Detalhe do processo

1001040-45.2025.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001040-45.2025.5.02.0033 RECORRENTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE RECORRIDO: SUELI MARIA MARQUES APARICIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b73c25): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001040-45.2025.5.02.0033 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE RECORRIDO: SUELI MARIA MARQUES APARICIO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id 9e9a7dd, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. RENATO ORNELLAS BALDIN, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada ASSOCIACAO CRUZ VERDE (Id 5e2c03c). Insurge-se, a recorrente, quanto: a) ao reconhecimento do adicional de insalubridade no grau médio (20%); b) rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; c) condenação na multa por cumprimento da obrigação de fazer quanto a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, guias do seguro desemprego e liberação do FGTS; d) pagamento de honorários periciais; e) concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e não concessão à ré. Contrarrazões pela reclamante no Id be9c7c6. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preliminarmente 1. Da sentença líquida. Argui, a reclamada, ora recorrente, a nulidade parcial da r. sentença de origem, sob o argumento de que a prolação do julgado de forma líquida, sem a prévia concessão de prazo para a manifestação das partes acerca dos cálculos que a acompanham, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o cerceamento de defesa perpetrado comprometeu a confiabilidade da liquidação operada, razão pela qual postula o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular abertura de prazo e refazimento da planilha. Subsidiariamente, caso superada a prefacial, requer a retificação dos critérios de juros e correção monetária, a exclusão de reflexos, a readequação das bases de cálculo e o abatimento dos valores comprovadamente pagos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou ao finalizar a parte dispositiva (Id 7b2a166): Sentença prolatada de forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, conforme despacho proferido no feito, sendo que as planilhas de cálculos de liquidação anexados pelo Sr. Perito Contábil, elaboradas em observância aos exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, integram a presente sentença para todos os efeitos. Arbitro honorários periciais para a liquidação desta decisão em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Ato contínuo, sobreveio o despacho de Id 7b2a166, nos seguintes termos: DESPACHO Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. Caio Heissey Mota Uzita, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto À análise. O Magistrado de origem, em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018 do C.TST deliberou proferir sentença líquida e, para tanto considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decidiu nomear o perito contábil, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 05 dias úteis. Data venia, em que pesem os motivos visados na referida recomendação de se "emprestar agilidade à fase de execução" e "efetividade ao princípio da duração razoável do processo", tais procedimentos incorrem em evidente subversão da ordem processual, antecipando a fase de liquidação na própria sentença exequenda, sem viabilizar que os cálculos periciais sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que é atribuído sigilo à sentença e ao laudo, vindo as partes a serem cientificadas dos cálculos quando estes já integrados à sentença, em prejuízo, também, aos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição, por restringir a oportunidade de impugnação à instância recursal (art. 1º, §1º, da recomendação citada). Ademais, a prolação de sentença líquida atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, sem lhe possibilitar o direito de apresentar os cálculos que entende devidos, incorre, ainda, em violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, e especificamente ao disposto no art. 879, §1º-B, da CLT. Destaco, também, o caráter excepcional do encaminhamento dos autos ao perito contábil, sempre observando os princípios de necessidade, adequação e razoabilidade da medida e, em especial, a complexidade dos cálculos. Isto posto, resta configurado o cerceamento de defesa e a nulidade da liquidação que acompanha o julgado, bem como do comando que imputou à ré a responsabilidade pelos honorários do calculista. Deixo, contudo, de acolher o pleito de retorno dos autos à origem, uma vez que o prejuízo processual pode ser integralmente sanado por este Órgão Colegiado mediante a análise dos pedidos subsidiários de reforma da conta. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença e absolvê-la do pagamento dos honorários periciais contábeis, determinando que a liquidação do feito seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT), passando-se ao exame imediato dos critérios de fundo da condenação impugnados subsidiariamente. III. Mérito 1. Da insalubridade. A parte recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que a sentença se baseou em laudo pericial impreciso. Alega que a empresa não é um hospital, mas uma instituição de assistência social para crianças com paralisia cerebral, e que forneceu os EPIs necessários. Requer a revisão das condições de trabalho e, subsidiariamente, que a base de cálculo do adicional não seja o salário mínimo. Ao exame. Em seu Laudo (Id b66393f), o vistor afirmou que a reclamante, e representando a reclamada, um analista de RH, outra auxiliar de enfermagem e um assistente técnico compareceram e acompanharam a diligência (fls. 820). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "auxiliar de enfermagem", laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 848): 21.1. Considerações finais Entende-se que o Reclamante este(sic)exposta a agentes nocivos, insalubridade (riscos biológicos) que extrapola os limites determinados na NR-15 e em seus respectivos anexos. Insalubridade em grau médio. O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls.): 8. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Associação Cruz Verde Entidade filantrópica com 62 anos de fundação. Tem como objetivo assistir bebês, crianças, jovens e adultos com parilísia cerebral grave. A paralisia cerebral não é uma doença e sim um acometimento neurológico que acontece na maioria das vezes no momento do nascimento da criança, por anoxia de parto, deixando sequelas motoras e cognitivas. Não é contagiosa e nem transmissível. A Associação Cruz Verde tem seu registro como "Entidade de Assitência Social na Área de Saúde". Sendo da área da saúde, mantém uma unidade hospitalar de longa permanência onde os deficientes ficam acolhidos, muitas vezes, durante toda a vida. Muitos são abandonados e acompanhados pelo Poder Judiciário. As doenças infecto contagiosas são obrigatoriamente de notificação compulsória junto à Vigilância Sanitária. Nossos deificente acolhidos não apresentam doenças infecto contagiosas o que é comprovado através do site da Vigilância Sanitária. A Associação Cruz verde não tem nenhuma notificação de doenças nesse órgão. KPC é uma bactéria multirresistente à antibióticos que acomete indivíduos imunodeprimidos. Essa bactéria não apresenta risco para indivíduo sem doenças ou comorbidades. A instituição fornece todos os EPIs para seus colaboradores. Ao longo de 62 anos de história não houve nenhum caso de qualquer funcionário que tenha adquirido doenças dos nossos deficientes. 9. ATIVIDADES (RECLAMANTE)/ CONSIDERAÇÕES DA RECLAMADA 9.1 Conforme relato do Reclamante · Trabalhava no setor de enfermagem; · Cuidava tempo integral com os internos; · Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; · Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão; · Não realizava punção; · Realizava inalação; · Troca de roupas nos internos; · Auxiliava os internos na respiração artificial; · 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; · 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; · Escala 12X36; · Total de quartos = 32 9.2 Considerações da Reclamada · Não houve considerações da Reclamada. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 826): 11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): O registro do equipamento com o seu C.A ou confirmação do uso do EPI não caracteriza a eliminação a exposição frente ao agente nocivo. Além da utilização, deve-se assegurar cientificamente de que o equipamento fornecido é realmente adequado para impedir a exposição frente ao agente agressor. A demonstração cientifica pode ser através de dosimetria por grupo homogêneo, relatório de particulado em suspensão, caracterização dos locais de trabalho e das atividades realizadas. Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou, que não houve exposição a agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 840): 16.9 Agentes Biológicos A atividade do Reclamante ficava exposta a riscos biológicos - Anexo XIV da NR 15 acima dos limites estabelecidos. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões, em especial declarando (Id 5069625 ): 2- ESCLARECIMENTOS A pericia técnica teve como escopo analisar se existiam, nas atividades desempenhadas pela reclamante, condições que possam se caracterizadas como atividades ou operações insalubres, Art. 189 da consolidação das Leis do Trabalho. Foram relacionados/verificados os agentes que efetivamente tenham relação com as atividades desempenhadas pela reclamante ou pelas características do ambiente de trabalho, seguindo as determinações das NR-01, NR-06, NR09 e NR-15 e realizando as avaliações ambientais que se fizeram necessárias. o Durante o diligenciamento pericial foram visitados os locais de trabalho do Reclamante. 3 - ATIVIDADES DA RECLAMANTE. 1.1 Conforme relato do Reclamante *Trabalhava no setor de enfermagem; *Cuidava tempo integral com os internos; Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão;Não realizava punção; Realizava inalação; Troca de roupas nos internos; Auxiliava os internos na respiração artificial; 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; Escala 12X36; Total de quartos = 32 4- ESCLARECIMENTOS COMPLEMETARES RECLAMADA 4.1 Considerações da Reclamada Foi analisado a impugnação da Reclamada. A Reclamante Dedicava a sua atividade laboral a cuidar de crianças emsua maioria com paralisia cerebral cuja a dedicação é integral desde a retirada da cama, retirar a roupa para o banho, dar banho, enxugar, trocar a roupa, limpar as fezes dos internos, substituir as fraudas com urina, troca de fraudas e afins. Portanto entende-se que as atividades laborais da Reclamante se enquadram em riscos biológicos em função da higienização dos internos. 5- QUESITOS COMPLEMENTARES 1. Confirma o Sr. Perito que a reclamante não atuava, de modo habitual e permanente, junto a portadores de doenças infecto-contagiantes? Resposta: Não, em momento algum o Perito se referiu a doenças infectocontagiosas. 2. Como justificar o enquadramento de Insalubridade à assistência dada aos moradores portadores de paralisa cerebral uma vez que tal condição não é de doença infecto-contagiante? Resposta: Riscos biológicos - atividade habitual. O Perito não enquadrou em função de doenças infectocontagiosas. 3. Concorda o Sr. Perito que a assistência dada pela reclamante aos moradores se assemelha a mesma assistência que é dada aos bebês? Resposta: Conforme verificamos na diligencia pericial, são internos com paralisia cerebral, não podemos comparar com bebês. Com todo respeito não vejo comparação. 4. Poderia o Sr. Perito informar se a Reclamante utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às suas atividades e se havia fiscalização quanto ao seu uso? Resposta: Para riscos biológicos não identifico EPI que garanta 100% a neutralidade. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id 9e9a7dd): Adicional de insalubridade. A reclamante alega que laborava em ambiente insalubre, com contato frequente, habitual e contínuo com diversos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, realizando atividades como banho no leito, administração de medicamentos, trocas de fraldas, higiene íntima e auxílio na alimentação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão da alegada insalubridade, este Juízo determinou a realização de perícia ambiental. Após vistoria, o perito apurou que a autora (fl. 823): "9.1 Conforme relato do Reclamante Trabalhava no setor de enfermagem; Cuidava tempo integral com os internos; Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão; Não realizava punção; Realizava inalação; Troca de roupas nos internos; Auxiliava os internos na respiração artificial; 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; Escala 12X36; Total de quartos = 32 9.2 Considerações da Reclamada Não houve considerações da Reclamada". Juntou fotos do ambiente de trabalho (fls. 824/826). Em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito nomeado consignou no laudo o seguinte (fl. 826): "O registro do equipamento com o seu C.A ou confirmação do uso do EPI não caracteriza a eliminação a exposição frente ao agente nocivo. Além da utilização, deve-se assegurar cientificamente de que o equipamento fornecido é realmente adequado para impedir a exposição frente ao agente agressor. A demonstração cientifica pode ser através de dosimetria por grupo homogêneo, relatório de particulado em suspensão, caracterização dos locais de trabalho e das atividades realizadas". Assim, concluiu: "1- Insalubridade Ruído Não foi observado fonte de ruído que extrapolasse os limites de tolerância do anexo I da NR 15. Calor Não foi observado fonte de calor que extrapolasse os limites de tolerância do anexo III da NR 15. Trabalho sob Condições Hiperbáricas O Reclamante não ficava exposto ao agente do Anexo nº VI da NR 15. Trabalhos sob condições hiperbáricas. Radiações não Ionizantes O Reclamante não ficava exposto ao agente do Anexo nº VII da NR 15. Vibração Não identificado à caracterização do agente do anexo nº VIII da NR 15 nos equipamentos laborados pelo reclamante. Frio O Reclamante não ficava exposto ao frio artificial. Umidade Não foram encontrados locais alagados ou encharcados, conforme Anexo nº 10 da NR 15, no local laborado pelo reclamante. Agentes Químicos Nas atividades da parte Reclamante não identificado contato com quais produtos químicos, enquadrados como insalubres de forma habitual, intermitente ou permanente. Não foi observada qualquer exposição a poeiras minerais, fumo metálico nevoa e vapores que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador. Agentes Biológicos A atividade da Reclamante ficava exposta a riscos biológicos - Anexo XIV da NR 15 acima dos limites estabelecidos. 