Detalhe do processo

1001037-96.2025.5.02.0710

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001037-96.2025.5.02.0710 RECORRENTE: LUANA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:37802f8): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001037-96.2025.5.02.0710 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: LUANA SANTANA DA SILVA 2º RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA 3º RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 29f8c13, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na pretensão inicial para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, ao pagamento de a. Indenização substitutiva pelo vale-transporte não fornecido, no importe de R$ 250,00 (R$ 262,53). Inconformadas, recorreram as partes. O 2º reclamado - Município de São Paulo (Id. 03ae433), insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A reclamante (Id. 397e548), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções e danos morais. A 1ª reclamada (Id. f1684bc), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao vale-transporte e honorários advocatícios. Contrarrazões da autora (Id. 5754a89/ Id. a62abde), 1ª reclamada (Id. 3674570). O DD. Ministério Público do Trabalho foi intimado a manifestar-se (id 7731af2). A reclamante postulou a desistência da ação em face do Município de São Paulo (id 5867bfb), o qual, intimado a manifestar-se, ao id bc0998c apontou concordar com o pedido formulado pela autora, razão pela qual restou devidamente homologado. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Registra-se que, diante da desistência manifestada pela reclamante relativamente à desistência da ação em face do segundo reclamado, Município de São Paulo, já devidamente homologada em face da concordância deste (nos termos do relatório supra), resta prejudicada a análise do recurso interposto pela Municipalidade ao id 03ae433, II - Preliminar em contrarrazões da 1ª Ré Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a primeira reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo da reclamante por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Rescisão indireta: A r. sentença de Origem entendeu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, afastando o requerimento de rescisão indireta, fundamentando que: "... Na inicial, a reclamante alegou ter sido transferida da Vila Calu I para Norimar Teixeira logo no primeiro dia de trabalho e que após 15 dias retornou ao posto original (Vila Calu I), mas com horário alterado. Depois informou que foram feitos diversos remanejamentos de posto de trabalho, sem o recebimento de vale-transporte para custeio dos trajetos. Entretanto, ao prestar depoimento, a reclamante se afastou dos termos da inicial, declarando ter saído da empresa por ter denunciado furto de alimentos e passado a sofrer perseguições por conta disso. Ora, se a reclamante foi transferida no primeiro dia, não faz sentido alegar que a transferência foi uma forma de retaliação após uma denúncia. Ademais, não fez menção à alteração de horários e à versão de múltiplos remanejamentos. Assim, as contradições apontadas tornam inverossímil a tese de perseguição ou de transferência retaliatória, prevalecendo como tese mais plausível a da defesa de que a autora foi contratada como funcionária "volante" suscetível a transferências conforme a necessidade dos postos de trabalho. Com consequência disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os pleitos atrelados a isso como pagamento de aviso-prévio e da indenização de 40%, bem como a expedição de guias de FGTS/SD. Não reconhecida a rescisão indireta e interrompida a prestação de serviços, reputo que o contrato se extinguiu por pedido de demissão, em 14/06/2025. Nessa toada, verifico que a reclamada juntou TRCT (ID aa0fd27 - fls. 230 do PDF), discriminando as verbas quitadas e a dedução do aviso-prévio, o que é autorizado pelo art. 487, §2º, da CLT. O saldo rescisório foi quitado em 24/06/2025, de acordo com o comprovante de transferência acostado (ID e361061 - fls. 231 do PDF). Em réplica, a reclamante não apontou diferenças e nem indicou erros de apuração nas parcelas e valores adimplidos no TRCT, pelo que reputo que os haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão foram quitados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, assim como o pleito de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT." Inconformada, a autora recorreu, insistindo no pedido de rescisão indireta com base na irregularidade do fornecimento do vale-transporte. Sem razão. Cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No caso em apreço, os descumprimentos contratuais narrados na inicial não restaram comprovados, conforme bem ressaltado na r. sentença, havendo condenação apenas às diferenças de vale-transporte, o que por si só não autoriza a rescisão indireta, considerando o contexto fático-probatório dos autos. Observa-se que, em seu depoimento pessoal, a reclamante se distanciou dos termos iniciais, declarando ter deixado a empresa por ter denunciado furto de alimentos e, em razão disso, sofrido perseguições. Tais fatos, entretanto, não foram minimamente demonstrados nos autos. A discrepância entre a narrativa inicial - focada em transferências, alterações de horário e ausência de vale-transporte - e a versão apresentada em depoimento - centrada na denúncia de furto e perseguição - compromete a credibilidade da tese autoral. Nesse contexto, em que pese o inconformismo, as alegações recursais se baseiam em fatos que não detém a gravidade necessária para a resilição motivada do pacto laboral, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Mantenho. 2. Horas extras: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de horas extras, consignando: "... A reclamada juntou os espelhos de ponto, os quais não apresentam qualquer indício de manipulação ou marcação artificial. O intervalo está pré-assinalado, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Dessa forma, competia à reclamante impugná-los (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento, questionou apenas os registros do horário de entrada, mas sem conseguir provar que começava a trabalhar antes de anotar o início do expediente. Quanto ao horário de saída, confessou ter marcado corretamente. Nesse contexto, considero que os espelhos de ponto acostados servem como prova robusta da jornada de trabalho efetivamente cumprida. A réplica não trouxe apontamentos de diferenças em seu favor. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e intervalares, bem como os reflexos. No mais, os espelhos de ponto não indicam qualquer mudança relevante de horário de trabalho, o que esvazia a tese de alteração arbitrária e prejudicial. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais sob essas razões". E deve prevalecer. E isto porque, diferentemente do alegado pela autora em suas razões recursais, os cartões de ponto (Id. 022c1d8) se apresentam plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo pré-assinalado e o realizado em regime extraordinário. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites, juntados através dos Id. 615bb57 constata-se o pagamento de horas extras, com adicionais de 50%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia à reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida, sendo certo que a obreira sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. Inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, as informações neles constantes devem prevalecer, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, vez que a autora não comprovou o labor em jornada diversa. Com efeito, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, nada tendo demonstrado em sede de réplica. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca da alegação autoral de labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), vindo aos autos o laudo id. 5591fc4, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "... 4.1 Descrição das atividades da Reclamante. Narradas presencialmente pela reclamante durante entrevista de diligência pericial. Informou que iniciou suas atividades na EMEI Norimar Teixeira, por lá ficou 15 dias e na sequência foi transferida para EMEI Vila Calu, local da diligência pericial. Informou que realizava as seguintes atividades: No fogão realizava a cocção dos alimentos tipo, arroz, feijão e preparo das misturas. Corte de legumes e frutas. Corte de carnes. Lavava louças e utensílios incluindo panelas. Limpeza da cozinha, sendo a limpeza do azulejo, do chão, limpeza do ralo. Organização do estoque. Verificava a validade dos produtos. Realizava a limpeza do freezer, de 3 em 3 dias, incluindo organização. Realizar a limpeza da geladeira. Utilizava os seguintes produtos para auxiliar na limpeza: Detergente comum. Água sanitária diluída em água, para limpeza do chão. Limpa alumínio, para lavar as panelas. Informou que o limpa alumínio a primeira reclamada não fornecia, sendo a reclamante que executava a compra. Informou que o exaustor da coifa, não funcionava e nunca funcionou. Pontos críticos citados pela reclamante: 1º Calor do fogão com limpeza do freezer, havendo diferença brusca de temperatura. 2º Calor do fogão e lavar louças, havendo diferença de temperatura. Informou que a equipe era composta de 3 cozinheiras, porém havia muitas faltas (absenteísmo) sobrecarregando as cozinheiras que vinham trabalhar. Retirava o lixo, oriundo da cozinha, 3 vezes ao dia. Informou que utilizava uniforme, avental de malha, avental de plástico e luva descartável para servir. Informou que houve falta de avental. (...) 4.2 Descrição das atividades da Paradigma. Sra. Marlene, é cozinheira e é colaboradora da atual prestadora de serviço na EMEI Vila Calu, porém, realizou suas atividades para a primeira reclamada, na EMEI Vila Calu, por 2 meses. Nos auxiliou com a Dosimetria de ruído. Realiza o preparo dos alimentos no fogão, como: arroz, feijão, carnes e legumes. Informou que não fica o tempo todo na frente do fogão, pois enquanto está cozinhando, realiza outras atividades. Corte de frutas e legumes. Informou que a carne já vem cortada. Lava louças e utensílios incluindo panela. Faz a limpeza geral da cozinha. Faz a retirada do lixo da cozinha, de 2 a 3 vezes por dia, revezando com as demais colaboradoras. Informou que utiliza detergente comum para lavar as louças e utensílios. Utiliza água sanitária diluída em água para limpeza do chão. Limpa e organiza o freezer, toda segunda-feira. Informou utilizar os seguintes EPI's: Uniforme, calçado, luva para lavar as louças e utensílios e luva para servir. Ponto crítico: Atendimento de horário para servir a refeição, sem atraso. (...) 7.1 Entrega de Equipamento de Proteção Individual. Com embasamento na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI e Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres - em seus anexos. Não foram evidenciadas atividades, realizadas pela reclamante, com necessidade e obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Proteção individual, situação exclusiva para questões de insalubridade. (...) 11 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. (...) NR-15 - ANEXO 9 - FRIO. Não foram identificadas fontes geradoras de frio artificial nos postos de trabalho da reclamante avaliada, não caracterizando Insalubridade devido o Agente em epígrafe. Não há câmara fria de resfriados e não há câmara fria de congelados. A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais condições gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%). (...) NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS POR LIMITE DE TOLERÂNCIA. Com base no anexo 11, não foi identificado nenhum agente químico por limite de tolerância. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância . (...) NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS. Houve exposição, porém, não houve a caracterização. A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionadas ou agentes, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a situação apurada. (...) Produtos domissanitários. Considerou-se a exposição ao risco químico, baixa, não significante, incapaz de ameaçar a saúde da obreira reclamante. NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. Com base no anexo 14, não há exposição, portanto não há caracterização. Considerado a retirada dos lixos oriundos da cozinha, em média 3 vezes ao dia. Nesta atividade, não há equiparação a lixo urbano (coleta e industrialização). Para que Agente Biológico possa produzir danos ao organismo humano depende de alguns fatores, como por exemplo: Tipo de microrganismos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc..), Tempo de Exposição, e em que condições a propagação dos agentes (rotas de transmissão). A legislação define alguns critérios para o enquadramento da insalubridade ou não, como, a saber: Critério Qualitativa: Está relacionada com as atividades e operações envolvendo Agentes Biológicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, mencionado no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do MTE. (...) As atividades executadas pela reclamante durante seu período de trabalho para a reclamada, tecnicamente, não foram realizadas em ambientes e condição Insalubre. Com base na NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Portaria nº 3.214/78 do MTE." (grifei). Prestando esclarecimentos, o D. Juízo de Origem ratificou as conclusões periciais sob o Id. 59681cd, respondendo aos quesitos complementares formulados pelas partes. Encerrada a instrução processual quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido, verbis: "... Diante da natureza do pedido, foi determinada a realização de prova pericial. No laudo elaborado nos autos, o Sr. Perito concluiu que a reclamante não trabalhou em ambiente insalubre e nem em ambiente e em condições de risco acentuado, não fazendo jus, portanto, aos adicionais postulados (ID 5591fc4 - fls. 344 do PDF). Em resposta aos questionamentos da autora, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, nos quais respondeu os quesitos complementares e ratificou integralmente a conclusão original. Importante frisar que, segundo o laudo, as atividades desempenhadas pela reclamante não demandam o uso de EPI, motivo pelo qual se tornou irrelevante qualquer discussão sobre se houve o fornecimento ou não. Nada obstante, como a reclamante não impugnou os esclarecimentos periciais, presumo que acabou concordando com o resultado da perícia. Ademais, em audiência, não foi relatada qualquer informação capaz de influenciar na conclusão do laudo pericial. Não há qualquer menção de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos. Dessa forma, adoto integralmente o laudo pericial como prova das condições de trabalho da autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos, bem como o pedido subjacente de indenização por danos morais." Confirmo. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. E isto porque a prova técnica produzida nos autos, manejada por Perito de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente laboral. O Perito foi incisivo ao afirmar que a reclamante não esteve exposta a calor excessivo, tendo em vista que, além do resultado da medição realizada estar abaixo do Limite de Tolerância, as profissionais cozinheiras não ficavam em um ponto fixo na frente do fogão industrial. Outrossim, tampouco foi constatada exposição a agentes químicos, sendo certo que os produtos utilizados eram diluídos. Prevalece, portanto, o entendimento cogente do Precedente Vinculante 180 do C. TST, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", tese de aplicação obrigatória. Destaca-se, por fim, que o I. Expert constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante não demandam o uso de EPI, tornando inócuas as alegações recursais no particular. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e não reconheceu a existência de insalubridade nas atividades da autora. Nada a prover. 4. Acúmulo de funções: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... A reclamante alega que, embora contratada como Cozinheira, tinha que fazer faxinas e comprar produtos de limpeza com o seu próprio dinheiro. Dessa forma, requer o pagamento de um adicional salarial e reflexos. A reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de função, aduzindo que as atividades de limpeza eram inerentes ao cargo de Cozinheira. Além disso, afirmou sempre ter fornecido os materiais de limpeza necessários e refutou veementemente que a autora tivesse que comprar qualquer material de limpeza. Pois bem. A reclamante não comprovou o alegado acúmulo de função, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). De mais a mais, reputo que a atividade de limpeza do local de trabalho é inerente à função de Cozinheira, especialmente em cozinhas coletivas. Quanto à compra de materiais, a autora sequer repetiu tal afirmação em depoimento pessoal, o que levanta dúvidas sobre a verossimilhança de tal alegação da inicial. Ademais, não juntou qualquer comprovante de compra ou de pagamento de materiais de limpeza. Acrescento que o contido "print" na inicial não comprova que a autora tenha adquirido qualquer material de limpeza com recursos próprios e em benefício da reclamada. Dessa forma, não reconhecendo a existência de acúmulo de função, julgo IMPROCEDENTES as diferenças salariais e reflexos, bem como o pedido subjacente de indenização por danos morais." Inconformada, recorreu a reclamante, mas sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ainda que se entendesse de forma diversa, considerando a negativa da reclamada, o ônus da prova remanesceu atribuído à autora, nos termos dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que, como bem destacado pela Origem, a atividade de limpeza do local de trabalho é inerente à função de Cozinheira, especialmente em cozinhas coletivas. