1001040-53.2023.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001040-53.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATLANTIS REPAROS DE CONTAINERS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4b2a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A executada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. atravessa petição nas fls. 895 (ID. dc18736) sustentando a quitação integral da condenação mediante a juntada de comprovantes de recolhimento de FGTS e depósito judicial no valor de R$8.493,89, pugnando pela extinção da execução. Passo a apreciar. Sem razão. I- A decisão de liquidação proferida nas fls. 590 e seguintes (ID. a94b276) foi clara e exaustiva ao fixar os parâmetros da condenação, estabelecendo: 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID db5e708, atualizado até 01/09/2025, e fixo os valores da condenação em: (...) crédito bruto: R$ 34.848,11. São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 3.484,81;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF 381.908.358-82, Banco do Brasil S/A, agência 5537, conta-corrente 5576-X;INSS cota parte da reclamada no valor de R$ 304,18. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 82,36. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi instada a pagar o débito remanescente, e não a proceder a recolhimentos administrativos de FGTS. O depósito judicial de R$8.493,89 é manifestamente inferior ao crédito bruto homologado, mesmo considerando eventuais abatimentos de depósitos/liberações prévios mencionados no resumo da planilha de atualização do débito acostada às fls. 884 e seguintes (ID. e63330a). O pagamento parcial não autoriza a extinção da execução, que só se perfaz com a satisfação integral da obrigação (Art. 924, II, do CPC). Ademais, a conversão da obrigação de pagar em recolhimento de FGTS em conta vinculada, sem autorização judicial e em descompasso com a ordem de pagamento do débito remanescente, não possui o condão de quitar o crédito exequendo já liquidado em pecúnia. Portanto, subsiste saldo remanescente a ser satisfeito, conforma planilha sob o ID. 3578cf2 (R$20.390,43). REJEITO o pedido de extinção e a declaração de quitação integral. II- Para fins de prosseguimento, determino a expedição do competente alvará, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB - conta 1300125620437 - R$8.493,89, em 09/06/2026, atualizáveis a partir da data do depósito:a - LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$8.493,89, na pessoa do patrono LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB/SP258205), conforme procuração de fls. 11 (ID. 068ebc7) - PARCIAL. Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. Já juntadas em sigilo as pesquisas da OAB e do CPF, sendo desnecessária dar visibilidade às partes. A intimação deverá ser realizada na pessoa dos patronos. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. III- Devidamente atualizados os cálculos homologados, ainda há valores pendentes de pagamento. A Reclamada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento do débito remanescente de R$20.390,43, sob pena de penhora imediata, independentemente de nova intimação. Comprovado, transfira-se conforme abaixo: LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$14.974,47, na pessoa do patrono LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB/SP258205), conforme procuração de fls. 11 (ID. 068ebc7);HONORÁRIOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - R$3.856,18;HONORÁRIOS PERICIAIS - MARCELO TUZZOLO VIDALLER - R$1.559,78 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberações finais (extinção da execução). Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO G NOJO - EPP
Réu ATLANTIS REPAROS DE CONTAINERS LTDA - EPP
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Réu MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA.
Autor REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES
OAB: 258205/SP
VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 223229/SP
FABIANA OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 445820/SP
MARCIO FERNANDES DA SILVA
OAB: 184777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001040-53.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATLANTIS REPAROS DE CONTAINERS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4b2a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A executada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. atravessa petição nas fls. 895 (ID. dc18736) sustentando a quitação integral da condenação mediante a juntada de comprovantes de recolhimento de FGTS e depósito judicial no valor de R$8.493,89, pugnando pela extinção da execução. Passo a apreciar. Sem razão. I- A decisão de liquidação proferida nas fls. 590 e seguintes (ID. a94b276) foi clara e exaustiva ao fixar os parâmetros da condenação, estabelecendo: 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID db5e708, atualizado até 01/09/2025, e fixo os valores da condenação em: (...) crédito bruto: R$ 34.848,11. São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 3.484,81;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF 381.908.358-82, Banco do Brasil S/A, agência 5537, conta-corrente 5576-X;INSS cota parte da reclamada no valor de R$ 304,18. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 82,36. