1001041-05.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001041-05.2026.8.26.0606 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.C.C. - M.J.C.C. - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou o valor atribuído à causa (fls. 44/45), sustentando que o objeto da demanda possui valor inestimável, propondo a fixação no patamar de R$ 8.006,05. A insurgência não comporta acolhimento. O valor da causa nas ações que visam o fornecimento de serviços de saúde ou de educação especial deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual é estimável por meio do custo anual do serviço pleiteado. No caso em tela, o Juízo já corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 61.567,56 na decisão de fls. 25/30, utilizando como parâmetro idôneo o piso salarial do magistério para o ano de 2026, montante que reflete adequadamente a expressão econômica da obrigação de fazer (disponibilização de professor auxiliar especializado). O autor peticionou às fls. 73/75 e fls. 96/98 denunciando o descumprimento total da tutela de urgência deferida às fls. 25/30, cujo prazo se encerrou em 20/04/2026. Requereu a majoração das astreintes, o sequestro de verbas públicas, a intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação e a apuração de desobediência e improbidade administrativa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos de efetivação às fls. 106. A Fazenda Pública, por sua vez, colacionou aos autos os documentos de fls. 108/122, informando que o autor passou a ser atendido, a partir de 15/06/2026, por profissional de apoio. Para evitar tumulto processual na fase de conhecimento deste feito, a eventual execução das astreintes, bem como o pleito de sua majoração retroativa, devem ser formalizados pela via adequada. Desta forma, remeto a parte autora à via do cumprimento provisório da tutela de urgência, o qual deverá ser distribuído por meio de incidente processual próprio e apartado, instruído com as peças necessárias para a apuração do montante devido. No mais, feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que paira controvérsia fática relevante acerca da real necessidade de acompanhamento por profissional exclusivo e integral frente às reais condições de suporte oferecidas pela rede pública de ensino estadual. De plano, indefiro a produção de prova oral (testemunhal), por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação prescinde de depoimentos em audiência, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a definição do regime de atendimento adequado ao menor (se compartilhado, como deferido na liminar, ou exclusivo, como postulado na exordial), faz-se indispensável a realização de prova pericial técnica especializada. Assim, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia multidisciplinar a ser realizada pelo IMESC, visando avaliar as condições de desenvolvimento cognitivo, social e motor do autor, bem como a adequação e necessidade do acompanhamento por professor auxiliar e/ou profissional de apoio de forma exclusiva. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização do exame pericial. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): a) Formulem seus quesitos; b) Indiquem, querendo, assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.J.C.C.
Autor P.H.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: 396703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001041-05.2026.8.26.0606 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.H.C.C. - M.J.C.C. - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou o valor atribuído à causa (fls. 44/45), sustentando que o objeto da demanda possui valor inestimável, propondo a fixação no patamar de R$ 8.006,05. A insurgência não comporta acolhimento. O valor da causa nas ações que visam o fornecimento de serviços de saúde ou de educação especial deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual é estimável por meio do custo anual do serviço pleiteado. No caso em tela, o Juízo já corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 61.567,56 na decisão de fls. 25/30, utilizando como parâmetro idôneo o piso salarial do magistério para o ano de 2026, montante que reflete adequadamente a expressão econômica da obrigação de fazer (disponibilização de professor auxiliar especializado). O autor peticionou às fls. 73/75 e fls. 96/98 denunciando o descumprimento total da tutela de urgência deferida às fls. 25/30, cujo prazo se encerrou em 20/04/2026. Requereu a majoração das astreintes, o sequestro de verbas públicas, a intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação e a apuração de desobediência e improbidade administrativa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos de efetivação às fls. 106. A Fazenda Pública, por sua vez, colacionou aos autos os documentos de fls. 108/122, informando que o autor passou a ser atendido, a partir de 15/06/2026, por profissional de apoio. Para evitar tumulto processual na fase de conhecimento deste feito, a eventual execução das astreintes, bem como o pleito de sua majoração retroativa, devem ser formalizados pela via adequada. Desta forma, remeto a parte autora à via do cumprimento provisório da tutela de urgência, o qual deverá ser distribuído por meio de incidente processual próprio e apartado, instruído com as peças necessárias para a apuração do montante devido. No mais, feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que paira controvérsia fática relevante acerca da real necessidade de acompanhamento por profissional exclusivo e integral frente às reais condições de suporte oferecidas pela rede pública de ensino estadual. De plano, indefiro a produção de prova oral (testemunhal), por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação prescinde de depoimentos em audiência, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a definição do regime de atendimento adequado ao menor (se compartilhado, como deferido na liminar, ou exclusivo, como postulado na exordial), faz-se indispensável a realização de prova pericial técnica especializada. Assim, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia multidisciplinar a ser realizada pelo IMESC, visando avaliar as condições de desenvolvimento cognitivo, social e motor do autor, bem como a adequação e necessidade do acompanhamento por professor auxiliar e/ou profissional de apoio de forma exclusiva. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização do exame pericial. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): a) Formulem seus quesitos; b) Indiquem, querendo, assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP)