1001039-31.2024.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001039-31.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA RECLAMADO: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ed09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA em face de OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR, e IMPROCEDENTES em face de OPEN SEAS DIVE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - julgar improcedentes as pretensões deduzidas em face da ré OPEN SEAS DIVE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA; III - condenar os reclamados OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR, solidariamente, na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e a sua projeção no contrato de trabalho; b) saldo de salário de 23 dias do mês de outubro de 2023; c) 13º salário proporcional do exercício de 2023 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, a ser depositado em conta vinculada; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para constar 22/11/2023 (considerada a projeção do aviso prévio), bem como na entrega das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para esse fim, sob pena de expedição de alvará judicial e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva no valor correspondente. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbentes no objeto da perícia médica, condeno os réus OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR ao pagamento dos honorários periciais fixados no montante de R$ 2.500,00 em favor do perito médico Dr. Tácio André da Silva Carvalho, valor adequado à complexidade e ao zelo do trabalho apresentado. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA - OPEN SEAS DIVE SERVICOS MARITIMOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA
Réu LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR
Réu OPEN SEAS DIVE SERVICOS MARITIMOS LTDA
Réu OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA GUSMAN ZOUAIN
OAB: 7582/ES
BARBARA BRAUN RIZK
OAB: 13843/ES
FERNANDO ALBERTO ALVAREZ BRANCO
OAB: 175374/SP
LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO
OAB: 383341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001039-31.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA RECLAMADO: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ed09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA em face de OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR, e IMPROCEDENTES em face de OPEN SEAS DIVE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - julgar improcedentes as pretensões deduzidas em face da ré OPEN SEAS DIVE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA; III - condenar os reclamados OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR, solidariamente, na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e a sua projeção no contrato de trabalho; b) saldo de salário de 23 dias do mês de outubro de 2023; c) 13º salário proporcional do exercício de 2023 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, a ser depositado em conta vinculada; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para constar 22/11/2023 (considerada a projeção do aviso prévio), bem como na entrega das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para esse fim, sob pena de expedição de alvará judicial e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva no valor correspondente. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbentes no objeto da perícia médica, condeno os réus OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR ao pagamento dos honorários periciais fixados no montante de R$ 2.500,00 em favor do perito médico Dr. Tácio André da Silva Carvalho, valor adequado à complexidade e ao zelo do trabalho apresentado. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA - OPEN SEAS DIVE SERVICOS MARITIMOS LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001039-31.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA RECLAMADO: OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ed09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA em face de OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR, e IMPROCEDENTES em face de OPEN SEAS DIVE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - julgar improcedentes as pretensões deduzidas em face da ré OPEN SEAS DIVE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA; III - condenar os reclamados OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR, solidariamente, na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e a sua projeção no contrato de trabalho; b) saldo de salário de 23 dias do mês de outubro de 2023; c) 13º salário proporcional do exercício de 2023 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada, a ser depositado em conta vinculada; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para constar 22/11/2023 (considerada a projeção do aviso prévio), bem como na entrega das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para esse fim, sob pena de expedição de alvará judicial e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva no valor correspondente. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbentes no objeto da perícia médica, condeno os réus OPEN SEAS HOLDS CLEANING LTDA e LUIZ CARLOS FORSTER JUNIOR ao pagamento dos honorários periciais fixados no montante de R$ 2.500,00 em favor do perito médico Dr. Tácio André da Silva Carvalho, valor adequado à complexidade e ao zelo do trabalho apresentado. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FORSTER ACHCAR SILVA