1001038-04.2025.8.26.0083
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aguaí - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001038-04.2025.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Intervenção de Terceiros - V.F.R.F. - A.M.C. - Para o deslinde da causa, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de aferir as condições de saúde física e/ou mental da interditanda, sua capacidade de autodeterminação e de administração de sua pessoa e de seus bens, bem como a necessidade, a extensão e os limites de eventual curatela. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência, natureza e extensão do quadro psiquiátrico apresentado pela requerida; b) sua capacidade de compreender, manifestar e autodeterminar sua vontade nos atos da vida civil, especialmente aqueles de conteúdo patrimonial e negocial; c) a eventual impossibilidade, total ou parcial, de administrar seus interesses econômicos e o benefício previdenciário de que é titular; e d) a data de início da incapacidade, caso constatada. Observe-se a gratuidade processual concedida às partes. Para realização da perícia oficie-se o IMESC, para que designe-se a perícia no prazo de 30 dias. Após, faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de cinco dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ou indicar eventual necessidade de complementação da prova, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO MILANEZ (OAB 508283/SP), ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB 479252/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.M.C.
Autor V.F.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MOLLES
OAB: 303805/SP
ADRYAN FREITAS BARBOSA
OAB: 479252/SP
JOSÉ VITOR DE CASTRO MILANEZ
OAB: 508283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001038-04.2025.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Intervenção de Terceiros - V.F.R.F. - A.M.C. - Para o deslinde da causa, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de aferir as condições de saúde física e/ou mental da interditanda, sua capacidade de autodeterminação e de administração de sua pessoa e de seus bens, bem como a necessidade, a extensão e os limites de eventual curatela. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência, natureza e extensão do quadro psiquiátrico apresentado pela requerida; b) sua capacidade de compreender, manifestar e autodeterminar sua vontade nos atos da vida civil, especialmente aqueles de conteúdo patrimonial e negocial; c) a eventual impossibilidade, total ou parcial, de administrar seus interesses econômicos e o benefício previdenciário de que é titular; e d) a data de início da incapacidade, caso constatada. Observe-se a gratuidade processual concedida às partes. Para realização da perícia oficie-se o IMESC, para que designe-se a perícia no prazo de 30 dias. Após, faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo de cinco dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ou indicar eventual necessidade de complementação da prova, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO MILANEZ (OAB 508283/SP), ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB 479252/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)