Detalhe do processo

1001040-35.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001040-35.2024.8.26.0268/SP AUTOR : JACIARA BATISTA MOURA ADVOGADO(A) : ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB SP475752) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré. A instituição financeira sustenta que o montante estimado pelo perito judicial revela-se excessivo, postulando sua redução. Por sua vez, o expert apresentou esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para a fixação da verba honorária, destacando a especialização necessária para realização dos trabalhos e a complexidade da perícia. Assiste parcial razão à parte impugnante. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova técnica a ser produzida, a complexidade dos trabalhos, a qualificação profissional exigida, o tempo estimado para sua realização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a perícia envolve matéria afeta à tecnologia da informação e computação forense, demandando conhecimentos técnicos específicos e profissional com qualificação compatível ao objeto da prova. Nesse contexto, o valor sugerido pela parte ré, de R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho a ser desempenhado, revelando-se incompatível com a complexidade da perícia e com o grau de especialização exigido. Por outro lado, considerando as atividades efetivamente descritas pelo perito, a extensão dos trabalhos previstos e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo possível a adequação do valor inicialmente estimado. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que remunera de forma adequada os serviços técnicos a serem prestados, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo seu adiantamento. Intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que providencie o recolhimento do valor remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Não havendo concordância com o valor arbitrado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Int. Itapecerica da Serra, 04/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JACIARA BATISTA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK DUQUE DE SANTANA

OAB: 475752/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001040-35.2024.8.26.0268/SP AUTOR : JACIARA BATISTA MOURA ADVOGADO(A) : ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB SP475752) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré. A instituição financeira sustenta que o montante estimado pelo perito judicial revela-se excessivo, postulando sua redução. Por sua vez, o expert apresentou esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para a fixação da verba honorária, destacando a especialização necessária para realização dos trabalhos e a complexidade da perícia. Assiste parcial razão à parte impugnante. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova técnica a ser produzida, a complexidade dos trabalhos, a qualificação profissional exigida, o tempo estimado para sua realização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a perícia envolve matéria afeta à tecnologia da informação e computação forense, demandando conhecimentos técnicos específicos e profissional com qualificação compatível ao objeto da prova. Nesse contexto, o valor sugerido pela parte ré, de R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho a ser desempenhado, revelando-se incompatível com a complexidade da perícia e com o grau de especialização exigido. Por outro lado, considerando as atividades efetivamente descritas pelo perito, a extensão dos trabalhos previstos e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo possível a adequação do valor inicialmente estimado. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que remunera de forma adequada os serviços técnicos a serem prestados, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo seu adiantamento. Intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que providencie o recolhimento do valor remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Não havendo concordância com o valor arbitrado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Int. Itapecerica da Serra, 04/08/2026.