21.1 Considerações finais Entende-se que o Reclamante este exposta a agentes nocivos, insalubridade (riscos biológicos) que extrapola os limites determinados na NR-15 e em seus respectivos anexos. Insalubridade em grau médio." A reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (id. fbf6fd4). A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 5d57789). Apesar da impugnação apresentada pela reclamada, não foram trazidos aos autos elementos novos ou suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, tanto que o perito, ao ser instado a prestar esclarecimentos, ratificou a conclusão do laudo por ele apresentado (fls. 861/866). Não foram produzidas provas contrárias às constatações do perito, vez que a reclamada não produziu prova oral a respeito, e os laudos emprestados juntados pela ré com a defesa não podem ser acolhidos, vez que os empregados paradigmas laboraram na ré em período anterior ao contrato de trabalho da reclamante, não sendo possível se concluir que as condições do ambiente de trabalho eram as mesmas. Assim, considerando que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-os integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Quanto à base de cálculo, a questão é mais complexa porque envolve o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 04 do E. STF. Assim, passo a analisá-la. Após a edição da Súmula Vinculante 04 pelo C. STF, o E. TST cancelou a Súmula 17 e alterou a redação da Súmula 228, autorizando a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base ou salário-profissional fixado em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ocorre que foi ajuizada reclamação perante o E. STF alegando que a nova redação da Súmula 228 do C. TST conflitava com a redação da Súmula Vinculante 04 do E. STF. Ao analisar a questão, a Suprema Corte adotou a técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão, chamada de "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade" (Unvereinbarkeitaserklã rung),que consiste na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas com a manutenção dos seus efeitos até que lei posterior venha a modificá-lo, em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Nesse passo, até que se edite norma legal estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, deverá continuar a ser aplicado. Nesse sentido, inclusive, a Súmula Regional nº 16 desse E. TRT-2, à qual acompanho: "16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." Portanto, defiro o adicional de insalubridade de grau médio (20%), por todo o período contratual, excluídos os períodos de férias e afastamentos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em horas extras (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40% (depositado na conta vinculada). Indevida a integração do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-I do TST), vez que já incluídos no salário mensal. Pois bem. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Na hipótese vertente, o exame minucioso do laudo pericial apresentado (Id b66393f), bem como dos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 5069625), revela a existência de contradições insanáveis e manifesto erro na subsunção dos fatos à norma acima transcrita. Conforme se extrai do texto do Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade em grau médio por agentes biológicos em estabelecimentos de saúde exige, obrigatoriamente, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o material infectocontagiante decorrente desse atendimento. Ocorre que, ao ser questionado pela reclamada nos quesitos complementares nº 1 e nº 2 acerca do contato da obreira com agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, o próprio perito judicial foi categórico ao afirmar, in verbis: 1. Confirma o Sr. Perito que a reclamante não atuava, de modo habitual e permanente, junto a portadores de doenças infecto-contagiantes? Resposta: Não, em momento algum o Perito se referiu a doenças infectocontagiosas. 2. Como justificar o enquadramento de Insalubridade à assistência dada aos moradores portadores de paralisa cerebral uma vez que tal condição não é de doença infecto-contagiante? Resposta: Riscos biológicos - atividade habitual. O Perito não enquadrou em função de doenças infectocontagiosas. A resposta do vistor judicial encerra uma contradição técnica e jurídica intransponível: o profissional propõe o enquadramento na norma regulamentadora ao mesmo tempo em que admite que o local de trabalho da autora e os pacientes assistidos estavam completamente imunes a patologias de natureza infectocontagiosa, requisito este necessário para o enquadramento como ambiente insalubre em seu grau médio ou máximo. Conforme consignado na descrição do local de trabalho, a Associação Cruz Verde acolhe pacientes acometidos por paralisia cerebral grave que, sabidamente, consiste em disfunção neurológica crônica decorrente de lesão encefálica precoce. Não se trata de moléstia transmissível ou contagiosa. O próprio perito asseverou, no tópico da descrição do local de trabalho (fls. 822) que os "os deficientes acolhidos não apresentam doenças infecto contagiosas, o que é comprovado através do site da Vigilância Sanitária" e que "a Associação Cruz verde não tem nenhuma notificação de doença nesse órgão.". Verifica-se, pois, que o fundamento eleito pelo expert para sustentar a nocividade ambiental cingiu-se unicamente ao fato de a reclamante exercer atividades de apoio pessoal e asseio dos internos (fls. 823). Ocorre que tais atos destinados ao asseio corporal, ao bem-estar e à troca de roupas nos internos não autorizam a concessão do adicional de insalubridade, porquanto configuram mero suporte de higiene e cuidado cotidiano, assemelhando-se à assistência parental ou doméstica, razão pela qual carecem de correspondência e classificação na relação oficial de agentes biológicos do Ministério do Trabalho. Destaque-se que o art. 190, da CLT, estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse exato sentido, a concessão da parcela encontra óbice na diretriz da Súmula nº 448, item I, do C. TST, que dispõe ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a mera constatação por laudo pericial. Registre-se, ainda, que o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC, fixou a tese jurídica de que "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." Destarte, a estrita legalidade que rege a matéria obsta a criação de direito ao adicional de insalubridade por via hermenêutica ou analogia pericial quando ausente o prévio e específico delineamento normativo da autoridade ministerial. No mais, o art. 479 do CPC estabelece que o juízo não está adstrito ao acolhimento do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos do processo. Abaixo segue transcrito o referido dispositivo legal: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Importante destacar que esta Relatora, na grande maioria das vezes, prestigia e acolhe, como razões de decidir, as conclusões expendidas em laudos periciais confeccionados para cada caso concreto. No caso em exame, em que pese o laudo ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, sua conclusão colide frontalmente com a literalidade do Anexo 14 da NR-15 e com a jurisprudência pacificada do C. TST, diante da expressa ausência de agentes infectocontagiosos no ambiente laboral. Neste trilhar, com base no artigo 479 do NCPC, deixo de acolher as razões e conclusões do laudo pericial e reputo descaracterizada a insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, restando prejudicada a análise das discussões subsidiárias acerca da base de cálculo da parcela. Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, julgando o pedido improcedente. Invertido o ônus de sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, os honorários periciais, ora rearbitrados para a monta de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), deverão ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No momento da efetiva solicitação do pagamento dos horários periciais, atente-se a Secretaria da Vara para as demais disposições contidas no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Resta manifestamente prejudicada a análise do pedido de minoração do quantum formulado pela ré, ante a evidente perda superveniente de seu objeto. 2. Justa causa - conversão para pedido de demissão Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Sustenta, em síntese, a inexistência de falta grave apta a ensejar a ruptura forçada do vínculo, pugnando pelo reconhecimento do pedido de demissão ou do abandono de emprego, com a consequente exclusão das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão indireta nos seguintes termos (Id 9e9a7dd): Término do contrato de trabalho. Rescisão indireta. Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado no não pagamento do adicional de insalubridade e sobrecarga de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante não faz jus à rescisão indireta, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, devendo ser reconhecimento a validade do pedido de demissão ou abandono de emprego. A justa causa é circunstância peculiar ao contrato de trabalho, consistente na prática de comprovado ato doloso ou culposamente grave por uma das partes, podendo ser motivo determinante para a resolução contratual. A rescisão indireta é causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. A reclamante alega na petição inicial que, no início do contrato de trabalho, cuidava de cerca de 13 pacientes, passando a atender de 26 a 30 pacientes em dois andares devido à falta de funcionários, configurando sobrecarga de trabalho e abuso de poder do empregador. Afirma que essa sobrecarga gerou estresse e transtornos ansiosos, necessitando de medicamentos e afastamento. Contudo, a parte autora não produziu provas documentais ou orais aptas a comprovar a alegada sobrecarga e as condições de trabalho descritas na inicial. Por outro lado, como fundamentado anteriormente, houve deferimento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Entendo que o labor em condições de insalubridade sem o pagamento do devido adicional constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador, com base em descumprimento de obrigação contratual (CLT, artigo 483, alínea "d"), além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Logo, indefiro o pedido contraposto de reconhecimento de validade do pedido de demissão apresentado pela reclamada. Consta na exordial como último dia de trabalho da reclamante a data de 26/05/2025, não infirmado pela reclamada e corroborado pela folha de ponto de fl. 573. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 26/05/2025 e, por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos: - saldo de salário de maio/2025 (26 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (07/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2025 (06/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Para cálculo da parcela do 13º salário e férias mais 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês, sendo considerado para tanto a projeção do aviso prévio, conforme o art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82 da SDI-1 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do E. TRT-2. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. A rescisão indireta do contrato de trabalho vincula-se à ocorrência de infração contratual de extrema gravidade praticada pelo empregador, de intensidade tal que torne insuportável e inviável a manutenção da relação de emprego, nos moldes descritos no artigo 483 da CLT. Por se tratar de medida extrema, o ônus da prova compete integralmente à parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso vertente, a reclamante embasou seu pedido de rescisão indireta sob dois argumentos: a existência de sobrecarga de trabalho e o não pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à alegada sobrecarga laboral e ao suposto abuso de poder diretivo do empregador, o Juízo de primeiro grau foi peremptório ao assentar que "a parte autora não produziu provas documentais ou orais aptas a comprovar a alegada sobrecarga e as condições de trabalho descritas na inicial". Contra tal capítulo da sentença não houve insurgência, operando-se a preclusão. Resta, portanto, analisar o descumprimento contratual remanescente, que serviu de arrimo exclusivo para o acolhimento da rescisão indireta na origem, qual seja, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme decidido no tópico anterior deste julgado, esta C. Turma reformou a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reputando integralmente salubres as atividades exercidas pela trabalhadora na instituição de assistência social da ré. Por conseguinte, afastada a existência da própria verba e não demonstrada a alegada sobrecarga, conclui-se que não restou configurada nenhuma conduta ilícita ou falta grave por parte do empregador. Neste cenário, consolidou-se o entendimento de que o afastamento voluntário do empregado do posto de trabalho, sob a alegação de infrações patronais que restaram judicialmente descaracterizadas, afasta a tese da rescisão indireta e atrai a responsabilidade pelo fim do pacto ao próprio trabalhador. A impossibilidade de manutenção do liame decorre exclusivamente da manifestação de vontade da obreira em não mais prestar serviços, o que impõe a conversão da extinção contratual para a modalidade de pedido de demissão, na data incontroversa de 26/05/2025. Por corolário, impõe-se a readequação das verbas rescisórias devidas à autora, limitando-as àquelas estritamente devidas na hipótese de pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário (26 dias de maio/2025), férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (05/12, já observada a exclusão da projeção do aviso prévio). Ficam excluídos da condenação o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Resta prejudicada, outrossim, a obrigação de entrega das guias para o levantamento do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como as astreintes e a indenização substitutiva correlatas fixadas na origem. Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que o vínculo se extinguiu por pedido de demissão da autora em 26/05/2025 - conforme já definido em sentença -, reduzindo a condenação às parcelas de saldo de salário de maio/2025 (26 dias), férias proporcionais (07/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (05/12), julgando improcedentes os demais pleitos correlatos e as obrigações de fazer referentes às guias do FGTS e seguro-desemprego. 3. Exclusão ou redução da multa por não entrega de documentos. A parte recorrente discorda da condenação ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, o que se refere à baixa na Carteira de Trabalho digital, guias de seguro-desemprego e liberação do FGTS, argumentando que sempre se mostrou disposta a cumprir suas obrigações. Requer a exclusão ou redução da multa, bem como que a parte seja intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Assim restou disposto ao final da sentença: Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, com a data de 04/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. De plano, cumpre destacar que, diante da reforma do julgado no que concerne à modalidade de ruptura do contrato de trabalho, restaram julgadas improcedentes as obrigações da reclamada relativas à entrega de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por conseguinte, quanto às astreintes fixadas na origem para essas finalidades específicas, resta manifestamente prejudicada a análise do apelo, ante a perda superveniente do objeto. Remanesce, contudo, o interesse recursal da reclamada no tocante à multa diária cominada para a obrigação de fazer consistente na baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora. Registre-se que a data de saída deverá ser retificada para o dia 26/05/2025, face à ausência de projeção de aviso prévio no pedido de demissão. No ponto, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de exclusão ou redução do valor da multa. A imposição de multa diária (astreintes) constitui instrumento legítimo e eficaz para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer, encontrando respaldo legal nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. As obrigações concernentes à baixa na CTPS digital decorrem diretamente do comando condenatório e competem exclusivamente ao empregador. A mera alegação de presteza ou intenção de cumprir o julgado não basta para afastar a cominação da penalidade, cuja incidência pressupõe justamente a inércia patronal após o trânsito em julgado. Ademais, os valores e limites fixados pelo Juízo de origem (R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias) mostram-se condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se necessários para coibir o descumprimento das ordens judiciais, sem configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. No tocante à necessidade de intimação prévia, assiste razão à recorrente. Nos termos da Súmula nº 410 do E. STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, impõe-se a reforma do julgado no particular para determinar que a incidência das astreintes fique adstrita unicamente à obrigação de fazer remanescente (baixa na CTPS digital na data de 26/05/2025) e condicionada à regular e específica intimação da reclamada, na fase de execução, para o cumprimento da referida obrigação. Dou provimento parcial, no ponto, para julgar prejudicado o recurso quanto às multas por entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego e, no tocante à penalidade fixada para a obrigação de baixa na CTPS digital, determinar que sua incidência fique condicionada à prévia intimação específica da devedora. 4. Justiça gratuita. A reclamada requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sentença reconheceu sua imunidade tributária, por ser entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requerendo por conseguinte a isenção do pagamento das custas. Assim se pronunciou o juízo de origem em r. sentença: Gratuidade judicial. Entidade filantrópica. Reclamada. Sendo a ré entidade filantrópica, conforme documentos juntados aos autos, defiro à associação os benefícios da gratuidade judicial, devendo a reclamada juntar a renovação do CEBAS aos autos. Eventual isenção de recolhimentos previdenciários (cota patronal) da reclamada, por se tratar de entidade filantrópica, deverá ser discutida em fase de execução, uma vez que necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 55 da Lei 8.212/91 na data do pagamento. Portanto, fica relegado à fase executória, por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação, o deferimento ou não da isenção, ainda que a reclamada já tenha juntado aos autos comprovação de que nesse momento mantém referida qualidade. No mesmo sentido, por ser matéria atinente à fase de execução, eventual isenção da garantia ou penhora da reclamada para oposição de embargos à execução, conforme artigo 884, §6º da CLT, será analisada oportunamente. Nada a deferir por ora. Em caso de recurso ordinário interposto pela reclamada, deverá ser observado o artigo 899, § 10, da CLT. Ouso divergir. Conquanto o MM. Juízo de origem tenha deferido expressamente à associação os "benefícios da gratuidade judicial", extrai-se do corpo do julgado uma aparente limitação dos seus efeitos ao dispor que, em caso de recurso, deveria ser observado apenas o artigo 899, § 10, da CLT (que trata do depósito recursal). A fim de extirpar qualquer omissão ou futura anomalia jurídica na fase de execução, impõe-se esclarecer que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, uma vez preenchidos os requisitos legais, é integral e abrange, de forma irrestrita, a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT e do artigo 98, § 1º, I, do CPC, não se limitando à mera dispensa do depósito recursal. Advirta-se que os dispositivos constantes na CLT e no CPC não autorizam o deferimento parcial da justiça gratuita; nesse sentido, preceitua o artigo 98, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, que a gratuidade da justiça compreende um bloco indivisível de isenções que alcança tanto as custas processuais quanto os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos. Ademais, o fato de a recorrente ter procedido ao recolhimento cautelar das custas no valor de R$ 800,71 (Id df0ae44 e Id af83021) não configura ato incompatível com o interesse de recorrer e nem enseja a perda de objeto do apelo. Trata-se de recolhimento efetuado por manifesta cautela processual para evitar o não conhecimento do recurso por deserção, diante do habitual fatiamento do benefício na instância de origem. Desse modo, reforma-se em parte a r. sentença para explicitar que os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamada abrangem a integralidade das custas processuais. Por corolário, diante da isenção ora chancelada, fica resguardado o direito da reclamada de postular administrativamente perante a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil) a restituição do valor indevidamente recolhido a título de custas processuais, mediante a utilização da certidão do presente julgado. Dou provimento parcial ao recurso para explicitar a abrangência integral da justiça gratuita concedida à reclamada, inclusive quanto às custas processuais, resguardando o seu direito de requerer a restituição dos valores recolhidos perante o órgão competente da União. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença, absolvendo a recorrente do pagamento dos honorários periciais contábeis, e determinando que a liquidação do feito seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT); ii) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos, julgando o pedido improcedente; iii) inverter o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica, atribuindo à reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais, ora rearbitrados para a monta de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No momento da efetiva solicitação do pagamento dos horários periciais, atente-se a Secretaria da Vara para as demais disposições contidas no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. iv) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que o vínculo empregatício se extinguiu por pedido de demissão da autora em 26/05/2025, reduzindo a condenação estritamente às parcelas de saldo de salário de maio/2025 (26 dias), férias proporcionais (07/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (05/12), julgando-se improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e obrigações de fazer referentes às guias de FGTS e seguro-desemprego; v) determinar, no tocante à penalidade fixada para a obrigação de baixa na CTPS digital, cuja data de saída fica retificada para 26/05/2025, que sua incidência fique condicionada à prévia e específica intimação pessoal da devedora na fase de execução (Súmula nº 410 do STJ); vi) explicitar que os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamada na origem abrangem a integralidade das custas processuais, ficando resguardado o seu direito de requerer perante o órgão competente da União a restituição dos valores recolhidos a esse título (R$ 800,71). Rearbitra-se o valor da condenação R$ 9.500,00, custas no importe de R$ 190,00, à cargo da reclamada, isenta do recolhimento, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELI MARIA MARQUES APARICIO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO CRUZ VERDE

Autor CAIO HEISSEY MOTA UZITA

Autor MARCELO JORGE CORREA

Réu SUELI MARIA MARQUES APARICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO FINOCCHIARO FILHO

OAB: 111266/SP

DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL

OAB: 14767/SP

WELLINGTON ALMEIDA LIMA

OAB: 188277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001040-45.2025.5.02.0033 RECORRENTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE RECORRIDO: SUELI MARIA MARQUES APARICIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b73c25): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001040-45.2025.5.02.0033 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE RECORRIDO: SUELI MARIA MARQUES APARICIO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id 9e9a7dd, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. RENATO ORNELLAS BALDIN, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada ASSOCIACAO CRUZ VERDE (Id 5e2c03c). Insurge-se, a recorrente, quanto: a) ao reconhecimento do adicional de insalubridade no grau médio (20%); b) rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; c) condenação na multa por cumprimento da obrigação de fazer quanto a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, guias do seguro desemprego e liberação do FGTS; d) pagamento de honorários periciais; e) concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e não concessão à ré. Contrarrazões pela reclamante no Id be9c7c6. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preliminarmente 1. Da sentença líquida. Argui, a reclamada, ora recorrente, a nulidade parcial da r. sentença de origem, sob o argumento de que a prolação do julgado de forma líquida, sem a prévia concessão de prazo para a manifestação das partes acerca dos cálculos que a acompanham, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o cerceamento de defesa perpetrado comprometeu a confiabilidade da liquidação operada, razão pela qual postula o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular abertura de prazo e refazimento da planilha. Subsidiariamente, caso superada a prefacial, requer a retificação dos critérios de juros e correção monetária, a exclusão de reflexos, a readequação das bases de cálculo e o abatimento dos valores comprovadamente pagos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou ao finalizar a parte dispositiva (Id 7b2a166): Sentença prolatada de forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, conforme despacho proferido no feito, sendo que as planilhas de cálculos de liquidação anexados pelo Sr. Perito Contábil, elaboradas em observância aos exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, integram a presente sentença para todos os efeitos. Arbitro honorários periciais para a liquidação desta decisão em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Ato contínuo, sobreveio o despacho de Id 7b2a166, nos seguintes termos: DESPACHO Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. Caio Heissey Mota Uzita, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto À análise. O Magistrado de origem, em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018 do C.TST deliberou proferir sentença líquida e, para tanto considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decidiu nomear o perito contábil, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 05 dias úteis. Data venia, em que pesem os motivos visados na referida recomendação de se "emprestar agilidade à fase de execução" e "efetividade ao princípio da duração razoável do processo", tais procedimentos incorrem em evidente subversão da ordem processual, antecipando a fase de liquidação na própria sentença exequenda, sem viabilizar que os cálculos periciais sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que é atribuído sigilo à sentença e ao laudo, vindo as partes a serem cientificadas dos cálculos quando estes já integrados à sentença, em prejuízo, também, aos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição, por restringir a oportunidade de impugnação à instância recursal (art. 1º, §1º, da recomendação citada). Ademais, a prolação de sentença líquida atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, sem lhe possibilitar o direito de apresentar os cálculos que entende devidos, incorre, ainda, em violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, e especificamente ao disposto no art. 879, §1º-B, da CLT. Destaco, também, o caráter excepcional do encaminhamento dos autos ao perito contábil, sempre observando os princípios de necessidade, adequação e razoabilidade da medida e, em especial, a complexidade dos cálculos. Isto posto, resta configurado o cerceamento de defesa e a nulidade da liquidação que acompanha o julgado, bem como do comando que imputou à ré a responsabilidade pelos honorários do calculista. Deixo, contudo, de acolher o pleito de retorno dos autos à origem, uma vez que o prejuízo processual pode ser integralmente sanado por este Órgão Colegiado mediante a análise dos pedidos subsidiários de reforma da conta. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença e absolvê-la do pagamento dos honorários periciais contábeis, determinando que a liquidação do feito seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT), passando-se ao exame imediato dos critérios de fundo da condenação impugnados subsidiariamente. III. Mérito 1. Da insalubridade. A parte recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que a sentença se baseou em laudo pericial impreciso. Alega que a empresa não é um hospital, mas uma instituição de assistência social para crianças com paralisia cerebral, e que forneceu os EPIs necessários. Requer a revisão das condições de trabalho e, subsidiariamente, que a base de cálculo do adicional não seja o salário mínimo. Ao exame. Em seu Laudo (Id b66393f), o vistor afirmou que a reclamante, e representando a reclamada, um analista de RH, outra auxiliar de enfermagem e um assistente técnico compareceram e acompanharam a diligência (fls. 820). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "auxiliar de enfermagem", laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 848): 21.1. Considerações finais Entende-se que o Reclamante este(sic)exposta a agentes nocivos, insalubridade (riscos biológicos) que extrapola os limites determinados na NR-15 e em seus respectivos anexos. Insalubridade em grau médio. O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls.): 8. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Associação Cruz Verde Entidade filantrópica com 62 anos de fundação. Tem como objetivo assistir bebês, crianças, jovens e adultos com parilísia cerebral grave. A paralisia cerebral não é uma doença e sim um acometimento neurológico que acontece na maioria das vezes no momento do nascimento da criança, por anoxia de parto, deixando sequelas motoras e cognitivas. Não é contagiosa e nem transmissível. A Associação Cruz Verde tem seu registro como "Entidade de Assitência Social na Área de Saúde". Sendo da área da saúde, mantém uma unidade hospitalar de longa permanência onde os deficientes ficam acolhidos, muitas vezes, durante toda a vida. Muitos são abandonados e acompanhados pelo Poder Judiciário. As doenças infecto contagiosas são obrigatoriamente de notificação compulsória junto à Vigilância Sanitária. Nossos deificente acolhidos não apresentam doenças infecto contagiosas o que é comprovado através do site da Vigilância Sanitária. A Associação Cruz verde não tem nenhuma notificação de doenças nesse órgão. KPC é uma bactéria multirresistente à antibióticos que acomete indivíduos imunodeprimidos. Essa bactéria não apresenta risco para indivíduo sem doenças ou comorbidades. A instituição fornece todos os EPIs para seus colaboradores. Ao longo de 62 anos de história não houve nenhum caso de qualquer funcionário que tenha adquirido doenças dos nossos deficientes. 9. ATIVIDADES (RECLAMANTE)/ CONSIDERAÇÕES DA RECLAMADA 9.1 Conforme relato do Reclamante · Trabalhava no setor de enfermagem; · Cuidava tempo integral com os internos; · Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; · Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão; · Não realizava punção; · Realizava inalação; · Troca de roupas nos internos; · Auxiliava os internos na respiração artificial; · 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; · 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; · Escala 12X36; · Total de quartos = 32 9.2 Considerações da Reclamada · Não houve considerações da Reclamada. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 826): 11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): O registro do equipamento com o seu C.A ou confirmação do uso do EPI não caracteriza a eliminação a exposição frente ao agente nocivo. Além da utilização, deve-se assegurar cientificamente de que o equipamento fornecido é realmente adequado para impedir a exposição frente ao agente agressor. A demonstração cientifica pode ser através de dosimetria por grupo homogêneo, relatório de particulado em suspensão, caracterização dos locais de trabalho e das atividades realizadas. Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou, que não houve exposição a agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 840): 16.9 Agentes Biológicos A atividade do Reclamante ficava exposta a riscos biológicos - Anexo XIV da NR 15 acima dos limites estabelecidos. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões, em especial declarando (Id 5069625 ): 2- ESCLARECIMENTOS A pericia técnica teve como escopo analisar se existiam, nas atividades desempenhadas pela reclamante, condições que possam se caracterizadas como atividades ou operações insalubres, Art. 189 da consolidação das Leis do Trabalho. Foram relacionados/verificados os agentes que efetivamente tenham relação com as atividades desempenhadas pela reclamante ou pelas características do ambiente de trabalho, seguindo as determinações das NR-01, NR-06, NR09 e NR-15 e realizando as avaliações ambientais que se fizeram necessárias. o Durante o diligenciamento pericial foram visitados os locais de trabalho do Reclamante. 3 - ATIVIDADES DA RECLAMANTE. 1.1 Conforme relato do Reclamante *Trabalhava no setor de enfermagem; *Cuidava tempo integral com os internos; Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão;Não realizava punção; Realizava inalação; Troca de roupas nos internos; Auxiliava os internos na respiração artificial; 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; Escala 12X36; Total de quartos = 32 4- ESCLARECIMENTOS COMPLEMETARES RECLAMADA 4.1 Considerações da Reclamada Foi analisado a impugnação da Reclamada. A Reclamante Dedicava a sua atividade laboral a cuidar de crianças emsua maioria com paralisia cerebral cuja a dedicação é integral desde a retirada da cama, retirar a roupa para o banho, dar banho, enxugar, trocar a roupa, limpar as fezes dos internos, substituir as fraudas com urina, troca de fraudas e afins. Portanto entende-se que as atividades laborais da Reclamante se enquadram em riscos biológicos em função da higienização dos internos. 5- QUESITOS COMPLEMENTARES 1. Confirma o Sr. Perito que a reclamante não atuava, de modo habitual e permanente, junto a portadores de doenças infecto-contagiantes? Resposta: Não, em momento algum o Perito se referiu a doenças infectocontagiosas. 2. Como justificar o enquadramento de Insalubridade à assistência dada aos moradores portadores de paralisa cerebral uma vez que tal condição não é de doença infecto-contagiante? Resposta: Riscos biológicos - atividade habitual. O Perito não enquadrou em função de doenças infectocontagiosas. 3. Concorda o Sr. Perito que a assistência dada pela reclamante aos moradores se assemelha a mesma assistência que é dada aos bebês? Resposta: Conforme verificamos na diligencia pericial, são internos com paralisia cerebral, não podemos comparar com bebês. Com todo respeito não vejo comparação. 4. Poderia o Sr. Perito informar se a Reclamante utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às suas atividades e se havia fiscalização quanto ao seu uso? Resposta: Para riscos biológicos não identifico EPI que garanta 100% a neutralidade. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id 9e9a7dd): Adicional de insalubridade. A reclamante alega que laborava em ambiente insalubre, com contato frequente, habitual e contínuo com diversos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, realizando atividades como banho no leito, administração de medicamentos, trocas de fraldas, higiene íntima e auxílio na alimentação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão da alegada insalubridade, este Juízo determinou a realização de perícia ambiental. Após vistoria, o perito apurou que a autora (fl. 823): "9.1 Conforme relato do Reclamante Trabalhava no setor de enfermagem; Cuidava tempo integral com os internos; Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão; Não realizava punção; Realizava inalação; Troca de roupas nos internos; Auxiliava os internos na respiração artificial; 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; Escala 12X36; Total de quartos = 32 9.2 Considerações da Reclamada Não houve considerações da Reclamada". Juntou fotos do ambiente de trabalho (fls. 824/826). Em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito nomeado consignou no laudo o seguinte (fl. 826): "O registro do equipamento com o seu C.A ou confirmação do uso do EPI não caracteriza a eliminação a exposição frente ao agente nocivo. Além da utilização, deve-se assegurar cientificamente de que o equipamento fornecido é realmente adequado para impedir a exposição frente ao agente agressor. A demonstração cientifica pode ser através de dosimetria por grupo homogêneo, relatório de particulado em suspensão, caracterização dos locais de trabalho e das atividades realizadas". Assim, concluiu: "1- Insalubridade Ruído Não foi observado fonte de ruído que extrapolasse os limites de tolerância do anexo I da NR 15. Calor Não foi observado fonte de calor que extrapolasse os limites de tolerância do anexo III da NR 15. Trabalho sob Condições Hiperbáricas O Reclamante não ficava exposto ao agente do Anexo nº VI da NR 15. Trabalhos sob condições hiperbáricas. Radiações não Ionizantes O Reclamante não ficava exposto ao agente do Anexo nº VII da NR 15. Vibração Não identificado à caracterização do agente do anexo nº VIII da NR 15 nos equipamentos laborados pelo reclamante. Frio O Reclamante não ficava exposto ao frio artificial. Umidade Não foram encontrados locais alagados ou encharcados, conforme Anexo nº 10 da NR 15, no local laborado pelo reclamante. Agentes Químicos Nas atividades da parte Reclamante não identificado contato com quais produtos químicos, enquadrados como insalubres de forma habitual, intermitente ou permanente. Não foi observada qualquer exposição a poeiras minerais, fumo metálico nevoa e vapores que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador. Agentes Biológicos A atividade da Reclamante ficava exposta a riscos biológicos - Anexo XIV da NR 15 acima dos limites estabelecidos. 21.1 Considerações finais Entende-se que o Reclamante este exposta a agentes nocivos, insalubridade (riscos biológicos) que extrapola os limites determinados na NR-15 e em seus respectivos anexos. Insalubridade em grau médio." A reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (id. fbf6fd4). A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 5d57789). Apesar da impugnação apresentada pela reclamada, não foram trazidos aos autos elementos novos ou suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, tanto que o perito, ao ser instado a prestar esclarecimentos, ratificou a conclusão do laudo por ele apresentado (fls. 861/866). Não foram produzidas provas contrárias às constatações do perito, vez que a reclamada não produziu prova oral a respeito, e os laudos emprestados juntados pela ré com a defesa não podem ser acolhidos, vez que os empregados paradigmas laboraram na ré em período anterior ao contrato de trabalho da reclamante, não sendo possível se concluir que as condições do ambiente de trabalho eram as mesmas. Assim, considerando que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-os integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Quanto à base de cálculo, a questão é mais complexa porque envolve o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 04 do E. STF. Assim, passo a analisá-la. Após a edição da Súmula Vinculante 04 pelo C. STF, o E. TST cancelou a Súmula 17 e alterou a redação da Súmula 228, autorizando a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base ou salário-profissional fixado em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ocorre que foi ajuizada reclamação perante o E. STF alegando que a nova redação da Súmula 228 do C. TST conflitava com a redação da Súmula Vinculante 04 do E. STF. Ao analisar a questão, a Suprema Corte adotou a técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão, chamada de "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade" (Unvereinbarkeitaserklã rung),que consiste na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas com a manutenção dos seus efeitos até que lei posterior venha a modificá-lo, em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Nesse passo, até que se edite norma legal estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, deverá continuar a ser aplicado. Nesse sentido, inclusive, a Súmula Regional nº 16 desse E. TRT-2, à qual acompanho: "16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." Portanto, defiro o adicional de insalubridade de grau médio (20%), por todo o período contratual, excluídos os períodos de férias e afastamentos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em horas extras (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40% (depositado na conta vinculada). Indevida a integração do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-I do TST), vez que já incluídos no salário mensal. Pois bem. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Na hipótese vertente, o exame minucioso do laudo pericial apresentado (Id b66393f), bem como dos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 5069625), revela a existência de contradições insanáveis e manifesto erro na subsunção dos fatos à norma acima transcrita. Conforme se extrai do texto do Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade em grau médio por agentes biológicos em estabelecimentos de saúde exige, obrigatoriamente, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o material infectocontagiante decorrente desse atendimento. Ocorre que, ao ser questionado pela reclamada nos quesitos complementares nº 1 e nº 2 acerca do contato da obreira com agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, o próprio perito judicial foi categórico ao afirmar, in verbis: 1. Confirma o Sr. Perito que a reclamante não atuava, de modo habitual e permanente, junto a portadores de doenças infecto-contagiantes? Resposta: Não, em momento algum o Perito se referiu a doenças infectocontagiosas. 2. Como justificar o enquadramento de Insalubridade à assistência dada aos moradores portadores de paralisa cerebral uma vez que tal condição não é de doença infecto-contagiante? Resposta: Riscos biológicos - atividade habitual. O Perito não enquadrou em função de doenças infectocontagiosas. A resposta do vistor judicial encerra uma contradição técnica e jurídica intransponível: o profissional propõe o enquadramento na norma regulamentadora ao mesmo tempo em que admite que o local de trabalho da autora e os pacientes assistidos estavam completamente imunes a patologias de natureza infectocontagiosa, requisito este necessário para o enquadramento como ambiente insalubre em seu grau médio ou máximo. Conforme consignado na descrição do local de trabalho, a Associação Cruz Verde acolhe pacientes acometidos por paralisia cerebral grave que, sabidamente, consiste em disfunção neurológica crônica decorrente de lesão encefálica precoce. Não se trata de moléstia transmissível ou contagiosa. O próprio perito asseverou, no tópico da descrição do local de trabalho (fls. 822) que os "os deficientes acolhidos não apresentam doenças infecto contagiosas, o que é comprovado através do site da Vigilância Sanitária" e que "a Associação Cruz verde não tem nenhuma notificação de doença nesse órgão.". Verifica-se, pois, que o fundamento eleito pelo expert para sustentar a nocividade ambiental cingiu-se unicamente ao fato de a reclamante exercer atividades de apoio pessoal e asseio dos internos (fls. 823). Ocorre que tais atos destinados ao asseio corporal, ao bem-estar e à troca de roupas nos internos não autorizam a concessão do adicional de insalubridade, porquanto configuram mero suporte de higiene e cuidado cotidiano, assemelhando-se à assistência parental ou doméstica, razão pela qual carecem de correspondência e classificação na relação oficial de agentes biológicos do Ministério do Trabalho. Destaque-se que o art. 190, da CLT, estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse exato sentido, a concessão da parcela encontra óbice na diretriz da Súmula nº 448, item I, do C. TST, que dispõe ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a mera constatação por laudo pericial. Registre-se, ainda, que o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC, fixou a tese jurídica de que "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." Destarte, a estrita legalidade que rege a matéria obsta a criação de direito ao adicional de insalubridade por via hermenêutica ou analogia pericial quando ausente o prévio e específico delineamento normativo da autoridade ministerial. No mais, o art. 479 do CPC estabelece que o juízo não está adstrito ao acolhimento do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos do processo. Abaixo segue transcrito o referido dispositivo legal: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Importante destacar que esta Relatora, na grande maioria das vezes, prestigia e acolhe, como razões de decidir, as conclusões expendidas em laudos periciais confeccionados para cada caso concreto. No caso em exame, em que pese o laudo ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, sua conclusão colide frontalmente com a literalidade do Anexo 14 da NR-15 e com a jurisprudência pacificada do C. TST, diante da expressa ausência de agentes infectocontagiosos no ambiente laboral. Neste trilhar, com base no artigo 479 do NCPC, deixo de acolher as razões e conclusões do laudo pericial e reputo descaracterizada a insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, restando prejudicada a análise das discussões subsidiárias acerca da base de cálculo da parcela. Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, julgando o pedido improcedente. Invertido o ônus de sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, os honorários periciais, ora rearbitrados para a monta de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), deverão ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No momento da efetiva solicitação do pagamento dos horários periciais, atente-se a Secretaria da Vara para as demais disposições contidas no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Resta manifestamente prejudicada a análise do pedido de minoração do quantum formulado pela ré, ante a evidente perda superveniente de seu objeto. 2. Justa causa - conversão para pedido de demissão Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Sustenta, em síntese, a inexistência de falta grave apta a ensejar a ruptura forçada do vínculo, pugnando pelo reconhecimento do pedido de demissão ou do abandono de emprego, com a consequente exclusão das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão indireta nos seguintes termos (Id 9e9a7dd): Término do contrato de trabalho. Rescisão indireta. Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado no não pagamento do adicional de insalubridade e sobrecarga de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante não faz jus à rescisão indireta, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, devendo ser reconhecimento a validade do pedido de demissão ou abandono de emprego. A justa causa é circunstância peculiar ao contrato de trabalho, consistente na prática de comprovado ato doloso ou culposamente grave por uma das partes, podendo ser motivo determinante para a resolução contratual. A rescisão indireta é causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. A reclamante alega na petição inicial que, no início do contrato de trabalho, cuidava de cerca de 13 pacientes, passando a atender de 26 a 30 pacientes em dois andares devido à falta de funcionários, configurando sobrecarga de trabalho e abuso de poder do empregador. Afirma que essa sobrecarga gerou estresse e transtornos ansiosos, necessitando de medicamentos e afastamento. Contudo, a parte autora não produziu provas documentais ou orais aptas a comprovar a alegada sobrecarga e as condições de trabalho descritas na inicial. Por outro lado, como fundamentado anteriormente, houve deferimento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Entendo que o labor em condições de insalubridade sem o pagamento do devido adicional constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador, com base em descumprimento de obrigação contratual (CLT, artigo 483, alínea "d"), além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Logo, indefiro o pedido contraposto de reconhecimento de validade do pedido de demissão apresentado pela reclamada. Consta na exordial como último dia de trabalho da reclamante a data de 26/05/2025, não infirmado pela reclamada e corroborado pela folha de ponto de fl. 573. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 26/05/2025 e, por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos: - saldo de salário de maio/2025 (26 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (07/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2025 (06/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Para cálculo da parcela do 13º salário e férias mais 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês, sendo considerado para tanto a projeção do aviso prévio, conforme o art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82 da SDI-1 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do E. TRT-2. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. A rescisão indireta do contrato de trabalho vincula-se à ocorrência de infração contratual de extrema gravidade praticada pelo empregador, de intensidade tal que torne insuportável e inviável a manutenção da relação de emprego, nos moldes descritos no artigo 483 da CLT. Por se tratar de medida extrema, o ônus da prova compete integralmente à parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso vertente, a reclamante embasou seu pedido de rescisão indireta sob dois argumentos: a existência de sobrecarga de trabalho e o não pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à alegada sobrecarga laboral e ao suposto abuso de poder diretivo do empregador, o Juízo de primeiro grau foi peremptório ao assentar que "a parte autora não produziu provas documentais ou orais aptas a comprovar a alegada sobrecarga e as condições de trabalho descritas na inicial". Contra tal capítulo da sentença não houve insurgência, operando-se a preclusão. Resta, portanto, analisar o descumprimento contratual remanescente, que serviu de arrimo exclusivo para o acolhimento da rescisão indireta na origem, qual seja, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme decidido no tópico anterior deste julgado, esta C. Turma reformou a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reputando integralmente salubres as atividades exercidas pela trabalhadora na instituição de assistência social da ré. Por conseguinte, afastada a existência da própria verba e não demonstrada a alegada sobrecarga, conclui-se que não restou configurada nenhuma conduta ilícita ou falta grave por parte do empregador. Neste cenário, consolidou-se o entendimento de que o afastamento voluntário do empregado do posto de trabalho, sob a alegação de infrações patronais que restaram judicialmente descaracterizadas, afasta a tese da rescisão indireta e atrai a responsabilidade pelo fim do pacto ao próprio trabalhador. A impossibilidade de manutenção do liame decorre exclusivamente da manifestação de vontade da obreira em não mais prestar serviços, o que impõe a conversão da extinção contratual para a modalidade de pedido de demissão, na data incontroversa de 26/05/2025. Por corolário, impõe-se a readequação das verbas rescisórias devidas à autora, limitando-as àquelas estritamente devidas na hipótese de pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário (26 dias de maio/2025), férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (05/12, já observada a exclusão da projeção do aviso prévio). Ficam excluídos da condenação o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Resta prejudicada, outrossim, a obrigação de entrega das guias para o levantamento do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como as astreintes e a indenização substitutiva correlatas fixadas na origem. Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que o vínculo se extinguiu por pedido de demissão da autora em 26/05/2025 - conforme já definido em sentença -, reduzindo a condenação às parcelas de saldo de salário de maio/2025 (26 dias), férias proporcionais (07/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (05/12), julgando improcedentes os demais pleitos correlatos e as obrigações de fazer referentes às guias do FGTS e seguro-desemprego. 3. Exclusão ou redução da multa por não entrega de documentos. A parte recorrente discorda da condenação ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, o que se refere à baixa na Carteira de Trabalho digital, guias de seguro-desemprego e liberação do FGTS, argumentando que sempre se mostrou disposta a cumprir suas obrigações. Requer a exclusão ou redução da multa, bem como que a parte seja intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Assim restou disposto ao final da sentença: Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, com a data de 04/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. De plano, cumpre destacar que, diante da reforma do julgado no que concerne à modalidade de ruptura do contrato de trabalho, restaram julgadas improcedentes as obrigações da reclamada relativas à entrega de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por conseguinte, quanto às astreintes fixadas na origem para essas finalidades específicas, resta manifestamente prejudicada a análise do apelo, ante a perda superveniente do objeto. Remanesce, contudo, o interesse recursal da reclamada no tocante à multa diária cominada para a obrigação de fazer consistente na baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora. Registre-se que a data de saída deverá ser retificada para o dia 26/05/2025, face à ausência de projeção de aviso prévio no pedido de demissão. No ponto, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de exclusão ou redução do valor da multa. A imposição de multa diária (astreintes) constitui instrumento legítimo e eficaz para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer, encontrando respaldo legal nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. As obrigações concernentes à baixa na CTPS digital decorrem diretamente do comando condenatório e competem exclusivamente ao empregador. A mera alegação de presteza ou intenção de cumprir o julgado não basta para afastar a cominação da penalidade, cuja incidência pressupõe justamente a inércia patronal após o trânsito em julgado. Ademais, os valores e limites fixados pelo Juízo de origem (R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias) mostram-se condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se necessários para coibir o descumprimento das ordens judiciais, sem configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. No tocante à necessidade de intimação prévia, assiste razão à recorrente. Nos termos da Súmula nº 410 do E. STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, impõe-se a reforma do julgado no particular para determinar que a incidência das astreintes fique adstrita unicamente à obrigação de fazer remanescente (baixa na CTPS digital na data de 26/05/2025) e condicionada à regular e específica intimação da reclamada, na fase de execução, para o cumprimento da referida obrigação. Dou provimento parcial, no ponto, para julgar prejudicado o recurso quanto às multas por entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego e, no tocante à penalidade fixada para a obrigação de baixa na CTPS digital, determinar que sua incidência fique condicionada à prévia intimação específica da devedora. 