1001040-58.2024.5.02.0719
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001040-58.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIAN ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0eaf3ae): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001040-58.2024.5.02.0719 EMBARGANTE: LICIAN ARAUJO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID dee57fb Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id 59ae388), alegando a existência de omissão no r. acórdão, quanto às diferenças de verbas rescisórias relativas ao período de 01/11/2022 a 08/04/2024, não tendo sido enfrentada a memória de cálculo apresentada pela embargante em face da estimativa de valores, à divergência entre o valor do TRCT e o efetivamente devido, à existência ou não da diferença de R$ 2.318,61, e quanto à possibilidade de complementação das verbas rescisórias quando demonstrado valor superior ao constante do TRCT. Aduz que há contradições no acórdão, pois ao iniciar o tópico da "DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA E/OU 44ª SEMANAL", aponta "merecer prosperar" o apelo, mas, ao final nega provimento, o mesmo ocorrendo quando da análise do pedido de "expedição de ofícios"; que há obscuridade ao afirmar que o recurso da reclamante não teria observado o princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os fundamentos da sentença no tópico relativo às diferenças do adicional de insalubridade, e os que impugnou o fundamento central da sentença que disse respeito ao laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade apenas em grau médio, conforme trechos transcritos novamente no corpo dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. A parte ora embargante, alegando ter realizado apontamento da diferença pretendida por verbas rescisórias, diante do constante do TRCT e da estimativa de valores apontada na inicial, encontrando a diferença de R$ 2318,61, acabou confirmando que esse apontamento foi realizado em sede de recurso adesivo, de modo absolutamente extemporâneo, ou seja, até mesmo após a prolação da r. sentença de mérito da qual recorria. Com isso, imperativo prevalecer o quanto descrito por sentença no sentido de que não havia impugnação, a qual a ora embargante deveria ter produzido em réplica. Nada a deferir, pois. Com relação à alegada contradição contida nos tópicos 3 e 8, do item III, dos fundamentos do julgado, onde constara a expressão "merece prosperar" e após a negativa de provimento ao apelo, importante salientar que os parágrafos anteriores àquele em que constou a referida expressão, se referiram aos termos da r. sentença, a qual, "merece prosperar", ou seja, não merecendo reforma. Por último, quanto à ausência de dialeticidade, deve a parte embargante verificar que a r. sentença indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo em face do laudo pericial produzido, o qual, mesmo impugnado pela autora, não foi objeto de desmerecimento em face de outras provas que ela deveria produzir. Assim, o recurso deveria ter se batido sobre esse ponto, o que não ocorreu, pois a embargante compareceu e destacou novamente haver laborado em ambiente insalubre em grau máximo sem receber o adicional, nada aduzindo quanto ao laudo ou sua incorreção, quanto a eventuais provas que pudesse ter produzido contra o conteúdo do laudo, etc.. Como se sabe o recurso deve atacar os fundamentos do julgado recorrido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LICIAN ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
Autor HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
Réu LICIAN ARAUJO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON DA COSTA
OAB: 250993/SP
MONICA LOURENCO DE CAMPOS
OAB: 445528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001040-58.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIAN ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0eaf3ae): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001040-58.2024.5.02.0719 EMBARGANTE: LICIAN ARAUJO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID dee57fb Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id 59ae388), alegando a existência de omissão no r. acórdão, quanto às diferenças de verbas rescisórias relativas ao período de 01/11/2022 a 08/04/2024, não tendo sido enfrentada a memória de cálculo apresentada pela embargante em face da estimativa de valores, à divergência entre o valor do TRCT e o efetivamente devido, à existência ou não da diferença de R$ 2.318,61, e quanto à possibilidade de complementação das verbas rescisórias quando demonstrado valor superior ao constante do TRCT. Aduz que há contradições no acórdão, pois ao