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único, da CLT, quando o empregado se obriga à execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto as atividades descritas não revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 5. Danos morais: Insiste o reclamante fazer jus a indenização por danos morais, em virtude das seguintes faltas graves: a) ausência de vale-transporte; b) exigência de sobrelabor sem pagamento; c) exposição a ambiente insalubre; d) acúmulo de função; e) assédio moral perpetrado pela supervisora hierárquica. Sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, conforme analisado nos tópicos supracitados, não restaram demonstrados os descumprimentos alegados pela autora, mormente quanto ao acúmulo de funções, inadimplemento de horas extras, labor em condições insalubres e assédio moral. Por outro lado, no que concerne à ausência de pagamento do vale-transporte, o dano tem característica unicamente material, não havendo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada estar-se-ia impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. Portanto, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que também não se vislumbram no presente caso. O deferimento de indenização por danos morais há de restar amparado em patente prática de ato abusivo/ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar, portanto. IV - Recurso da 1ª reclamada 1- Vale-transporte: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A reclamante alega que, embora não precisasse de vale-transporte inicialmente, foi transferida para outros locais de trabalho, gastando com transporte sem ressarcimento. A reclamada alegou que o vale-transporte era fornecido quando necessário. Pois bem. Nesse contexto, era ônus da reclamada a comprovação do fornecimento do vale-transporte, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desvencilhou, por não ter produzido qualquer evidência capaz de corroborar suas alegações. Friso que não há qualquer prova documental que ampare as alegações do preposto de pagamento via holerites ou de depósitos bancários quando havia necessidade eventual. Também não há prova de que a nutricionista levasse de carro as cozinheiras. Portanto, julgo PROCEDENTE o pagamento de indenização substitutiva pelo vale-transporte não fornecido, conforme pleiteado na inicial, no importe total de R$ 250,00. Não restou demonstrado que a autora fizesse longos trajetos a pé. Ademais, tal alegação é incompatível com a afirmação de que gastava recursos próprios com transporte público sem ressarcimento. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento." Inconformada, recorreu a ré sustentando que a reclamante confessou que não necessitava de vale-transporte, circunstância que afasta, por si só, qualquer pretensão indenizatória. Referiu que, mesmo nas situações pontuais em que houve alteração de posto de trabalho, a Recorrente adotou todas as medidas necessárias para viabilizar o deslocamento da empregada, seja por meio de transporte fornecido pela própria empresa, seja mediante custeio direto do deslocamento. Não prospera o inconformismo. Nos termos da Súmula 29 do C. TST, "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". Ainda, nos termos da Súmula n.º 460 da Corte Superior Trabalhista, "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." Registro que referido entendimento foi reafirmado no IRR-232 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (RR-0000517-12.2024.5.19.0001, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Portanto, era da reclamada o encargo referente à comprovação do fornecimento adequado do vale-transporte, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção correspondente a contar da alteração do posto de trabalho autoral. Frisa-se que não há qualquer prova documental que ampare as alegações do preposto de pagamento via holerites ou de depósitos bancários quando havia necessidade eventual. Também não há prova de que a nutricionista levasse de carro as cozinheiras. Nego provimento. 2. Honorários advocatícios: Mantida a sucumbência patronal no objeto da ação, deve prevalecer a r. sentença de Primeiro grau que condenou a primeira ré ao pagamento da verba honorária advocatícia. Por outro lado, verifico que os honorários já foram fixados no mínimo legal (5%), carecendo a ré de interesse recursal no particular. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante, declarando prejudicado o recurso interposto pela segunda reclamada (Municipalidade de São Paulo, em face do pedido de desistência da ação em face dela formulado pela autoria e homologado devidamente em face da concordância da Segunda Ré, e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA SANTANA DA SILVA

Autor LUANA SANTANA DA SILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE

Autor SEPAT MULTI SERVICE LTDA

Réu SEPAT MULTI SERVICE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ

OAB: 129755/SP

ANDRE CHEDID DAHER

OAB: 21677/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001037-96.2025.5.02.0710 RECORRENTE: LUANA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:37802f8): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001037-96.2025.5.02.0710 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: LUANA SANTANA DA SILVA 2º RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA 3º RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 29f8c13, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na pretensão inicial para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, ao pagamento de a. Indenização substitutiva pelo vale-transporte não fornecido, no importe de R$ 250,00 (R$ 262,53). Inconformadas, recorreram as partes. O 2º reclamado - Município de São Paulo (Id. 03ae433), insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A reclamante (Id. 397e548), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções e danos morais. A 1ª reclamada (Id. f1684bc), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao vale-transporte e honorários advocatícios. Contrarrazões da autora (Id. 5754a89/ Id. a62abde), 1ª reclamada (Id. 3674570). O DD. Ministério Público do Trabalho foi intimado a manifestar-se (id 7731af2). A reclamante postulou a desistência da ação em face do Município de São Paulo (id 5867bfb), o qual, intimado a manifestar-se, ao id bc0998c apontou concordar com o pedido formulado pela autora, razão pela qual restou devidamente homologado. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Registra-se que, diante da desistência manifestada pela reclamante relativamente à desistência da ação em face do segundo reclamado, Município de São Paulo, já devidamente homologada em face da concordância deste (nos termos do relatório supra), resta prejudicada a análise do recurso interposto pela Municipalidade ao id 03ae433, II - Preliminar em contrarrazões da 1ª Ré Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a primeira reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo da reclamante por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Rescisão indireta: A r. sentença de Origem entendeu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, afastando o requerimento de rescisão indireta, fundamentando que: "... Na inicial, a reclamante alegou ter sido transferida da Vila Calu I para Norimar Teixeira logo no primeiro dia de trabalho e que após 15 dias retornou ao posto original (Vila Calu I), mas com horário alterado. Depois informou que foram feitos diversos remanejamentos de posto de trabalho, sem o recebimento de vale-transporte para custeio dos trajetos. Entretanto, ao prestar depoimento, a reclamante se afastou dos termos da inicial, declarando ter saído da empresa por ter denunciado furto de alimentos e passado a sofrer perseguições por conta disso. Ora, se a reclamante foi transferida no primeiro dia, não faz sentido alegar que a transferência foi uma forma de retaliação após uma denúncia. Ademais, não fez menção à alteração de horários e à versão de múltiplos remanejamentos. Assim, as contradições apontadas tornam inverossímil a tese de perseguição ou de transferência retaliatória, prevalecendo como tese mais plausível a da defesa de que a autora foi contratada como funcionária "volante" suscetível a transferências conforme a necessidade dos postos de trabalho. Com consequência disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os pleitos atrelados a isso como pagamento de aviso-prévio e da indenização de 40%, bem como a expedição de guias de FGTS/SD. Não reconhecida a rescisão indireta e interrompida a prestação de serviços, reputo que o contrato se extinguiu por pedido de demissão, em 14/06/2025. Nessa toada, verifico que a reclamada juntou TRCT (ID aa0fd27 - fls. 230 do PDF), discriminando as verbas quitadas e a dedução do aviso-prévio, o que é autorizado pelo art. 487, §2º, da CLT. O saldo rescisório foi quitado em 24/06/2025, de acordo com o comprovante de transferência acostado (ID e361061 - fls. 231 do PDF). Em réplica, a reclamante não apontou diferenças e nem indicou erros de apuração nas parcelas e valores adimplidos no TRCT, pelo que reputo que os haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão foram quitados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, assim como o pleito de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT." Inconformada, a autora recorreu, insistindo no pedido de rescisão indireta com base na irregularidade do fornecimento do vale-transporte. Sem razão. Cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No caso em apreço, os descumprimentos contratuais narrados na inicial não restaram comprovados, conforme bem ressaltado na r. sentença, havendo condenação apenas às diferenças de vale-transporte, o que por si só não autoriza a rescisão indireta, considerando o contexto fático-probatório dos autos. Observa-se que, em seu depoimento pessoal, a reclamante se distanciou dos termos iniciais, declarando ter deixado a empresa por ter denunciado furto de alimentos e, em razão disso, sofrido perseguições. Tais fatos, entretanto, não foram minimamente demonstrados nos autos. A discrepância entre a narrativa inicial - focada em transferências, alterações de horário e ausência de vale-transporte - e a versão apresentada em depoimento - centrada na denúncia de furto e perseguição - compromete a credibilidade da tese autoral. Nesse contexto, em que pese o inconformismo, as alegações recursais se baseiam em fatos que não detém a gravidade necessária para a resilição motivada do pacto laboral, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Mantenho. 2. Horas extras: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de horas extras, consignando: "... A reclamada juntou os espelhos de ponto, os quais não apresentam qualquer indício de manipulação ou marcação artificial. O intervalo está pré-assinalado, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Dessa forma, competia à reclamante impugná-los (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento, questionou apenas os registros do horário de entrada, mas sem conseguir provar que começava a trabalhar antes de anotar o início do expediente. Quanto ao horário de saída, confessou ter marcado corretamente. Nesse contexto, considero que os espelhos de ponto acostados servem como prova robusta da jornada de trabalho efetivamente cumprida. A réplica não trouxe apontamentos de diferenças em seu favor. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e intervalares, bem como os reflexos. No mais, os espelhos de ponto não indicam qualquer mudança relevante de horário de trabalho, o que esvazia a tese de alteração arbitrária e prejudicial. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais sob essas razões". E deve prevalecer. E isto porque, diferentemente do alegado pela autora em suas razões recursais, os cartões de ponto (Id. 022c1d8) se apresentam plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo pré-assinalado e o realizado em regime extraordinário. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites, juntados através dos Id. 615bb57 constata-se o pagamento de horas extras, com adicionais de 50%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia à reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida, sendo certo que a obreira sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. Inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, as informações neles constantes devem prevalecer, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, vez que a autora não comprovou o labor em jornada diversa. Com efeito, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, nada tendo demonstrado em sede de réplica. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca da alegação autoral de labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), vindo aos autos o laudo id. 5591fc4, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "... 4.1 Descrição das atividades da Reclamante. Narradas presencialmente pela reclamante durante entrevista de diligência pericial. Informou que iniciou suas atividades na EMEI Norimar Teixeira, por lá ficou 15 dias e na sequência foi transferida para EMEI Vila Calu, local da diligência pericial. Informou que realizava as seguintes atividades: No fogão realizava a cocção dos alimentos tipo, arroz, feijão e preparo das misturas. Corte de legumes e frutas. Corte de carnes. Lavava louças e utensílios incluindo panelas. Limpeza da cozinha, sendo a limpeza do azulejo, do chão, limpeza do ralo. Organização do estoque. Verificava a validade dos produtos. Realizava a limpeza do freezer, de 3 em 3 dias, incluindo organização. Realizar a limpeza da geladeira. Utilizava os seguintes produtos para auxiliar na limpeza: Detergente comum. Água sanitária diluída em água, para limpeza do chão. Limpa alumínio, para lavar as panelas. Informou que o limpa alumínio a primeira reclamada não fornecia, sendo a reclamante que executava a compra. Informou que o exaustor da coifa, não funcionava e nunca funcionou. Pontos críticos citados pela reclamante: 1º Calor do fogão com limpeza do freezer, havendo diferença brusca de temperatura. 2º Calor do fogão e lavar louças, havendo diferença de temperatura. Informou que a equipe era composta de 3 cozinheiras, porém havia muitas faltas (absenteísmo) sobrecarregando as cozinheiras que vinham trabalhar. Retirava o lixo, oriundo da cozinha, 3 vezes ao dia. Informou que utilizava uniforme, avental de malha, avental de plástico e luva descartável para servir. Informou que houve falta de avental. (...) 4.2 Descrição das atividades da Paradigma. Sra. Marlene, é cozinheira e é colaboradora da atual prestadora de serviço na EMEI Vila Calu, porém, realizou suas atividades para a primeira reclamada, na EMEI Vila Calu, por 2 meses. Nos auxiliou com a Dosimetria de ruído. Realiza o preparo dos alimentos no fogão, como: arroz, feijão, carnes e legumes. Informou que não fica o tempo todo na frente do fogão, pois enquanto está cozinhando, realiza outras atividades. Corte de frutas e legumes. Informou que a carne já vem cortada. Lava louças e utensílios incluindo panela. Faz a limpeza geral da cozinha. Faz a retirada do lixo da cozinha, de 2 a 3 vezes por dia, revezando com as demais colaboradoras. Informou que utiliza detergente comum para lavar as louças e utensílios. Utiliza água sanitária diluída em água para limpeza do chão. Limpa e organiza o freezer, toda segunda-feira. Informou utilizar os seguintes EPI's: Uniforme, calçado, luva para lavar as louças e utensílios e luva para servir. Ponto crítico: Atendimento de horário para servir a refeição, sem atraso. (...) 7.1 Entrega de Equipamento de Proteção Individual. Com embasamento na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI e Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres - em seus anexos. Não foram evidenciadas atividades, realizadas pela reclamante, com necessidade e obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Proteção individual, situação exclusiva para questões de insalubridade. (...) 11 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. (...) NR-15 - ANEXO 9 - FRIO. Não foram identificadas fontes geradoras de frio artificial nos postos de trabalho da reclamante avaliada, não caracterizando Insalubridade devido o Agente em epígrafe. Não há câmara fria de resfriados e não há câmara fria de congelados. A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais condições gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%). (...) NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS POR LIMITE DE TOLERÂNCIA. Com base no anexo 11, não foi identificado nenhum agente químico por limite de tolerância. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância . (...) NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS. Houve exposição, porém, não houve a caracterização. A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionadas ou agentes, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a situação apurada. (...) Produtos domissanitários. Considerou-se a exposição ao risco químico, baixa, não significante, incapaz de ameaçar a saúde da obreira reclamante. NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. Com base no anexo 14, não há exposição, portanto não há caracterização. Considerado a retirada dos lixos oriundos da cozinha, em média 3 vezes ao dia. Nesta atividade, não há equiparação a lixo urbano (coleta e industrialização). Para que Agente Biológico possa produzir danos ao organismo humano depende de alguns fatores, como por exemplo: Tipo de microrganismos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc..), Tempo de Exposição, e em que condições a propagação dos agentes (rotas de transmissão). A legislação define alguns critérios para o enquadramento da insalubridade ou não, como, a saber: Critério Qualitativa: Está relacionada com as atividades e operações envolvendo Agentes Biológicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, mencionado no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do MTE. (...) As atividades executadas pela reclamante durante seu período de trabalho para a reclamada, tecnicamente, não foram realizadas em ambientes e condição Insalubre. Com base na NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Portaria nº 3.214/78 do MTE." (grifei). Prestando esclarecimentos, o D. Juízo de Origem ratificou as conclusões periciais sob o Id. 59681cd, respondendo aos quesitos complementares formulados pelas partes. Encerrada a instrução processual quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido, verbis: "... Diante da natureza do pedido, foi determinada a realização de prova pericial. No laudo elaborado nos autos, o Sr. Perito concluiu que a reclamante não trabalhou em ambiente insalubre e nem em ambiente e em condições de risco acentuado, não fazendo jus, portanto, aos adicionais postulados (ID 5591fc4 - fls. 344 do PDF). Em resposta aos questionamentos da autora, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, nos quais respondeu os quesitos complementares e ratificou integralmente a conclusão original. Importante frisar que, segundo o laudo, as atividades desempenhadas pela reclamante não demandam o uso de EPI, motivo pelo qual se tornou irrelevante qualquer discussão sobre se houve o fornecimento ou não. Nada obstante, como a reclamante não impugnou os esclarecimentos periciais, presumo que acabou concordando com o resultado da perícia. Ademais, em audiência, não foi relatada qualquer informação capaz de influenciar na conclusão do laudo pericial. Não há qualquer menção de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos. Dessa forma, adoto integralmente o laudo pericial como prova das condições de trabalho da autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos, bem como o pedido subjacente de indenização por danos morais." Confirmo. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. E isto porque a prova técnica produzida nos autos, manejada por Perito de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente laboral. O Perito foi incisivo ao afirmar que a reclamante não esteve exposta a calor excessivo, tendo em vista que, além do resultado da medição realizada estar abaixo do Limite de Tolerância, as profissionais cozinheiras não ficavam em um ponto fixo na frente do fogão industrial. Outrossim, tampouco foi constatada exposição a agentes químicos, sendo certo que os produtos utilizados eram diluídos. Prevalece, portanto, o entendimento cogente do Precedente Vinculante 180 do C. TST, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", tese de aplicação obrigatória. Destaca-se, por fim, que o I. Expert constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante não demandam o uso de EPI, tornando inócuas as alegações recursais no particular. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e não reconheceu a existência de insalubridade nas atividades da autora. Nada a prover. 4. Acúmulo de funções: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... A reclamante alega que, embora contratada como Cozinheira, tinha que fazer faxinas e comprar produtos de limpeza com o seu próprio dinheiro. Dessa forma, requer o pagamento de um adicional salarial e reflexos. A reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de função, aduzindo que as atividades de limpeza eram inerentes ao cargo de Cozinheira. Além disso, afirmou sempre ter fornecido os materiais de limpeza necessários e refutou veementemente que a autora tivesse que comprar qualquer material de limpeza. Pois bem. A reclamante não comprovou o alegado acúmulo de função, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). De mais a mais, reputo que a atividade de limpeza do local de trabalho é inerente à função de Cozinheira, especialmente em cozinhas coletivas. Quanto à compra de materiais, a autora sequer repetiu tal afirmação em depoimento pessoal, o que levanta dúvidas sobre a verossimilhança de tal alegação da inicial. Ademais, não juntou qualquer comprovante de compra ou de pagamento de materiais de limpeza. Acrescento que o contido "print" na inicial não comprova que a autora tenha adquirido qualquer material de limpeza com recursos próprios e em benefício da reclamada. Dessa forma, não reconhecendo a existência de acúmulo de função, julgo IMPROCEDENTES as diferenças salariais e reflexos, bem como o pedido subjacente de indenização por danos morais." Inconformada, recorreu a reclamante, mas sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ainda que se entendesse de forma diversa, considerando a negativa da reclamada, o ônus da prova remanesceu atribuído à autora, nos termos dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que, como bem destacado pela Origem, a atividade de limpeza do local de trabalho é inerente à função de Cozinheira, especialmente em cozinhas coletivas. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único, da CLT, quando o empregado se obriga à execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto as atividades descritas não revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 5. Danos morais: Insiste o reclamante fazer jus a indenização por danos morais, em virtude das seguintes faltas graves: a) ausência de vale-transporte; b) exigência de sobrelabor sem pagamento; c) exposição a ambiente insalubre; d) acúmulo de função; e) assédio moral perpetrado pela supervisora hierárquica. Sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, conforme analisado nos tópicos supracitados, não restaram demonstrados os descumprimentos alegados pela autora, mormente quanto ao acúmulo de funções, inadimplemento de horas extras, labor em condições insalubres e assédio moral. Por outro lado, no que concerne à ausência de pagamento do vale-transporte, o dano tem característica unicamente material, não havendo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada estar-se-ia impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. Portanto, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que também não se vislumbram no presente caso. O deferimento de indenização por danos morais há de restar amparado em patente prática de ato abusivo/ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar, portanto. IV - Recurso da 1ª reclamada 1- Vale-transporte: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A reclamante alega que, embora não precisasse de vale-transporte inicialmente, foi transferida para outros locais de trabalho, gastando com transporte sem ressarcimento. A reclamada alegou que o vale-transporte era fornecido quando necessário. Pois bem. Nesse contexto, era ônus da reclamada a comprovação do fornecimento do vale-transporte, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desvencilhou, por não ter produzido qualquer evidência capaz de corroborar suas alegações. Friso que não há qualquer prova documental que ampare as alegações do preposto de pagamento via holerites ou de depósitos bancários quando havia necessidade eventual. Também não há prova de que a nutricionista levasse de carro as cozinheiras. Portanto, julgo PROCEDENTE o pagamento de indenização substitutiva pelo vale-transporte não fornecido, conforme pleiteado na inicial, no importe total de R$ 250,00. Não restou demonstrado que a autora fizesse longos trajetos a pé. Ademais, tal alegação é incompatível com a afirmação de que gastava recursos próprios com transporte público sem ressarcimento. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento." Inconformada, recorreu a ré sustentando que a reclamante confessou que não necessitava de vale-transporte, circunstância que afasta, por si só, qualquer pretensão indenizatória. Referiu que, mesmo nas situações pontuais em que houve alteração de posto de trabalho, a Recorrente adotou todas as medidas necessárias para viabilizar o deslocamento da empregada, seja por meio de transporte fornecido pela própria empresa, seja mediante custeio direto do deslocamento. Não prospera o inconformismo. Nos termos da Súmula 29 do C. TST, "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". Ainda, nos termos da Súmula n.º 460 da Corte Superior Trabalhista, "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." Registro que referido entendimento foi reafirmado no IRR-232 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (RR-0000517-12.2024.5.19.0001, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Portanto, era da reclamada o encargo referente à comprovação do fornecimento adequado do vale-transporte, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção correspondente a contar da alteração do posto de trabalho autoral. Frisa-se que não há qualquer prova documental que ampare as alegações do preposto de pagamento via holerites ou de depósitos bancários quando havia necessidade eventual. Também não há prova de que a nutricionista levasse de carro as cozinheiras. Nego provimento. 2. Honorários advocatícios: Mantida a sucumbência patronal no objeto da ação, deve prevalecer a r. sentença de Primeiro grau que condenou a primeira ré ao pagamento da verba honorária advocatícia. Por outro lado, verifico que os honorários já foram fixados no mínimo legal (5%), carecendo a ré de interesse recursal no particular. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante, declarando prejudicado o recurso interposto pela segunda reclamada (Municipalidade de São Paulo, em face do pedido de desistência da ação em face dela formulado pela autoria e homologado devidamente em face da concordância da Segunda Ré, e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001037-96.2025.5.02.0710 RECORRENTE: LUANA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:37802f8): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001037-96.2025.5.02.0710 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: LUANA SANTANA DA SILVA 2º RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA 3º RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 29f8c13, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na pretensão inicial para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, ao pagamento de a. Indenização substitutiva pelo vale-transporte não fornecido, no importe de R$ 250,00 (R$ 262,53). Inconformadas, recorreram as partes. O 2º reclamado - Município de São Paulo (Id. 03ae433), insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A reclamante (Id. 397e548), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções e danos morais. A 1ª reclamada (Id. f1684bc), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao vale-transporte e honorários advocatícios. Contrarrazões da autora (Id. 5754a89/ Id. a62abde), 1ª reclamada (Id. 3674570). O DD. Ministério Público do Trabalho foi intimado a manifestar-se (id 7731af2). A reclamante postulou a desistência da ação em face do Município de São Paulo (id 5867bfb), o qual, intimado a manifestar-se, ao id bc0998c apontou concordar com o pedido formulado pela autora, razão pela qual restou devidamente homologado. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Registra-se que, diante da desistência manifestada pela reclamante relativamente à desistência da ação em face do segundo reclamado, Município de São Paulo, já devidamente homologada em face da concordância deste (nos termos do relatório supra), resta prejudicada a análise do recurso interposto pela Municipalidade ao id 03ae433, II - Preliminar em contrarrazões da 1ª Ré Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a primeira reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo da reclamante por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Rescisão indireta: A r. sentença de Origem entendeu que a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, afastando o requerimento de rescisão indireta, fundamentando que: "... Na inicial, a reclamante alegou ter sido transferida da Vila Calu I para Norimar Teixeira logo no primeiro dia de trabalho e que após 15 dias retornou ao posto original (Vila Calu I), mas com horário alterado. Depois informou que foram feitos diversos remanejamentos de posto de trabalho, sem o recebimento de vale-transporte para custeio dos trajetos. Entretanto, ao prestar depoimento, a reclamante se afastou dos termos da inicial, declarando ter saído da empresa por ter denunciado furto de alimentos e passado a sofrer perseguições por conta disso. Ora, se a reclamante foi transferida no primeiro dia, não faz sentido alegar que a transferência foi uma forma de retaliação após uma denúncia. Ademais, não fez menção à alteração de horários e à versão de múltiplos remanejamentos. Assim, as contradições apontadas tornam inverossímil a tese de perseguição ou de transferência retaliatória, prevalecendo como tese mais plausível a da defesa de que a autora foi contratada como funcionária "volante" suscetível a transferências conforme a necessidade dos postos de trabalho. Com consequência disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os pleitos atrelados a isso como pagamento de aviso-prévio e da indenização de 40%, bem como a expedição de guias de FGTS/SD. Não reconhecida a rescisão indireta e interrompida a prestação de serviços, reputo que o contrato se extinguiu por pedido de demissão, em 14/06/2025. Nessa toada, verifico que a reclamada juntou TRCT (ID aa0fd27 - fls. 230 do PDF), discriminando as verbas quitadas e a dedução do aviso-prévio, o que é autorizado pelo art. 487, §2º, da CLT. O saldo rescisório foi quitado em 24/06/2025, de acordo com o comprovante de transferência acostado (ID e361061 - fls. 231 do PDF). Em réplica, a reclamante não apontou diferenças e nem indicou erros de apuração nas parcelas e valores adimplidos no TRCT, pelo que reputo que os haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão foram quitados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, assim como o pleito de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT." Inconformada, a autora recorreu, insistindo no pedido de rescisão indireta com base na irregularidade do fornecimento do vale-transporte. Sem razão. Cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No caso em apreço, os descumprimentos contratuais narrados na inicial não restaram comprovados, conforme bem ressaltado na r. sentença, havendo condenação apenas às diferenças de vale-transporte, o que por si só não autoriza a rescisão indireta, considerando o contexto fático-probatório dos autos. Observa-se que, em seu depoimento pessoal, a reclamante se distanciou dos termos iniciais, declarando ter deixado a empresa por ter denunciado furto de alimentos e, em razão disso, sofrido perseguições. Tais fatos, entretanto, não foram minimamente demonstrados nos autos. A discrepância entre a narrativa inicial - focada em transferências, alterações de horário e ausência de vale-transporte - e a versão apresentada em depoimento - centrada na denúncia de furto e perseguição - compromete a credibilidade da tese autoral. Nesse contexto, em que pese o inconformismo, as alegações recursais se baseiam em fatos que não detém a gravidade necessária para a resilição motivada do pacto laboral, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Mantenho. 