Detalhe do processo

1001040-96.2025.8.26.0204

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de General Salgado - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001040-96.2025.8.26.0204 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.A. - D.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido liminar de nomeação de curador provisório, ajuizada por R. C. A. em face de seu marido D. A. ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão de fls. 158/160 deferiu a curatela provisória. Às fls. 103/105, foi realizado Estudo Psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo. Às fls. 173/174, a certidão do Oficial de Justiça declara que, embora o requerido estivesse fisicamente debilitado, mostrava-se lúcido e orientado, tendo compreendido integralmente a ordem judicial e a finalidade da diligência. O requerido/interditando, apresentou contestação por negativa geral, manifestando oposição ao pedido inicial (fls. 195/197). O Ministério Público, às fls. 206/208, pugnou pela realização de exame pericial, visando comprovar a incapacidade do requerido. É o breve relatório. Decido. Nota-se que, ainda é dúbia a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. O Setor Técnico relatou que "ainda que com fala e pensamentos lentos, requerido respondeu à tentativa de comunicação feita por estes técnicos, demonstrando haver compreendido as mensagens". Ainda, o Oficial de Justiça certificou que, embora o requerido estivesse fisicamente debilitado, mostrava-se lúcido e orientado, tendo compreendido integralmente a ordem judicial e a finalidade da diligência. Deste modo, necessária a confirmação da incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Acolho, pois, a manifestação do Ministério Público e determino a realização de perícia médica pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.314/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico para contato, bem como apresentar quesitos. A parte que formular quesitos cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá arcar com os honorários correspondentes, ficando desde já indeferidos os quesitos que não digam respeito à matéria técnica da perícia ou que se mostrem redundantes em relação aos quesitos do Juízo. Para delimitação dos poderes eventualmente atribuíveis à curatela, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) o interditando é capaz de praticar os atos da vida civil; e b) em caso negativo, especificar para quais atos haverá necessidade de curatela. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se a elevada demanda a que está submetido o órgão pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, oportunidade em que deverão juntar eventuais pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIUSA DE FATIMA DIAS (OAB 334776/SP), OSWALDO MARQUES JUNIOR (OAB 296599/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.A.

Autor R.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO MARQUES JUNIOR

OAB: 296599/SP

MARIUSA DE FATIMA DIAS

OAB: 334776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001040-96.2025.8.26.0204 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.A. - D.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido liminar de nomeação de curador provisório, ajuizada por R. C. A. em face de seu marido D. A. ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão de fls. 158/160 deferiu a curatela provisória. Às fls. 103/105, foi realizado Estudo Psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo. Às fls. 173/174, a certidão do Oficial de Justiça declara que, embora o requerido estivesse fisicamente debilitado, mostrava-se lúcido e orientado, tendo compreendido integralmente a ordem judicial e a finalidade da diligência. O requerido/interditando, apresentou contestação por negativa geral, manifestando oposição ao pedido inicial (fls. 195/197). O Ministério Público, às fls. 206/208, pugnou pela realização de exame pericial, visando comprovar a incapacidade do requerido. É o breve relatório. Decido. Nota-se que, ainda é dúbia a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. O Setor Técnico relatou que "ainda que com fala e pensamentos lentos, requerido respondeu à tentativa de comunicação feita por estes técnicos, demonstrando haver compreendido as mensagens". Ainda, o Oficial de Justiça certificou que, embora o requerido estivesse fisicamente debilitado, mostrava-se lúcido e orientado, tendo compreendido integralmente a ordem judicial e a finalidade da diligência. Deste modo, necessária a confirmação da incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Acolho, pois, a manifestação do Ministério Público e determino a realização de perícia médica pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.314/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico para contato, bem como apresentar quesitos. A parte que formular quesitos cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá arcar com os honorários correspondentes, ficando desde já indeferidos os quesitos que não digam respeito à matéria técnica da perícia ou que se mostrem redundantes em relação aos quesitos do Juízo. Para delimitação dos poderes eventualmente atribuíveis à curatela, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) o interditando é capaz de praticar os atos da vida civil; e b) em caso negativo, especificar para quais atos haverá necessidade de curatela. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se a elevada demanda a que está submetido o órgão pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, oportunidade em que deverão juntar eventuais pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIUSA DE FATIMA DIAS (OAB 334776/SP), OSWALDO MARQUES JUNIOR (OAB 296599/SP)