iniciar o tópico da "DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA E/OU 44ª SEMANAL", aponta "merecer prosperar" o apelo, mas, ao final nega provimento, o mesmo ocorrendo quando da análise do pedido de "expedição de ofícios"; que há obscuridade ao afirmar que o recurso da reclamante não teria observado o princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os fundamentos da sentença no tópico relativo às diferenças do adicional de insalubridade, e os que impugnou o fundamento central da sentença que disse respeito ao laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade apenas em grau médio, conforme trechos transcritos novamente no corpo dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. A parte ora embargante, alegando ter realizado apontamento da diferença pretendida por verbas rescisórias, diante do constante do TRCT e da estimativa de valores apontada na inicial, encontrando a diferença de R$ 2318,61, acabou confirmando que esse apontamento foi realizado em sede de recurso adesivo, de modo absolutamente extemporâneo, ou seja, até mesmo após a prolação da r. sentença de mérito da qual recorria. Com isso, imperativo prevalecer o quanto descrito por sentença no sentido de que não havia impugnação, a qual a ora embargante deveria ter produzido em réplica. Nada a deferir, pois. Com relação à alegada contradição contida nos tópicos 3 e 8, do item III, dos fundamentos do julgado, onde constara a expressão "merece prosperar" e após a negativa de provimento ao apelo, importante salientar que os parágrafos anteriores àquele em que constou a referida expressão, se referiram aos termos da r. sentença, a qual, "merece prosperar", ou seja, não merecendo reforma. Por último, quanto à ausência de dialeticidade, deve a parte embargante verificar que a r. sentença indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo em face do laudo pericial produzido, o qual, mesmo impugnado pela autora, não foi objeto de desmerecimento em face de outras provas que ela deveria produzir. Assim, o recurso deveria ter se batido sobre esse ponto, o que não ocorreu, pois a embargante compareceu e destacou novamente haver laborado em ambiente insalubre em grau máximo sem receber o adicional, nada aduzindo quanto ao laudo ou sua incorreção, quanto a eventuais provas que pudesse ter produzido contra o conteúdo do laudo, etc.. Como se sabe o recurso deve atacar os fundamentos do julgado recorrido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LICIAN ARAUJO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001040-58.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIAN ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0eaf3ae): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001040-58.2024.5.02.0719 EMBARGANTE: LICIAN ARAUJO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID dee57fb Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id 59ae388), alegando a existência de omissão no r. acórdão, quanto às diferenças de verbas rescisórias relativas ao período de 01/11/2022 a 08/04/2024, não tendo sido enfrentada a memória de cálculo apresentada pela embargante em face da estimativa de valores, à divergência entre o valor do TRCT e o efetivamente devido, à existência ou não da diferença de R$ 2.318,61, e quanto à possibilidade de complementação das verbas rescisórias quando demonstrado valor superior ao constante do TRCT. Aduz que há contradições no acórdão, pois ao iniciar o tópico da "DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA E/OU 44ª SEMANAL", aponta "merecer prosperar" o apelo, mas, ao final nega provimento, o mesmo ocorrendo quando da análise do pedido de "expedição de ofícios"; que há obscuridade ao afirmar que o recurso da reclamante não teria observado o princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os fundamentos da sentença no tópico relativo às diferenças do adicional de insalubridade, e os que impugnou o fundamento central da sentença que disse respeito ao laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade apenas em grau médio, conforme trechos transcritos novamente no corpo dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. A parte ora embargante, alegando ter realizado apontamento da diferença pretendida por verbas rescisórias, diante do constante do TRCT e da estimativa de valores apontada na inicial, encontrando a diferença de R$ 2318,61, acabou confirmando que esse apontamento foi realizado em sede de recurso adesivo, de modo absolutamente extemporâneo, ou seja, até mesmo após a prolação da r. sentença de mérito da qual recorria. Com isso, imperativo prevalecer o quanto descrito por sentença no