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi instada a pagar o débito remanescente, e não a proceder a recolhimentos administrativos de FGTS. O depósito judicial de R$8.493,89 é manifestamente inferior ao crédito bruto homologado, mesmo considerando eventuais abatimentos de depósitos/liberações prévios mencionados no resumo da planilha de atualização do débito acostada às fls. 884 e seguintes (ID. e63330a). O pagamento parcial não autoriza a extinção da execução, que só se perfaz com a satisfação integral da obrigação (Art. 924, II, do CPC). Ademais, a conversão da obrigação de pagar em recolhimento de FGTS em conta vinculada, sem autorização judicial e em descompasso com a ordem de pagamento do débito remanescente, não possui o condão de quitar o crédito exequendo já liquidado em pecúnia. Portanto, subsiste saldo remanescente a ser satisfeito, conforma planilha sob o ID. 3578cf2 (R$20.390,43). REJEITO o pedido de extinção e a declaração de quitação integral. II- Para fins de prosseguimento, determino a expedição do competente alvará, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB - conta 1300125620437 - R$8.493,89, em 09/06/2026, atualizáveis a partir da data do depósito:a - LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$8.493,89, na pessoa do patrono LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB/SP258205), conforme procuração de fls. 11 (ID. 068ebc7) - PARCIAL. Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. Já juntadas em sigilo as pesquisas da OAB e do CPF, sendo desnecessária dar visibilidade às partes. A intimação deverá ser realizada na pessoa dos patronos. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. III- Devidamente atualizados os cálculos homologados, ainda há valores pendentes de pagamento. A Reclamada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento do débito remanescente de R$20.390,43, sob pena de penhora imediata, independentemente de nova intimação. Comprovado, transfira-se conforme abaixo: LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$14.974,47, na pessoa do patrono LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB/SP258205), conforme procuração de fls. 11 (ID. 068ebc7);HONORÁRIOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - R$3.856,18;HONORÁRIOS PERICIAIS - MARCELO TUZZOLO VIDALLER - R$1.559,78 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberações finais (extinção da execução). Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001040-53.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATLANTIS REPAROS DE CONTAINERS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4b2a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A executada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. atravessa petição nas fls. 895 (ID. dc18736) sustentando a quitação integral da condenação mediante a juntada de comprovantes de recolhimento de FGTS e depósito judicial no valor de R$8.493,89, pugnando pela extinção da execução. Passo a apreciar. Sem razão. I- A decisão de liquidação proferida nas fls. 590 e seguintes (ID. a94b276) foi clara e exaustiva ao fixar os parâmetros da condenação, estabelecendo: 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID db5e708, atualizado até 01/09/2025, e fixo os valores da condenação em: (...) crédito bruto: R$ 34.848,11. São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 3.484,81;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF 381.908.358-82, Banco do Brasil S/A, agência 5537, conta-corrente 5576-X;INSS cota parte da reclamada no valor de R$ 304,18. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 82,36. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi instada a pagar o débito remanescente, e não a proceder a recolhimentos administrativos de FGTS. O depósito judicial de R$8.493,89 é manifestamente inferior ao crédito bruto homologado, mesmo considerando eventuais abatimentos de depósitos/liberações prévios mencionados no resumo da planilha de atualização do débito acostada às fls. 884 e seguintes (ID. e63330a). O pagamento parcial não autoriza a extinção da execução, que só se perfaz com a satisfação integral da obrigação (Art. 924, II, do CPC). Ademais, a conversão da obrigação de pagar em recolhimento de FGTS em conta vinculada, sem autorização judicial e em descompasso com a ordem de pagamento do débito remanescente, não possui o condão de quitar o crédito exequendo já liquidado em pecúnia. Portanto, subsiste saldo remanescente a ser satisfeito, conforma planilha sob o ID. 3578cf2 (R$20.390,43). REJEITO o pedido de extinção e a declaração de quitação integral. II- Para fins de prosseguimento, determino a expedição do competente alvará, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB - conta 1300125620437 - R$8.493,89, em 09/06/2026, atualizáveis a partir da data do depósito:a - LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$8.493,89, na pessoa do patrono LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB/SP258205), conforme procuração de fls. 11 (ID. 068ebc7) - PARCIAL. Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. Já juntadas em sigilo as pesquisas da OAB e do CPF, sendo desnecessária dar visibilidade às partes. A intimação deverá ser realizada na pessoa dos patronos. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. III- Devidamente atualizados os cálculos homologados, ainda há valores pendentes de pagamento. A Reclamada MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. deverá comprovar, em 05 dias, o pagamento do débito remanescente de R$20.390,43, sob pena de penhora imediata, independentemente de nova intimação. Comprovado, transfira-se conforme abaixo: LÍQUIDO AO RECLAMANTE - R$14.974,47, na pessoa do patrono LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (OAB/SP258205), conforme procuração de fls. 11 (ID. 068ebc7);HONORÁRIOS AO PATRONO DO RECLAMANTE - R$3.856,18;HONORÁRIOS PERICIAIS - MARCELO TUZZOLO VIDALLER - R$1.559,78 - informe o valor via sistema AJ/JT nos termos do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberações finais (extinção da execução). Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS