastrados para atuar pelo convênio, prolongando indevidamente a marcha processual. Impõe-se, assim, a revisão dos critérios de distribuição do ônus probatório e do encargo financeiro da prova técnica. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular juntado aos autos, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, conforme expressamente preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura lançada no contrato bancário quando contestada pelo consumidor, recaindo sobre ela, por consequência lógica, o adiantamento dos honorários periciais correspondentes. Dessa forma, reconsidero as decisões anteriores quanto ao custeio da perícia pela Defensoria Pública e atribuo ao réu o ônus de comprovar a higidez da assinatura atribuída à autora, bem como a obrigação de adiantar os honorários periciais. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito judicial Dr. Sérgio Soares Silva, que deverá ser intimado por correio eletrônico para informar se aceita a nomeação no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que as despesas serão suportadas pela instituição financeira ré. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem depositados pelo banco em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de falsidade da assinatura impugnada; c) Efetuado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, agendando data e local para coleta de padrões gráficos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se a autora pessoalmente e por meio de seus patronos; d) O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento dos exames. Intimem-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEM TEIXEIRA CARVALHO MOTA
Réu PARANá BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PALOMA SA DAS NEVES
OAB: 416115/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001041-67.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmem Teixeira Carvalho Mota - Paraná Banco S/A - Vistos. CARMEM TEIXEIRA CARVALHO MOTA ajuizou a presente ação em face de PARANÁ BANCO S/A, impugnando a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário acostada aos autos e sustentando a inexistência da contratação do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial grafotécnica foi anteriormente deferida com custeio pela Defensoria Pública do Estado, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente(fls. 143). Ocorre que as sucessivas nomeações restaram infrutíferas diante de renúncia e inércia dos peritos cadastrados para atuar pelo convênio, prolongando indevidamente a marcha processual. Impõe-se, assim, a revisão dos critérios de distribuição do ônus probatório e do encargo financeiro da prova técnica. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura constante de documento particular juntado aos autos, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, conforme expressamente preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura lançada no contrato bancário quando contestada pelo consumidor, recaindo sobre ela, por consequência lógica, o adiantamento dos honorários periciais correspondentes. Dessa forma, reconsidero as decisões anteriores quanto ao custeio da perícia pela Defensoria Pública e atribuo ao réu o ônus de comprovar a higidez da assinatura atribuída à autora, bem como a obrigação de adiantar os honorários periciais. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito judicial Dr. Sérgio Soares Silva, que deverá ser intimado por correio eletrônico para informar se aceita a nomeação no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que as despesas serão suportadas pela instituição financeira ré. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem depositados pelo banco em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de falsidade da assinatura impugnada; c) Efetuado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, agendando data e local para coleta de padrões gráficos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se a autora pessoalmente e por meio de seus patronos; d) O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento dos exames. Intimem-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)