Detalhe do processo

1001039-40.2025.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001039-40.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: JESSICA DIAS CORREIA DE SOUZA MALAQUIAS RECLAMADO: MULTI CLEAN LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51bc29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, no importe bruto de R$ 1.622,94;cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, no importe bruto de R$ 1.480,69; Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA; A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 40,00;ID d216ea7 - honorários periciais pagos pela União; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Tendo em vista o suso certificado, observo que os cálculos da parte ré apuraram o valor principal bruto de R$ 1.480,69 (ID 46d91cc), atualizado até 31/07/2026, ao passo que a parte autora indicou sob o mesmo título e para a mesma data, a importância de R$ 1.622,94 (ID fa386c6). Dessarte, por considerar: a) Que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, a teor do artigo 764 da CLT; b) A necessidade de agilizar a execução, livrando as partes da realização, quase sempre dispendiosa, de uma perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela(s) reclamada(s); c) Que os cálculos das partes apresentam uma divergência cujo valor pode eventualmente ser superado pelo custo da realização de perícia contábil, e; d) Que, ainda assim, caso seja realizada apuração por contador judicial, qualquer das partes, além de arcar com honorários periciais, pode se insurgir contra a conta elaborada, o que fará com que a demanda se arraste até o processamento de todos os recursos e, por conseguinte, haverá mais demora até a efetiva liberação dos créditos a quem de direito. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a proposta conciliatória deste Juízo, para fixar o débito trabalhista (bruto) em R$ 1.551,81 em 31/07/2026 (média de valores), aos quais serão acrescidos juros desde a distribuição do feito, sem prejuízo das contribuições previdenciárias e fiscais, que também serão apuradas tomando-se por base a média dos rendimentos sujeitos à tributação. Registre-se que a presente proposta não abrange eventuais despesas processuais serão calculados na forma estabelecida no título executivo. Ficam as partes advertidas de que seu silêncio será tomado como concordância. Caso haja discordância de quaisquer das partes, fica desde já determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, nomeando-se para o encargo o perito judicial contador Sr. Manoel José Bussacos, que deverá apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. MAUA/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS CORREIA DE SOUZA MALAQUIAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO ALVES CANGERANA

Autor JESSICA DIAS CORREIA DE SOUZA MALAQUIAS

Réu MULTI CLEAN LAVANDERIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR

OAB: 138058/SP

MARILIA LATTARO MARINO

OAB: 365789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001039-40.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: JESSICA DIAS CORREIA DE SOUZA MALAQUIAS RECLAMADO: MULTI CLEAN LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51bc29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, no importe bruto de R$ 1.622,94;cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, no importe bruto de R$ 1.480,69; Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA; A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 40,00;ID d216ea7 - honorários periciais pagos pela União; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Tendo em vista o suso certificado, observo que os cálculos da parte ré apuraram o valor principal bruto de R$ 1.480,69 (ID 46d91cc), atualizado até 31/07/2026, ao passo que a parte autora indicou sob o mesmo título e para a mesma data, a importância de R$ 1.622,94 (ID fa386c6). Dessarte, por considerar: a) Que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, a teor do artigo 764 da CLT; b) A necessidade de agilizar a execução, livrando as partes da realização, quase sempre dispendiosa, de uma perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela(s) reclamada(s); c) Que os cálculos das partes apresentam uma divergência cujo valor pode eventualmente ser superado pelo custo da realização de perícia contábil, e; d) Que, ainda assim, caso seja realizada apuração por contador judicial, qualquer das partes, além de arcar com honorários periciais, pode se insurgir contra a conta elaborada, o que fará com que a demanda se arraste até o processamento de todos os recursos e, por conseguinte, haverá mais demora até a efetiva liberação dos créditos a quem de direito. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a proposta conciliatória deste Juízo, para fixar o débito trabalhista (bruto) em R$ 1.551,81 em 31/07/2026 (média de valores), aos quais serão acrescidos juros desde a distribuição do feito, sem prejuízo das contribuições previdenciárias e fiscais, que também serão apuradas tomando-se por base a média dos rendimentos sujeitos à tributação. Registre-se que a presente proposta não abrange eventuais despesas processuais serão calculados na forma estabelecida no título executivo. Ficam as partes advertidas de que seu silêncio será tomado como concordância. Caso haja discordância de quaisquer das partes, fica desde já determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, nomeando-se para o encargo o perito judicial contador Sr. Manoel José Bussacos, que deverá apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. MAUA/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS CORREIA DE SOUZA MALAQUIAS

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001039-40.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: JESSICA DIAS CORREIA DE SOUZA MALAQUIAS RECLAMADO: MULTI CLEAN LAVANDERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51bc29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, no importe bruto de R$ 1.622,94;cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, no importe bruto de R$ 1.480,69; Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA; A sentença de mérito condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 40,00;ID d216ea7 - honorários periciais pagos pela União; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Tendo em vista o suso certificado, observo que os cálculos da parte ré apuraram o valor principal bruto de R$ 1.480,69 (ID 46d91cc), atualizado até 31/07/2026, ao passo que a parte autora indicou sob o mesmo título e para a mesma data, a importância de R$ 1.622,94 (ID fa386c6). Dessarte, por considerar: a) Que os dissídios submetidos à apreciação desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação, a teor do artigo 764 da CLT; b) A necessidade de agilizar a execução, livrando as partes da realização, quase sempre dispendiosa, de uma perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela(s) reclamada(s); c) Que os cálculos das partes apresentam uma divergência cujo valor pode eventualmente ser superado pelo custo da realização de perícia contábil, e; d) Que, ainda assim, caso seja realizada apuração por contador judicial, qualquer das partes, além de arcar com honorários periciais, pode se insurgir contra a conta elaborada, o que fará com que a demanda se arraste até o processamento de todos os recursos e, por conseguinte, haverá mais demora até a efetiva liberação dos créditos a quem de direito. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a proposta conciliatória deste Juízo, para fixar o débito trabalhista (bruto) em R$ 1.551,81 em 31/07/2026 (média de valores), aos quais serão acrescidos juros desde a distribuição do feito, sem prejuízo das contribuições previdenciárias e fiscais, que também serão apuradas tomando-se por base a média dos rendimentos sujeitos à tributação. Registre-se que a presente proposta não abrange eventuais despesas processuais serão calculados na forma estabelecida no título executivo. Ficam as partes advertidas de que seu silêncio será tomado como concordância. Caso haja discordância de quaisquer das partes, fica desde já determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, nomeando-se para o encargo o perito judicial contador Sr. Manoel José Bussacos, que deverá apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. MAUA/SP, 21 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTI CLEAN LAVANDERIA LTDA - ME