2. Horas extras: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de horas extras, consignando: "... A reclamada juntou os espelhos de ponto, os quais não apresentam qualquer indício de manipulação ou marcação artificial. O intervalo está pré-assinalado, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Dessa forma, competia à reclamante impugná-los (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento, questionou apenas os registros do horário de entrada, mas sem conseguir provar que começava a trabalhar antes de anotar o início do expediente. Quanto ao horário de saída, confessou ter marcado corretamente. Nesse contexto, considero que os espelhos de ponto acostados servem como prova robusta da jornada de trabalho efetivamente cumprida. A réplica não trouxe apontamentos de diferenças em seu favor. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e intervalares, bem como os reflexos. No mais, os espelhos de ponto não indicam qualquer mudança relevante de horário de trabalho, o que esvazia a tese de alteração arbitrária e prejudicial. Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais sob essas razões". E deve prevalecer. E isto porque, diferentemente do alegado pela autora em suas razões recursais, os cartões de ponto (Id. 022c1d8) se apresentam plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo pré-assinalado e o realizado em regime extraordinário. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites, juntados através dos Id. 615bb57 constata-se o pagamento de horas extras, com adicionais de 50%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia à reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida, sendo certo que a obreira sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações. Inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, as informações neles constantes devem prevalecer, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, vez que a autora não comprovou o labor em jornada diversa. Com efeito, caberia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, nada tendo demonstrado em sede de réplica. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca da alegação autoral de labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), vindo aos autos o laudo id. 5591fc4, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "... 4.1 Descrição das atividades da Reclamante. Narradas presencialmente pela reclamante durante entrevista de diligência pericial. Informou que iniciou suas atividades na EMEI Norimar Teixeira, por lá ficou 15 dias e na sequência foi transferida para EMEI Vila Calu, local da diligência pericial. Informou que realizava as seguintes atividades: No fogão realizava a cocção dos alimentos tipo, arroz, feijão e preparo das misturas. Corte de legumes e frutas. Corte de carnes. Lavava louças e utensílios incluindo panelas. Limpeza da cozinha, sendo a limpeza do azulejo, do chão, limpeza do ralo. Organização do estoque. Verificava a validade dos produtos. Realizava a limpeza do freezer, de 3 em 3 dias, incluindo organização. Realizar a limpeza da geladeira. Utilizava os seguintes produtos para auxiliar na limpeza: Detergente comum. Água sanitária diluída em água, para limpeza do chão. Limpa alumínio, para lavar as panelas. Informou que o limpa alumínio a primeira reclamada não fornecia, sendo a reclamante que executava a compra. Informou que o exaustor da coifa, não funcionava e nunca funcionou. Pontos críticos citados pela reclamante: 1º Calor do fogão com limpeza do freezer, havendo diferença brusca de temperatura. 2º Calor do fogão e lavar louças, havendo diferença de temperatura. Informou que a equipe era composta de 3 cozinheiras, porém havia muitas faltas (absenteísmo) sobrecarregando as cozinheiras que vinham trabalhar. Retirava o lixo, oriundo da cozinha, 3 vezes ao dia. Informou que utilizava uniforme, avental de malha, avental de plástico e luva descartável para servir. Informou que houve falta de avental. (...) 4.2 Descrição das atividades da Paradigma. Sra. Marlene, é cozinheira e é colaboradora da atual prestadora de serviço na EMEI Vila Calu, porém, realizou suas atividades para a primeira reclamada, na EMEI Vila Calu, por 2 meses. Nos auxiliou com a Dosimetria de ruído. Realiza o preparo dos alimentos no fogão, como: arroz, feijão, carnes e legumes. Informou que não fica o tempo todo na frente do fogão, pois enquanto está cozinhando, realiza outras atividades. Corte de frutas e legumes. Informou que a carne já vem cortada. Lava louças e utensílios incluindo panela. Faz a limpeza geral da cozinha. Faz a retirada do lixo da cozinha, de 2 a 3 vezes por dia, revezando com as demais colaboradoras. Informou que utiliza detergente comum para lavar as louças e utensílios. Utiliza água sanitária diluída em água para limpeza do chão. Limpa e organiza o freezer, toda segunda-feira. Informou utilizar os seguintes EPI's: Uniforme, calçado, luva para lavar as louças e utensílios e luva para servir. Ponto crítico: Atendimento de horário para servir a refeição, sem atraso. (...) 7.1 Entrega de Equipamento de Proteção Individual. Com embasamento na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI e Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres - em seus anexos. Não foram evidenciadas atividades, realizadas pela reclamante, com necessidade e obrigatoriedade de utilização de Equipamento de Proteção individual, situação exclusiva para questões de insalubridade. (...) 11 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. (...) NR-15 - ANEXO 9 - FRIO. Não foram identificadas fontes geradoras de frio artificial nos postos de trabalho da reclamante avaliada, não caracterizando Insalubridade devido o Agente em epígrafe. Não há câmara fria de resfriados e não há câmara fria de congelados. A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais condições gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%). (...) NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS POR LIMITE DE TOLERÂNCIA. Com base no anexo 11, não foi identificado nenhum agente químico por limite de tolerância. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância . (...) NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS. Houve exposição, porém, não houve a caracterização. A NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionadas ou agentes, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a situação apurada. (...) Produtos domissanitários. Considerou-se a exposição ao risco químico, baixa, não significante, incapaz de ameaçar a saúde da obreira reclamante. NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. Com base no anexo 14, não há exposição, portanto não há caracterização. Considerado a retirada dos lixos oriundos da cozinha, em média 3 vezes ao dia. Nesta atividade, não há equiparação a lixo urbano (coleta e industrialização). Para que Agente Biológico possa produzir danos ao organismo humano depende de alguns fatores, como por exemplo: Tipo de microrganismos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc..), Tempo de Exposição, e em que condições a propagação dos agentes (rotas de transmissão). A legislação define alguns critérios para o enquadramento da insalubridade ou não, como, a saber: Critério Qualitativa: Está relacionada com as atividades e operações envolvendo Agentes Biológicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, mencionado no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do MTE. (...) As atividades executadas pela reclamante durante seu período de trabalho para a reclamada, tecnicamente, não foram realizadas em ambientes e condição Insalubre. Com base na NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Portaria nº 3.214/78 do MTE." (grifei). Prestando esclarecimentos, o D. Juízo de Origem ratificou as conclusões periciais sob o Id. 59681cd, respondendo aos quesitos complementares formulados pelas partes. Encerrada a instrução processual quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido, verbis: "... Diante da natureza do pedido, foi determinada a realização de prova pericial. No laudo elaborado nos autos, o Sr. Perito concluiu que a reclamante não trabalhou em ambiente insalubre e nem em ambiente e em condições de risco acentuado, não fazendo jus, portanto, aos adicionais postulados (ID 5591fc4 - fls. 344 do PDF). Em resposta aos questionamentos da autora, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, nos quais respondeu os quesitos complementares e ratificou integralmente a conclusão original. Importante frisar que, segundo o laudo, as atividades desempenhadas pela reclamante não demandam o uso de EPI, motivo pelo qual se tornou irrelevante qualquer discussão sobre se houve o fornecimento ou não. Nada obstante, como a reclamante não impugnou os esclarecimentos periciais, presumo que acabou concordando com o resultado da perícia. Ademais, em audiência, não foi relatada qualquer informação capaz de influenciar na conclusão do laudo pericial. Não há qualquer menção de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos. Dessa forma, adoto integralmente o laudo pericial como prova das condições de trabalho da autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos, bem como o pedido subjacente de indenização por danos morais." Confirmo. