1001039-25.2026.5.02.0001
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001039-25.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: MICHELLE CRUZ SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOCAGORA SAO PAULO II LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b8ab5 proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. DANILO ARANTES NÓBREGA que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 400,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o/a Sra. Perito/a. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRUZ SILVA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCAGORA SAO PAULO II LTDA
Réu LOCALPHA PERFORMANCE LTDA
Réu LOCCEL LOCACAO DE CELULARES LTDA
Autor MICHELLE CRUZ SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA
OAB: 329644/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001039-25.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: MICHELLE CRUZ SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOCAGORA SAO PAULO II LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b8ab5 proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. DANILO ARANTES NÓBREGA que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 400,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o/a Sra. Perito/a. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRUZ SILVA DE OLIVEIRA
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001039-25.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: MICHELLE CRUZ SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOCAGORA SAO PAULO II LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b8ab5 proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. DANILO ARANTES NÓBREGA que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 400,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o/a Sra. Perito/a. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCAGORA SAO PAULO II LTDA - LOCCEL LOCACAO DE CELULARES LTDA - LOCALPHA PERFORMANCE LTDA