4. Justiça gratuita. A reclamada requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sentença reconheceu sua imunidade tributária, por ser entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requerendo por conseguinte a isenção do pagamento das custas. Assim se pronunciou o juízo de origem em r. sentença: Gratuidade judicial. Entidade filantrópica. Reclamada. Sendo a ré entidade filantrópica, conforme documentos juntados aos autos, defiro à associação os benefícios da gratuidade judicial, devendo a reclamada juntar a renovação do CEBAS aos autos. Eventual isenção de recolhimentos previdenciários (cota patronal) da reclamada, por se tratar de entidade filantrópica, deverá ser discutida em fase de execução, uma vez que necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 55 da Lei 8.212/91 na data do pagamento. Portanto, fica relegado à fase executória, por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação, o deferimento ou não da isenção, ainda que a reclamada já tenha juntado aos autos comprovação de que nesse momento mantém referida qualidade. No mesmo sentido, por ser matéria atinente à fase de execução, eventual isenção da garantia ou penhora da reclamada para oposição de embargos à execução, conforme artigo 884, §6º da CLT, será analisada oportunamente. Nada a deferir por ora. Em caso de recurso ordinário interposto pela reclamada, deverá ser observado o artigo 899, § 10, da CLT. Ouso divergir. Conquanto o MM. Juízo de origem tenha deferido expressamente à associação os "benefícios da gratuidade judicial", extrai-se do corpo do julgado uma aparente limitação dos seus efeitos ao dispor que, em caso de recurso, deveria ser observado apenas o artigo 899, § 10, da CLT (que trata do depósito recursal). A fim de extirpar qualquer omissão ou futura anomalia jurídica na fase de execução, impõe-se esclarecer que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, uma vez preenchidos os requisitos legais, é integral e abrange, de forma irrestrita, a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT e do artigo 98, § 1º, I, do CPC, não se limitando à mera dispensa do depósito recursal. Advirta-se que os dispositivos constantes na CLT e no CPC não autorizam o deferimento parcial da justiça gratuita; nesse sentido, preceitua o artigo 98, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, que a gratuidade da justiça compreende um bloco indivisível de isenções que alcança tanto as custas processuais quanto os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos. Ademais, o fato de a recorrente ter procedido ao recolhimento cautelar das custas no valor de R$ 800,71 (Id df0ae44 e Id af83021) não configura ato incompatível com o interesse de recorrer e nem enseja a perda de objeto do apelo. Trata-se de recolhimento efetuado por manifesta cautela processual para evitar o não conhecimento do recurso por deserção, diante do habitual fatiamento do benefício na instância de origem. Desse modo, reforma-se em parte a r. sentença para explicitar que os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamada abrangem a integralidade das custas processuais. Por corolário, diante da isenção ora chancelada, fica resguardado o direito da reclamada de postular administrativamente perante a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil) a restituição do valor indevidamente recolhido a título de custas processuais, mediante a utilização da certidão do presente julgado. Dou provimento parcial ao recurso para explicitar a abrangência integral da justiça gratuita concedida à reclamada, inclusive quanto às custas processuais, resguardando o seu direito de requerer a restituição dos valores recolhidos perante o órgão competente da União. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença, absolvendo a recorrente do pagamento dos honorários periciais contábeis, e determinando que a liquidação do feito seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT); ii) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos, julgando o pedido improcedente; iii) inverter o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica, atribuindo à reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais, ora rearbitrados para a monta de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No momento da efetiva solicitação do pagamento dos horários periciais, atente-se a Secretaria da Vara para as demais disposições contidas no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. iv) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que o vínculo empregatício se extinguiu por pedido de demissão da autora em 26/05/2025, reduzindo a condenação estritamente às parcelas de saldo de salário de maio/2025 (26 dias), férias proporcionais (07/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (05/12), julgando-se improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e obrigações de fazer referentes às guias de FGTS e seguro-desemprego; v) determinar, no tocante à penalidade fixada para a obrigação de baixa na CTPS digital, cuja data de saída fica retificada para 26/05/2025, que sua incidência fique condicionada à prévia e específica intimação pessoal da devedora na fase de execução (Súmula nº 410 do STJ); vi) explicitar que os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamada na origem abrangem a integralidade das custas processuais, ficando resguardado o seu direito de requerer perante o órgão competente da União a restituição dos valores recolhidos a esse título (R$ 800,71). Rearbitra-se o valor da condenação R$ 9.500,00, custas no importe de R$ 190,00, à cargo da reclamada, isenta do recolhimento, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELI MARIA MARQUES APARICIO

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001040-45.2025.5.02.0033 RECORRENTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE RECORRIDO: SUELI MARIA MARQUES APARICIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b73c25): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001040-45.2025.5.02.0033 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE RECORRIDO: SUELI MARIA MARQUES APARICIO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id 9e9a7dd, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. RENATO ORNELLAS BALDIN, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada ASSOCIACAO CRUZ VERDE (Id 5e2c03c). Insurge-se, a recorrente, quanto: a) ao reconhecimento do adicional de insalubridade no grau médio (20%); b) rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; c) condenação na multa por cumprimento da obrigação de fazer quanto a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, guias do seguro desemprego e liberação do FGTS; d) pagamento de honorários periciais; e) concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e não concessão à ré. Contrarrazões pela reclamante no Id be9c7c6. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Preliminarmente 1. Da sentença líquida. Argui, a reclamada, ora recorrente, a nulidade parcial da r. sentença de origem, sob o argumento de que a prolação do julgado de forma líquida, sem a prévia concessão de prazo para a manifestação das partes acerca dos cálculos que a acompanham, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o cerceamento de defesa perpetrado comprometeu a confiabilidade da liquidação operada, razão pela qual postula o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular abertura de prazo e refazimento da planilha. Subsidiariamente, caso superada a prefacial, requer a retificação dos critérios de juros e correção monetária, a exclusão de reflexos, a readequação das bases de cálculo e o abatimento dos valores comprovadamente pagos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou ao finalizar a parte dispositiva (Id 7b2a166): Sentença prolatada de forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, conforme despacho proferido no feito, sendo que as planilhas de cálculos de liquidação anexados pelo Sr. Perito Contábil, elaboradas em observância aos exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, integram a presente sentença para todos os efeitos. Arbitro honorários periciais para a liquidação desta decisão em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Ato contínuo, sobreveio o despacho de Id 7b2a166, nos seguintes termos: DESPACHO Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. Caio Heissey Mota Uzita, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto À análise. O Magistrado de origem, em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018 do C.TST deliberou proferir sentença líquida e, para tanto considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decidiu nomear o perito contábil, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 05 dias úteis. Data venia, em que pesem os motivos visados na referida recomendação de se "emprestar agilidade à fase de execução" e "efetividade ao princípio da duração razoável do processo", tais procedimentos incorrem em evidente subversão da ordem processual, antecipando a fase de liquidação na própria sentença exequenda, sem viabilizar que os cálculos periciais sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que é atribuído sigilo à sentença e ao laudo, vindo as partes a serem cientificadas dos cálculos quando estes já integrados à sentença, em prejuízo, também, aos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição, por restringir a oportunidade de impugnação à instância recursal (art. 1º, §1º, da recomendação citada). Ademais, a prolação de sentença líquida atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, sem lhe possibilitar o direito de apresentar os cálculos que entende devidos, incorre, ainda, em violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, e especificamente ao disposto no art. 879, §1º-B, da CLT. Destaco, também, o caráter excepcional do encaminhamento dos autos ao perito contábil, sempre observando os princípios de necessidade, adequação e razoabilidade da medida e, em especial, a complexidade dos cálculos. Isto posto, resta configurado o cerceamento de defesa e a nulidade da liquidação que acompanha o julgado, bem como do comando que imputou à ré a responsabilidade pelos honorários do calculista. Deixo, contudo, de acolher o pleito de retorno dos autos à origem, uma vez que o prejuízo processual pode ser integralmente sanado por este Órgão Colegiado mediante a análise dos pedidos subsidiários de reforma da conta. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença e absolvê-la do pagamento dos honorários periciais contábeis, determinando que a liquidação do feito seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT), passando-se ao exame imediato dos critérios de fundo da condenação impugnados subsidiariamente. III. Mérito 1. Da insalubridade. A parte recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que a sentença se baseou em laudo pericial impreciso. Alega que a empresa não é um hospital, mas uma instituição de assistência social para crianças com paralisia cerebral, e que forneceu os EPIs necessários. Requer a revisão das condições de trabalho e, subsidiariamente, que a base de cálculo do adicional não seja o salário mínimo. Ao exame. Em seu Laudo (Id b66393f), o vistor afirmou que a reclamante, e representando a reclamada, um analista de RH, outra auxiliar de enfermagem e um assistente técnico compareceram e acompanharam a diligência (fls. 820). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "auxiliar de enfermagem", laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 848): 21.1. Considerações finais Entende-se que o Reclamante este(sic)exposta a agentes nocivos, insalubridade (riscos biológicos) que extrapola os limites determinados na NR-15 e em seus respectivos anexos. Insalubridade em grau médio. O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls.): 8. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Associação Cruz Verde Entidade filantrópica com 62 anos de fundação. Tem como objetivo assistir bebês, crianças, jovens e adultos com parilísia cerebral grave. A paralisia cerebral não é uma doença e sim um acometimento neurológico que acontece na maioria das vezes no momento do nascimento da criança, por anoxia de parto, deixando sequelas motoras e cognitivas. Não é contagiosa e nem transmissível. A Associação Cruz Verde tem seu registro como "Entidade de Assitência Social na Área de Saúde". Sendo da área da saúde, mantém uma unidade hospitalar de longa permanência onde os deficientes ficam acolhidos, muitas vezes, durante toda a vida. Muitos são abandonados e acompanhados pelo Poder Judiciário. As doenças infecto contagiosas são obrigatoriamente de notificação compulsória junto à Vigilância Sanitária. Nossos deificente acolhidos não apresentam doenças infecto contagiosas o que é comprovado através do site da Vigilância Sanitária. A Associação Cruz verde não tem nenhuma notificação de doenças nesse órgão. KPC é uma bactéria multirresistente à antibióticos que acomete indivíduos imunodeprimidos. Essa bactéria não apresenta risco para indivíduo sem doenças ou comorbidades. A instituição fornece todos os EPIs para seus colaboradores. Ao longo de 62 anos de história não houve nenhum caso de qualquer funcionário que tenha adquirido doenças dos nossos deficientes. 9. ATIVIDADES (RECLAMANTE)/ CONSIDERAÇÕES DA RECLAMADA 9.1 Conforme relato do Reclamante · Trabalhava no setor de enfermagem; · Cuidava tempo integral com os internos; · Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; · Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão; · Não realizava punção; · Realizava inalação; · Troca de roupas nos internos; · Auxiliava os internos na respiração artificial; · 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; · 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; · Escala 12X36; · Total de quartos = 32 9.2 Considerações da Reclamada · Não houve considerações da Reclamada. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 826): 11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): O registro do equipamento com o seu C.A ou confirmação do uso do EPI não caracteriza a eliminação a exposição frente ao agente nocivo. Além da utilização, deve-se assegurar cientificamente de que o equipamento fornecido é realmente adequado para impedir a exposição frente ao agente agressor. A demonstração cientifica pode ser através de dosimetria por grupo homogêneo, relatório de particulado em suspensão, caracterização dos locais de trabalho e das atividades realizadas. Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou, que não houve exposição a agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 840): 16.9 Agentes Biológicos A atividade do Reclamante ficava exposta a riscos biológicos - Anexo XIV da NR 15 acima dos limites estabelecidos. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões, em especial declarando (Id 5069625 ): 2- ESCLARECIMENTOS A pericia técnica teve como escopo analisar se existiam, nas atividades desempenhadas pela reclamante, condições que possam se caracterizadas como atividades ou operações insalubres, Art. 189 da consolidação das Leis do Trabalho. Foram relacionados/verificados os agentes que efetivamente tenham relação com as atividades desempenhadas pela reclamante ou pelas características do ambiente de trabalho, seguindo as determinações das NR-01, NR-06, NR09 e NR-15 e realizando as avaliações ambientais que se fizeram necessárias. o Durante o diligenciamento pericial foram visitados os locais de trabalho do Reclamante. 3 - ATIVIDADES DA RECLAMANTE. 