1001038-77.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001038-77.2026.8.26.0597 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Ante a documentação acostada aos autos (páginas 16) e os esclarecimentos prestados (fls. 81/84), DEFIRO a curatela provisória a(o)requerente, até ulterior pronunciamento judicial, devendoexercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficandociente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada, cuja validade estará vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita. 3. A fim de dar prosseguimento ao feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial, trazendo as seguintes informações: i) Indicar se a parte requerida possui bens ou valores, (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.), comprovando documentalmente e no caso de receber benefício previdenciário apresentar os três últimos extratos do INSS. ii) Apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte que irá exercer a curatela, para demonstrar que não há impedimento legal. 4. Sem prejuízo, desde já, oficie-se ao IMESC, para que designe perito, dia, hora e local para a realização de perícia no(a) interditando(a), se possível junto ao Fórum da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de evitar quaisquer prejuízos com deslocamento do(a) periciando(a), encaminhando senha para acesso aos autos. Com a designação, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Quesitos do Juízo:1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico, e apresentação de quesitos, no prazo legal. 4.1- Anoto, por oportuno, competir à parte autora informar nos autos e comprovar documentalmente, o mais breve possível, eventual impossibilidade do deslocamento do(a) periciando(a) à cidade de Ribeirão Preto/SP, devendo, neste caso, formular pedido de perícia domiciliar. 5. CITE-SEeINTIME-SEo(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de15 (quinze) diaspara impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, oficie-se à OAB para que lhe nomeie curador especial, intimando-se-o para apresentar contestação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA (OAB 472122/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA
OAB: 472122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001038-77.2026.8.26.0597 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Ante a documentação acostada aos autos (páginas 16) e os esclarecimentos prestados (fls. 81/84), DEFIRO a curatela provisória a(o)requerente, até ulterior pronunciamento judicial, devendoexercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficandociente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada, cuja validade estará vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita. 3. A fim de dar prosseguimento ao feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial, trazendo as seguintes informações: i) Indicar se a parte requerida possui bens ou valores, (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.), comprovando documentalmente e no caso de receber benefício previdenciário apresentar os três últimos extratos do INSS. ii) Apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte que irá exercer a curatela, para demonstrar que não há impedimento legal. 4. Sem prejuízo, desde já, oficie-se ao IMESC, para que designe perito, dia, hora e local para a realização de perícia no(a) interditando(a), se possível junto ao Fórum da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de evitar quaisquer prejuízos com deslocamento do(a) periciando(a), encaminhando senha para acesso aos autos. Com a designação, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Quesitos do Juízo:1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico, e apresentação de quesitos, no prazo legal. 4.1- Anoto, por oportuno, competir à parte autora informar nos autos e comprovar documentalmente, o mais breve possível, eventual impossibilidade do deslocamento do(a) periciando(a) à cidade de Ribeirão Preto/SP, devendo, neste caso, formular pedido de perícia domiciliar. 5. CITE-SEeINTIME-SEo(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de15 (quinze) diaspara impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, oficie-se à OAB para que lhe nomeie curador especial, intimando-se-o para apresentar contestação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA (OAB 472122/SP)