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição à insalubridade. E isto porque a prova técnica produzida nos autos, manejada por Perito de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente laboral. O Perito foi incisivo ao afirmar que a reclamante não esteve exposta a calor excessivo, tendo em vista que, além do resultado da medição realizada estar abaixo do Limite de Tolerância, as profissionais cozinheiras não ficavam em um ponto fixo na frente do fogão industrial. Outrossim, tampouco foi constatada exposição a agentes químicos, sendo certo que os produtos utilizados eram diluídos. Prevalece, portanto, o entendimento cogente do Precedente Vinculante 180 do C. TST, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado", tese de aplicação obrigatória. Destaca-se, por fim, que o I. Expert constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante não demandam o uso de EPI, tornando inócuas as alegações recursais no particular. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e não reconheceu a existência de insalubridade nas atividades da autora. Nada a prover. 4. Acúmulo de funções: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... A reclamante alega que, embora contratada como Cozinheira, tinha que fazer faxinas e comprar produtos de limpeza com o seu próprio dinheiro. Dessa forma, requer o pagamento de um adicional salarial e reflexos. A reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de função, aduzindo que as atividades de limpeza eram inerentes ao cargo de Cozinheira. Além disso, afirmou sempre ter fornecido os materiais de limpeza necessários e refutou veementemente que a autora tivesse que comprar qualquer material de limpeza. Pois bem. A reclamante não comprovou o alegado acúmulo de função, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). De mais a mais, reputo que a atividade de limpeza do local de trabalho é inerente à função de Cozinheira, especialmente em cozinhas coletivas. Quanto à compra de materiais, a autora sequer repetiu tal afirmação em depoimento pessoal, o que levanta dúvidas sobre a verossimilhança de tal alegação da inicial. Ademais, não juntou qualquer comprovante de compra ou de pagamento de materiais de limpeza. Acrescento que o contido "print" na inicial não comprova que a autora tenha adquirido qualquer material de limpeza com recursos próprios e em benefício da reclamada. Dessa forma, não reconhecendo a existência de acúmulo de função, julgo IMPROCEDENTES as diferenças salariais e reflexos, bem como o pedido subjacente de indenização por danos morais." Inconformada, recorreu a reclamante, mas sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ainda que se entendesse de forma diversa, considerando a negativa da reclamada, o ônus da prova remanesceu atribuído à autora, nos termos dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que, como bem destacado pela Origem, a atividade de limpeza do local de trabalho é inerente à função de Cozinheira, especialmente em cozinhas coletivas. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único, da CLT, quando o empregado se obriga à execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto as atividades descritas não revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 5. Danos morais: Insiste o reclamante fazer jus a indenização por danos morais, em virtude das seguintes faltas graves: a) ausência de vale-transporte; b) exigência de sobrelabor sem pagamento; c) exposição a ambiente insalubre; d) acúmulo de função; e) assédio moral perpetrado pela supervisora hierárquica. Sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, conforme analisado nos tópicos supracitados, não restaram demonstrados os descumprimentos alegados pela autora, mormente quanto ao acúmulo de funções, inadimplemento de horas extras, labor em condições insalubres e assédio moral. Por outro lado, no que concerne à ausência de pagamento do vale-transporte, o dano tem característica unicamente material, não havendo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada estar-se-ia impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. Portanto, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que também não se vislumbram no presente caso. O deferimento de indenização por danos morais há de restar amparado em patente prática de ato abusivo/ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar, portanto. IV - Recurso da 1ª reclamada 1- Vale-transporte: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A reclamante alega que, embora não precisasse de vale-transporte inicialmente, foi transferida para outros locais de trabalho, gastando com transporte sem ressarcimento. A reclamada alegou que o vale-transporte era fornecido quando necessário. Pois bem. Nesse contexto, era ônus da reclamada a comprovação do fornecimento do vale-transporte, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desvencilhou, por não ter produzido qualquer evidência capaz de corroborar suas alegações. Friso que não há qualquer prova documental que ampare as alegações do preposto de pagamento via holerites ou de depósitos bancários quando havia necessidade eventual. Também não há prova de que a nutricionista levasse de carro as cozinheiras. Portanto, julgo PROCEDENTE o pagamento de indenização substitutiva pelo vale-transporte não fornecido, conforme pleiteado na inicial, no importe total de R$ 250,00. Não restou demonstrado que a autora fizesse longos trajetos a pé. Ademais, tal alegação é incompatível com a afirmação de que gastava recursos próprios com transporte público sem ressarcimento. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento." Inconformada, recorreu a ré sustentando que a reclamante confessou que não necessitava de vale-transporte, circunstância que afasta, por si só, qualquer pretensão indenizatória. Referiu que, mesmo nas situações pontuais em que houve alteração de posto de trabalho, a Recorrente adotou todas as medidas necessárias para viabilizar o deslocamento da empregada, seja por meio de transporte fornecido pela própria empresa, seja mediante custeio direto do deslocamento. Não prospera o inconformismo. Nos termos da Súmula 29 do C. TST, "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". Ainda, nos termos da Súmula n.º 460 da Corte Superior Trabalhista, "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." Registro que referido entendimento foi reafirmado no IRR-232 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (RR-0000517-12.2024.5.19.0001, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Portanto, era da reclamada o encargo referente à comprovação do fornecimento adequado do vale-transporte, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção correspondente a contar da alteração do posto de trabalho autoral. Frisa-se que não há qualquer prova documental que ampare as alegações do preposto de pagamento via holerites ou de depósitos bancários quando havia necessidade eventual. Também não há prova de que a nutricionista levasse de carro as cozinheiras. Nego provimento. 2. Honorários advocatícios: Mantida a sucumbência patronal no objeto da ação, deve prevalecer a r. sentença de Primeiro grau que condenou a primeira ré ao pagamento da verba honorária advocatícia. Por outro lado, verifico que os honorários já foram fixados no mínimo legal (5%), carecendo a ré de interesse recursal no particular. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante, declarando prejudicado o recurso interposto pela segunda reclamada (Municipalidade de São Paulo, em face do pedido de desistência da ação em face dela formulado pela autoria e homologado devidamente em face da concordância da Segunda Ré, e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SANTANA DA SILVA