1001038-27.2025.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001038-27.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: GILSON ALVES DE LIMA RECLAMADO: MAURIZIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b69cb proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. c335b0c );depósito recursal (ID. c00e293 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 5223270 );trânsito em julgado: 01/07/2026memoriais de cálculos ( ID. 0aefd55 ). Em 6 de agosto de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 0aefd55 e fixo a condenação em R$ 45.015,67, sendo R$ 40.923,34 por principal e R$ 4.092,33 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 31/07/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Valores isentos de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.686,40, devidos em 31/07/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. c00e293, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO CAMURCA
Autor GILSON ALVES DE LIMA
Réu MAURIZIO & CIA LTDA
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JORGE DAMHA FILHO
OAB: 109618/SP
FABIO BATISTA
OAB: 289322/SP
THAIS REQUENA MONTEIRO
OAB: 244039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001038-27.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: GILSON ALVES DE LIMA RECLAMADO: MAURIZIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b69cb proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. c335b0c );depósito recursal (ID. c00e293 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 5223270 );trânsito em julgado: 01/07/2026memoriais de cálculos ( ID. 0aefd55 ). Em 6 de agosto de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 0aefd55 e fixo a condenação em R$ 45.015,67, sendo R$ 40.923,34 por principal e R$ 4.092,33 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 31/07/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Valores isentos de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.686,40, devidos em 31/07/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. c00e293, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVES DE LIMA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001038-27.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: GILSON ALVES DE LIMA RECLAMADO: MAURIZIO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b69cb proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. c335b0c );depósito recursal (ID. c00e293 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 5223270 );trânsito em julgado: 01/07/2026memoriais de cálculos ( ID. 0aefd55 ). Em 6 de agosto de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 0aefd55 e fixo a condenação em R$ 45.015,67, sendo R$ 40.923,34 por principal e R$ 4.092,33 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 31/07/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Valores isentos de recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.686,40, devidos em 31/07/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. c00e293, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURIZIO & CIA LTDA