sentido de que não havia impugnação, a qual a ora embargante deveria ter produzido em réplica. Nada a deferir, pois. Com relação à alegada contradição contida nos tópicos 3 e 8, do item III, dos fundamentos do julgado, onde constara a expressão "merece prosperar" e após a negativa de provimento ao apelo, importante salientar que os parágrafos anteriores àquele em que constou a referida expressão, se referiram aos termos da r. sentença, a qual, "merece prosperar", ou seja, não merecendo reforma. Por último, quanto à ausência de dialeticidade, deve a parte embargante verificar que a r. sentença indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo em face do laudo pericial produzido, o qual, mesmo impugnado pela autora, não foi objeto de desmerecimento em face de outras provas que ela deveria produzir. Assim, o recurso deveria ter se batido sobre esse ponto, o que não ocorreu, pois a embargante compareceu e destacou novamente haver laborado em ambiente insalubre em grau máximo sem receber o adicional, nada aduzindo quanto ao laudo ou sua incorreção, quanto a eventuais provas que pudesse ter produzido contra o conteúdo do laudo, etc.. Como se sabe o recurso deve atacar os fundamentos do julgado recorrido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001040-58.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIAN ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0eaf3ae): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001040-58.2024.5.02.0719 EMBARGANTE: LICIAN ARAUJO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID dee57fb Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id 59ae388), alegando a existência de omissão no r. acórdão, quanto às diferenças de verbas rescisórias relativas ao período de 01/11/2022 a 08/04/2024, não tendo sido enfrentada a memória de cálculo apresentada pela embargante em face da estimativa de valores, à divergência entre o valor do TRCT e o efetivamente devido, à existência ou não da diferença de R$ 2.318,61, e quanto à possibilidade de complementação das verbas rescisórias quando demonstrado valor superior ao constante do TRCT. Aduz que há contradições no acórdão, pois ao iniciar o tópico da "DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA E/OU 44ª SEMANAL", aponta "merecer prosperar" o apelo, mas, ao final nega provimento, o mesmo ocorrendo quando da análise do pedido de "expedição de ofícios"; que há obscuridade ao afirmar que o recurso da reclamante não teria observado o princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os fundamentos da sentença no tópico relativo às diferenças do adicional de insalubridade, e os que impugnou o fundamento central da sentença que disse respeito ao laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade apenas em grau médio, conforme trechos transcritos novamente no corpo dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. A parte ora embargante, alegando ter realizado apontamento da diferença pretendida por verbas rescisórias, diante do constante do TRCT e da estimativa de valores apontada na inicial, encontrando a diferença de R$ 2318,61, acabou confirmando que esse apontamento foi realizado em sede de recurso adesivo, de modo absolutamente extemporâneo, ou seja, até mesmo após a prolação da r. sentença de mérito da qual recorria. Com isso, imperativo prevalecer o quanto descrito por sentença no sentido de que não havia impugnação, a qual a ora embargante deveria ter produzido em réplica. Nada a deferir, pois. Com relação à alegada contradição contida nos tópicos 3 e 8, do item III, dos fundamentos do julgado, onde constara a expressão "merece prosperar" e após a negativa de provimento ao apelo, importante salientar que os parágrafos anteriores àquele em que constou a referida expressão, se referiram aos termos da r. sentença, a qual, "merece prosperar", ou seja, não merecendo reforma. Por último, quanto à ausência de dialeticidade, deve a parte embargante verificar que a r. sentença indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo em face do laudo pericial produzido, o qual, mesmo impugnado pela autora, não foi objeto de desmerecimento em face de outras provas que ela deveria produzir. Assim, o recurso deveria ter se batido sobre esse ponto, o que não ocorreu, pois a embargante compareceu e destacou novamente haver laborado em ambiente insalubre em grau máximo sem receber o adicional, nada aduzindo quanto ao laudo ou sua incorreção, quanto a eventuais provas que pudesse ter produzido contra o conteúdo do laudo, etc.. Como se sabe o recurso deve atacar os fundamentos do julgado recorrido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.