1001039-30.2016.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001039-30.2016.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: ANSERV GERAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fccf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações e diante da concordância das partes, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 133f9e9. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 5.286,34 Selic: R$ 4.164,53 FGTS: R$ 299,46 Selic sobre FGTS: R$ 251,21 INSS Reclamante (nit*): (R$ 319,91) INSS Reclamada: R$ 2.214,22 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários periciais contábeis: R$ 2.800,00 Custas: R$ 244,30 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 15.260,06 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, pela integralidade do crédito. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS DOS SANTOS
Réu ANSERV GERAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA - EPP
Réu BRASOLV INDUSTRIA QUIMICA EIRELI - ME
Autor FABIO RODRIGUES REK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO
OAB: 125394/SP
JUAREZ FLORENTINO DA SILVA
OAB: 394403/SP
JAIRO CLAUDIO DA SILVA
OAB: 260006/SP
DANIEL GONCALVES ORTEGA
OAB: 262800/SP
EDGAR YUJI IEIRI
OAB: 258457/SP
GUSTAVO AMIGO
OAB: 260150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001039-30.2016.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: ANSERV GERAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fccf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações e diante da concordância das partes, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 133f9e9. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 5.286,34 Selic: R$ 4.164,53 FGTS: R$ 299,46 Selic sobre FGTS: R$ 251,21 INSS Reclamante (nit*): (R$ 319,91) INSS Reclamada: R$ 2.214,22 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários periciais contábeis: R$ 2.800,00 Custas: R$ 244,30 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 15.260,06 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, pela integralidade do crédito. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DOS SANTOS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001039-30.2016.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: ANSERV GERAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fccf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações e diante da concordância das partes, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 133f9e9. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 5.286,34 Selic: R$ 4.164,53 FGTS: R$ 299,46 Selic sobre FGTS: R$ 251,21 INSS Reclamante (nit*): (R$ 319,91) INSS Reclamada: R$ 2.214,22 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários periciais contábeis: R$ 2.800,00 Custas: R$ 244,30 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 15.260,06 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, pela integralidade do crédito. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSERV GERAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO LTDA - EPP