1.1 Conforme relato do Reclamante *Trabalhava no setor de enfermagem; *Cuidava tempo integral com os internos; Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão;Não realizava punção; Realizava inalação; Troca de roupas nos internos; Auxiliava os internos na respiração artificial; 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; Escala 12X36; Total de quartos = 32 4- ESCLARECIMENTOS COMPLEMETARES RECLAMADA 4.1 Considerações da Reclamada Foi analisado a impugnação da Reclamada. A Reclamante Dedicava a sua atividade laboral a cuidar de crianças emsua maioria com paralisia cerebral cuja a dedicação é integral desde a retirada da cama, retirar a roupa para o banho, dar banho, enxugar, trocar a roupa, limpar as fezes dos internos, substituir as fraudas com urina, troca de fraudas e afins. Portanto entende-se que as atividades laborais da Reclamante se enquadram em riscos biológicos em função da higienização dos internos. 5- QUESITOS COMPLEMENTARES 1. Confirma o Sr. Perito que a reclamante não atuava, de modo habitual e permanente, junto a portadores de doenças infecto-contagiantes? Resposta: Não, em momento algum o Perito se referiu a doenças infectocontagiosas. 2. Como justificar o enquadramento de Insalubridade à assistência dada aos moradores portadores de paralisa cerebral uma vez que tal condição não é de doença infecto-contagiante? Resposta: Riscos biológicos - atividade habitual. O Perito não enquadrou em função de doenças infectocontagiosas. 3. Concorda o Sr. Perito que a assistência dada pela reclamante aos moradores se assemelha a mesma assistência que é dada aos bebês? Resposta: Conforme verificamos na diligencia pericial, são internos com paralisia cerebral, não podemos comparar com bebês. Com todo respeito não vejo comparação. 4. Poderia o Sr. Perito informar se a Reclamante utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às suas atividades e se havia fiscalização quanto ao seu uso? Resposta: Para riscos biológicos não identifico EPI que garanta 100% a neutralidade. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id 9e9a7dd): Adicional de insalubridade. A reclamante alega que laborava em ambiente insalubre, com contato frequente, habitual e contínuo com diversos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, realizando atividades como banho no leito, administração de medicamentos, trocas de fraldas, higiene íntima e auxílio na alimentação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão da alegada insalubridade, este Juízo determinou a realização de perícia ambiental. Após vistoria, o perito apurou que a autora (fl. 823): "9.1 Conforme relato do Reclamante Trabalhava no setor de enfermagem; Cuidava tempo integral com os internos; Internos estes dependentes da enfermagem, na higienização e na alimentação; Retirada dos internos dos leitos para banho por imersão; Não realizava punção; Realizava inalação; Troca de roupas nos internos; Auxiliava os internos na respiração artificial; 02 colaboradores se alternam nas atividades laborais; 2 pessoas atendem 02 quartos, cada possui 06 leitos; Escala 12X36; Total de quartos = 32 9.2 Considerações da Reclamada Não houve considerações da Reclamada". Juntou fotos do ambiente de trabalho (fls. 824/826). Em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito nomeado consignou no laudo o seguinte (fl. 826): "O registro do equipamento com o seu C.A ou confirmação do uso do EPI não caracteriza a eliminação a exposição frente ao agente nocivo. Além da utilização, deve-se assegurar cientificamente de que o equipamento fornecido é realmente adequado para impedir a exposição frente ao agente agressor. A demonstração cientifica pode ser através de dosimetria por grupo homogêneo, relatório de particulado em suspensão, caracterização dos locais de trabalho e das atividades realizadas". Assim, concluiu: "1- Insalubridade Ruído Não foi observado fonte de ruído que extrapolasse os limites de tolerância do anexo I da NR 15. Calor Não foi observado fonte de calor que extrapolasse os limites de tolerância do anexo III da NR 15. Trabalho sob Condições Hiperbáricas O Reclamante não ficava exposto ao agente do Anexo nº VI da NR 15. Trabalhos sob condições hiperbáricas. Radiações não Ionizantes O Reclamante não ficava exposto ao agente do Anexo nº VII da NR 15. Vibração Não identificado à caracterização do agente do anexo nº VIII da NR 15 nos equipamentos laborados pelo reclamante. Frio O Reclamante não ficava exposto ao frio artificial. Umidade Não foram encontrados locais alagados ou encharcados, conforme Anexo nº 10 da NR 15, no local laborado pelo reclamante. Agentes Químicos Nas atividades da parte Reclamante não identificado contato com quais produtos químicos, enquadrados como insalubres de forma habitual, intermitente ou permanente. Não foi observada qualquer exposição a poeiras minerais, fumo metálico nevoa e vapores que pudessem ser danosos à saúde do trabalhador. Agentes Biológicos A atividade da Reclamante ficava exposta a riscos biológicos - Anexo XIV da NR 15 acima dos limites estabelecidos. 21.1 Considerações finais Entende-se que o Reclamante este exposta a agentes nocivos, insalubridade (riscos biológicos) que extrapola os limites determinados na NR-15 e em seus respectivos anexos. Insalubridade em grau médio." A reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (id. fbf6fd4). A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 5d57789). Apesar da impugnação apresentada pela reclamada, não foram trazidos aos autos elementos novos ou suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, tanto que o perito, ao ser instado a prestar esclarecimentos, ratificou a conclusão do laudo por ele apresentado (fls. 861/866). Não foram produzidas provas contrárias às constatações do perito, vez que a reclamada não produziu prova oral a respeito, e os laudos emprestados juntados pela ré com a defesa não podem ser acolhidos, vez que os empregados paradigmas laboraram na ré em período anterior ao contrato de trabalho da reclamante, não sendo possível se concluir que as condições do ambiente de trabalho eram as mesmas. Assim, considerando que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-os integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Quanto à base de cálculo, a questão é mais complexa porque envolve o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 04 do E. STF. Assim, passo a analisá-la. Após a edição da Súmula Vinculante 04 pelo C. STF, o E. TST cancelou a Súmula 17 e alterou a redação da Súmula 228, autorizando a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base ou salário-profissional fixado em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ocorre que foi ajuizada reclamação perante o E. STF alegando que a nova redação da Súmula 228 do C. TST conflitava com a redação da Súmula Vinculante 04 do E. STF. Ao analisar a questão, a Suprema Corte adotou a técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão, chamada de "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade" (Unvereinbarkeitaserklã rung),que consiste na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas com a manutenção dos seus efeitos até que lei posterior venha a modificá-lo, em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Nesse passo, até que se edite norma legal estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, deverá continuar a ser aplicado. Nesse sentido, inclusive, a Súmula Regional nº 16 desse E. TRT-2, à qual acompanho: "16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." Portanto, defiro o adicional de insalubridade de grau médio (20%), por todo o período contratual, excluídos os períodos de férias e afastamentos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em horas extras (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40% (depositado na conta vinculada). Indevida a integração do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-I do TST), vez que já incluídos no salário mensal. Pois bem. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Na hipótese vertente, o exame minucioso do laudo pericial apresentado (Id b66393f), bem como dos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 5069625), revela a existência de contradições insanáveis e manifesto erro na subsunção dos fatos à norma acima transcrita. Conforme se extrai do texto do Anexo 14 da NR-15, a caracterização da insalubridade em grau médio por agentes biológicos em estabelecimentos de saúde exige, obrigatoriamente, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o material infectocontagiante decorrente desse atendimento. Ocorre que, ao ser questionado pela reclamada nos quesitos complementares nº 1 e nº 2 acerca do contato da obreira com agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, o próprio perito judicial foi categórico ao afirmar, in verbis: 1. Confirma o Sr. Perito que a reclamante não atuava, de modo habitual e permanente, junto a portadores de doenças infecto-contagiantes? Resposta: Não, em momento algum o Perito se referiu a doenças infectocontagiosas. 2. Como justificar o enquadramento de Insalubridade à assistência dada aos moradores portadores de paralisa cerebral uma vez que tal condição não é de doença infecto-contagiante? Resposta: Riscos biológicos - atividade habitual. O Perito não enquadrou em função de doenças infectocontagiosas. A resposta do vistor judicial encerra uma contradição técnica e jurídica intransponível: o profissional propõe o enquadramento na norma regulamentadora ao mesmo tempo em que admite que o local de trabalho da autora e os pacientes assistidos estavam completamente imunes a patologias de natureza infectocontagiosa, requisito este necessário para o enquadramento como ambiente insalubre em seu grau médio ou máximo. Conforme consignado na descrição do local de trabalho, a Associação Cruz Verde acolhe pacientes acometidos por paralisia cerebral grave que, sabidamente, consiste em disfunção neurológica crônica decorrente de lesão encefálica precoce. Não se trata de moléstia transmissível ou contagiosa. O próprio perito asseverou, no tópico da descrição do local de trabalho (fls. 822) que os "os deficientes acolhidos não apresentam doenças infecto contagiosas, o que é comprovado através do site da Vigilância Sanitária" e que "a Associação Cruz verde não tem nenhuma notificação de doença nesse órgão.". Verifica-se, pois, que o fundamento eleito pelo expert para sustentar a nocividade ambiental cingiu-se unicamente ao fato de a reclamante exercer atividades de apoio pessoal e asseio dos internos (fls. 823). Ocorre que tais atos destinados ao asseio corporal, ao bem-estar e à troca de roupas nos internos não autorizam a concessão do adicional de insalubridade, porquanto configuram mero suporte de higiene e cuidado cotidiano, assemelhando-se à assistência parental ou doméstica, razão pela qual carecem de correspondência e classificação na relação oficial de agentes biológicos do Ministério do Trabalho. Destaque-se que o art. 190, da CLT, estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse exato sentido, a concessão da parcela encontra óbice na diretriz da Súmula nº 448, item I, do C. TST, que dispõe ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a mera constatação por laudo pericial. Registre-se, ainda, que o C. TST, por meio do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC, fixou a tese jurídica de que "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." Destarte, a estrita legalidade que rege a matéria obsta a criação de direito ao adicional de insalubridade por via hermenêutica ou analogia pericial quando ausente o prévio e específico delineamento normativo da autoridade ministerial. No mais, o art. 479 do CPC estabelece que o juízo não está adstrito ao acolhimento do laudo pericial, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos do processo. Abaixo segue transcrito o referido dispositivo legal: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Importante destacar que esta Relatora, na grande maioria das vezes, prestigia e acolhe, como razões de decidir, as conclusões expendidas em laudos periciais confeccionados para cada caso concreto. No caso em exame, em que pese o laudo ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, sua conclusão colide frontalmente com a literalidade do Anexo 14 da NR-15 e com a jurisprudência pacificada do C. TST, diante da expressa ausência de agentes infectocontagiosos no ambiente laboral. Neste trilhar, com base no artigo 479 do NCPC, deixo de acolher as razões e conclusões do laudo pericial e reputo descaracterizada a insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, restando prejudicada a análise das discussões subsidiárias acerca da base de cálculo da parcela. Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, julgando o pedido improcedente. Invertido o ônus de sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, os honorários periciais, ora rearbitrados para a monta de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), deverão ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamante. De qualquer sorte, sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No momento da efetiva solicitação do pagamento dos horários periciais, atente-se a Secretaria da Vara para as demais disposições contidas no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Resta manifestamente prejudicada a análise do pedido de minoração do quantum formulado pela ré, ante a evidente perda superveniente de seu objeto. 2. Justa causa - conversão para pedido de demissão Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Sustenta, em síntese, a inexistência de falta grave apta a ensejar a ruptura forçada do vínculo, pugnando pelo reconhecimento do pedido de demissão ou do abandono de emprego, com a consequente exclusão das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão indireta nos seguintes termos (Id 9e9a7dd): Término do contrato de trabalho. Rescisão indireta. Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado no não pagamento do adicional de insalubridade e sobrecarga de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante não faz jus à rescisão indireta, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, devendo ser reconhecimento a validade do pedido de demissão ou abandono de emprego. A justa causa é circunstância peculiar ao contrato de trabalho, consistente na prática de comprovado ato doloso ou culposamente grave por uma das partes, podendo ser motivo determinante para a resolução contratual. A rescisão indireta é causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante no artigo 483 da CLT. A reclamante alega na petição inicial que, no início do contrato de trabalho, cuidava de cerca de 13 pacientes, passando a atender de 26 a 30 pacientes em dois andares devido à falta de funcionários, configurando sobrecarga de trabalho e abuso de poder do empregador. Afirma que essa sobrecarga gerou estresse e transtornos ansiosos, necessitando de medicamentos e afastamento. Contudo, a parte autora não produziu provas documentais ou orais aptas a comprovar a alegada sobrecarga e as condições de trabalho descritas na inicial. Por outro lado, como fundamentado anteriormente, houve deferimento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Entendo que o labor em condições de insalubridade sem o pagamento do devido adicional constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador, com base em descumprimento de obrigação contratual (CLT, artigo 483, alínea "d"), além de sujeitar o empregado aos riscos do negócio. Logo, indefiro o pedido contraposto de reconhecimento de validade do pedido de demissão apresentado pela reclamada. Consta na exordial como último dia de trabalho da reclamante a data de 26/05/2025, não infirmado pela reclamada e corroborado pela folha de ponto de fl. 573. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 26/05/2025 e, por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos: - saldo de salário de maio/2025 (26 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (07/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2025 (06/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Para cálculo da parcela do 13º salário e férias mais 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês, sendo considerado para tanto a projeção do aviso prévio, conforme o art. 487, § 1º, da CLT, OJ 82 da SDI-1 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do E. TRT-2. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. A rescisão indireta do contrato de trabalho vincula-se à ocorrência de infração contratual de extrema gravidade praticada pelo empregador, de intensidade tal que torne insuportável e inviável a manutenção da relação de emprego, nos moldes descritos no artigo 483 da CLT. Por se tratar de medida extrema, o ônus da prova compete integralmente à parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso vertente, a reclamante embasou seu pedido de rescisão indireta sob dois argumentos: a existência de sobrecarga de trabalho e o não pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à alegada sobrecarga laboral e ao suposto abuso de poder diretivo do empregador, o Juízo de primeiro grau foi peremptório ao assentar que "a parte autora não produziu provas documentais ou orais aptas a comprovar a alegada sobrecarga e as condições de trabalho descritas na inicial". Contra tal capítulo da sentença não houve insurgência, operando-se a preclusão. Resta, portanto, analisar o descumprimento contratual remanescente, que serviu de arrimo exclusivo para o acolhimento da rescisão indireta na origem, qual seja, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme decidido no tópico anterior deste julgado, esta C. Turma reformou a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reputando integralmente salubres as atividades exercidas pela trabalhadora na instituição de assistência social da ré. Por conseguinte, afastada a existência da própria verba e não demonstrada a alegada sobrecarga, conclui-se que não restou configurada nenhuma conduta ilícita ou falta grave por parte do empregador. Neste cenário, consolidou-se o entendimento de que o afastamento voluntário do empregado do posto de trabalho, sob a alegação de infrações patronais que restaram judicialmente descaracterizadas, afasta a tese da rescisão indireta e atrai a responsabilidade pelo fim do pacto ao próprio trabalhador. A impossibilidade de manutenção do liame decorre exclusivamente da manifestação de vontade da obreira em não mais prestar serviços, o que impõe a conversão da extinção contratual para a modalidade de pedido de demissão, na data incontroversa de 26/05/2025. Por corolário, impõe-se a readequação das verbas rescisórias devidas à autora, limitando-as àquelas estritamente devidas na hipótese de pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário (26 dias de maio/2025), férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (05/12, já observada a exclusão da projeção do aviso prévio). Ficam excluídos da condenação o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Resta prejudicada, outrossim, a obrigação de entrega das guias para o levantamento do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como as astreintes e a indenização substitutiva correlatas fixadas na origem. Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que o vínculo se extinguiu por pedido de demissão da autora em 26/05/2025 - conforme já definido em sentença -, reduzindo a condenação às parcelas de saldo de salário de maio/2025 (26 dias), férias proporcionais (07/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (05/12), julgando improcedentes os demais pleitos correlatos e as obrigações de fazer referentes às guias do FGTS e seguro-desemprego. 3. Exclusão ou redução da multa por não entrega de documentos. A parte recorrente discorda da condenação ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, o que se refere à baixa na Carteira de Trabalho digital, guias de seguro-desemprego e liberação do FGTS, argumentando que sempre se mostrou disposta a cumprir suas obrigações. Requer a exclusão ou redução da multa, bem como que a parte seja intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Assim restou disposto ao final da sentença: Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, como determinam os artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e conforme o Tema 68 de Precedentes Vinculantes do C. TST. Por conseguinte, deverá entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da reclamante, independentemente da execução da multa. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, defiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, conforme a diretriz da Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial, com a data de 04/07/2025, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. De plano, cumpre destacar que, diante da reforma do julgado no que concerne à modalidade de ruptura do contrato de trabalho, restaram julgadas improcedentes as obrigações da reclamada relativas à entrega de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por conseguinte, quanto às astreintes fixadas na origem para essas finalidades específicas, resta manifestamente prejudicada a análise do apelo, ante a perda superveniente do objeto. Remanesce, contudo, o interesse recursal da reclamada no tocante à multa diária cominada para a obrigação de fazer consistente na baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora. Registre-se que a data de saída deverá ser retificada para o dia 26/05/2025, face à ausência de projeção de aviso prévio no pedido de demissão. No ponto, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de exclusão ou redução do valor da multa. A imposição de multa diária (astreintes) constitui instrumento legítimo e eficaz para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer, encontrando respaldo legal nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. As obrigações concernentes à baixa na CTPS digital decorrem diretamente do comando condenatório e competem exclusivamente ao empregador. A mera alegação de presteza ou intenção de cumprir o julgado não basta para afastar a cominação da penalidade, cuja incidência pressupõe justamente a inércia patronal após o trânsito em julgado. Ademais, os valores e limites fixados pelo Juízo de origem (R$ 100,00 por dia, limitado a 30 dias) mostram-se condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se necessários para coibir o descumprimento das ordens judiciais, sem configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. No tocante à necessidade de intimação prévia, assiste razão à recorrente. Nos termos da Súmula nº 410 do E. STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, impõe-se a reforma do julgado no particular para determinar que a incidência das astreintes fique adstrita unicamente à obrigação de fazer remanescente (baixa na CTPS digital na data de 26/05/2025) e condicionada à regular e específica intimação da reclamada, na fase de execução, para o cumprimento da referida obrigação. Dou provimento parcial, no ponto, para julgar prejudicado o recurso quanto às multas por entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego e, no tocante à penalidade fixada para a obrigação de baixa na CTPS digital, determinar que sua incidência fique condicionada à prévia intimação específica da devedora. 4. Justiça gratuita. A reclamada requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sentença reconheceu sua imunidade tributária, por ser entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requerendo por conseguinte a isenção do pagamento das custas. Assim se pronunciou o juízo de origem em r. sentença: Gratuidade judicial. Entidade filantrópica. Reclamada. Sendo a ré entidade filantrópica, conforme documentos juntados aos autos, defiro à associação os benefícios da gratuidade judicial, devendo a reclamada juntar a renovação do CEBAS aos autos. Eventual isenção de recolhimentos previdenciários (cota patronal) da reclamada, por se tratar de entidade filantrópica, deverá ser discutida em fase de execução, uma vez que necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 55 da Lei 8.212/91 na data do pagamento. Portanto, fica relegado à fase executória, por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação, o deferimento ou não da isenção, ainda que a reclamada já tenha juntado aos autos comprovação de que nesse momento mantém referida qualidade. No mesmo sentido, por ser matéria atinente à fase de execução, eventual isenção da garantia ou penhora da reclamada para oposição de embargos à execução, conforme artigo 884, §6º da CLT, será analisada oportunamente. Nada a deferir por ora. Em caso de recurso ordinário interposto pela reclamada, deverá ser observado o artigo 899, § 10, da CLT. Ouso divergir. Conquanto o MM. Juízo de origem tenha deferido expressamente à associação os "benefícios da gratuidade judicial", extrai-se do corpo do julgado uma aparente limitação dos seus efeitos ao dispor que, em caso de recurso, deveria ser observado apenas o artigo 899, § 10, da CLT (que trata do depósito recursal). A fim de extirpar qualquer omissão ou futura anomalia jurídica na fase de execução, impõe-se esclarecer que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, uma vez preenchidos os requisitos legais, é integral e abrange, de forma irrestrita, a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT e do artigo 98, § 1º, I, do CPC, não se limitando à mera dispensa do depósito recursal. Advirta-se que os dispositivos constantes na CLT e no CPC não autorizam o deferimento parcial da justiça gratuita; nesse sentido, preceitua o artigo 98, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, que a gratuidade da justiça compreende um bloco indivisível de isenções que alcança tanto as custas processuais quanto os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos. Ademais, o fato de a recorrente ter procedido ao recolhimento cautelar das custas no valor de R$ 800,71 (Id df0ae44 e Id af83021) não configura ato incompatível com o interesse de recorrer e nem enseja a perda de objeto do apelo. Trata-se de recolhimento efetuado por manifesta cautela processual para evitar o não conhecimento do recurso por deserção, diante do habitual fatiamento do benefício na instância de origem. Desse modo, reforma-se em parte a r. sentença para explicitar que os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamada abrangem a integralidade das custas processuais. Por corolário, diante da isenção ora chancelada, fica resguardado o direito da reclamada de postular administrativamente perante a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil) a restituição do valor indevidamente recolhido a título de custas processuais, mediante a utilização da certidão do presente julgado. Dou provimento parcial ao recurso para explicitar a abrangência integral da justiça gratuita concedida à reclamada, inclusive quanto às custas processuais, resguardando o seu direito de requerer a restituição dos valores recolhidos perante o órgão competente da União. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença, absolvendo a recorrente do pagamento dos honorários periciais contábeis, e determinando que a liquidação do feito seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT); ii) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos, julgando o pedido improcedente; iii) inverter o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica, atribuindo à reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais, ora rearbitrados para a monta de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Sendo, a obreira, beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF do quanto disposto no artigo 790-B, CLT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.5766, deverão ser observadas as disposições contidas no caput do artigo 3º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. No momento da efetiva solicitação do pagamento dos horários periciais, atente-se a Secretaria da Vara para as demais disposições contidas no ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. iv) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que o vínculo empregatício se extinguiu por pedido de demissão da autora em 26/05/2025, reduzindo a condenação estritamente às parcelas de saldo de salário de maio/2025 (26 dias), férias proporcionais (07/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (05/12), julgando-se improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e obrigações de fazer referentes às guias de FGTS e seguro-desemprego; v) determinar, no tocante à penalidade fixada para a obrigação de baixa na CTPS digital, cuja data de saída fica retificada para 26/05/2025, que sua incidência fique condicionada à prévia e específica intimação pessoal da devedora na fase de execução (Súmula nº 410 do STJ); vi) explicitar que os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamada na origem abrangem a integralidade das custas processuais, ficando resguardado o seu direito de requerer perante o órgão competente da União a restituição dos valores recolhidos a esse título (R$ 800,71). Rearbitra-se o valor da condenação R$ 9.500,00, custas no importe de R$ 190,00, à cargo da reclamada, isenta do recolhimento, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRUZ VERDE