Detalhe do processo

1001037-81.2018.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001037-81.2018.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carmo Eterno Cesário da Silva - Passo a decidir as questões pendentes. 1. Da regularização da representação processual. A ausência de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência, ora suprida às fls. 417/418, constitui vício meramente sanável, que não acarreta a nulidade dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 76, § 1º, c.c. o artigo 104, ambos do Código de Processo Civil. Sanada a irregularidade com a juntada dos documentos de outorga, e considerando que a advogada subscritora atua no feito desde a distribuição sem que se tenha suscitado prejuízo, ratifico todos os atos praticados e declaro regularizada a representação da parte autora. Fica mantida a gratuidade da justiça deferida a fls. 83, agora respaldada pela declaração de hipossuficiência acostada. 2. Dos honorários periciais. O perito impugnou o valor provisionado de R$ 200,00 (duzentos reais) e requereu o arbitramento em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), invocando a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial. Como assentado na decisão saneadora (fls. 400/403), o benefício postulado insere-se na competência federal delegada à Justiça Estadual, sendo o autor beneficiário da gratuidade. Por essa razão, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao Poder Público, pela Justiça Federal, mediante o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF, cujos parâmetros de arbitramento se acham fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, norma específica que trata dos casos de Justiça Federal Delegada e não na Resolução nº 232/2016 do CNJ, indicada pelo perito, por se tratar de norma general de caráter subsidiário. Nos termos do art. 39 da referida resolução, os honorários são pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento. A Tabela V do seu anexo, na redação atual conferida pela Resolução nº 937/2025, de janeiro de 2025, estabelece, para os peritos que atuam na jurisdição federal delegada, o valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O provisionamento de R$ 200,00 (fls. 424) observou o teto da redação anterior do anexo, tendo como base a data da designação da perícia e não a data do pagamento, ferindo o artigo 39 da resolução citada. Outrossim, nos termos do art. 28, § 1º, da mesma resolução, em situações excepcionais, consideradas a especialização e a complexidade do trabalho, pode o magistrado, por decisão fundamentada, arbitrar os honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo do anexo. A hipótese autoriza a majoração no patamar máximo: a perícia deferida não se resume à análise documental, exigindo vistoria in loco dos ambientes de trabalho, com deslocamento do perito e aferição de agentes nocivos físicos e químicos ao longo de múltiplos vínculos empregatícios e de extenso período contributivo, o que confere ao trabalho técnico complexidade e onerosidade acima da generalidade das perícias (art. 28, § 1º, I e III). Assim, com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondentes a três vezes o valor máximo vigente do anexo para as perícias em jurisdição federal delegada, a serem suportados pela Justiça Federal e requisitados exclusivamente pelo Sistema AJG/JF. Indefiro o valor de R$ 1.850,00 pleiteado pelo perito, por exceder o teto do regime aplicável, ainda que considerada a majoração máxima. 3. Do impulso processual. Providencie a z. serventia o cadastro/provisionamento do valor ora arbitrado junto ao Sistema AJG/JF. Fica consignado que a requisição de pagamento ocorrerá exclusivamente após a entrega do laudo pericial, nos termos das normativas do sistema. Intime-se o senhor perito para, ciente do valor fixado, designar data, local e horário para a realização da vistoria, com posterior intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMO ETERNO CESáRIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 280755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001037-81.2018.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carmo Eterno Cesário da Silva - Passo a decidir as questões pendentes. 1. Da regularização da representação processual. A ausência de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência, ora suprida às fls. 417/418, constitui vício meramente sanável, que não acarreta a nulidade dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 76, § 1º, c.c. o artigo 104, ambos do Código de Processo Civil. Sanada a irregularidade com a juntada dos documentos de outorga, e considerando que a advogada subscritora atua no feito desde a distribuição sem que se tenha suscitado prejuízo, ratifico todos os atos praticados e declaro regularizada a representação da parte autora. Fica mantida a gratuidade da justiça deferida a fls. 83, agora respaldada pela declaração de hipossuficiência acostada. 2. Dos honorários periciais. O perito impugnou o valor provisionado de R$ 200,00 (duzentos reais) e requereu o arbitramento em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), invocando a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial. Como assentado na decisão saneadora (fls. 400/403), o benefício postulado insere-se na competência federal delegada à Justiça Estadual, sendo o autor beneficiário da gratuidade. Por essa razão, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao Poder Público, pela Justiça Federal, mediante o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF, cujos parâmetros de arbitramento se acham fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, norma específica que trata dos casos de Justiça Federal Delegada e não na Resolução nº 232/2016 do CNJ, indicada pelo perito, por se tratar de norma general de caráter subsidiário. Nos termos do art. 39 da referida resolução, os honorários são pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento. A Tabela V do seu anexo, na redação atual conferida pela Resolução nº 937/2025, de janeiro de 2025, estabelece, para os peritos que atuam na jurisdição federal delegada, o valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O provisionamento de R$ 200,00 (fls. 424) observou o teto da redação anterior do anexo, tendo como base a data da designação da perícia e não a data do pagamento, ferindo o artigo 39 da resolução citada. Outrossim, nos termos do art. 28, § 1º, da mesma resolução, em situações excepcionais, consideradas a especialização e a complexidade do trabalho, pode o magistrado, por decisão fundamentada, arbitrar os honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo do anexo. A hipótese autoriza a majoração no patamar máximo: a perícia deferida não se resume à análise documental, exigindo vistoria in loco dos ambientes de trabalho, com deslocamento do perito e aferição de agentes nocivos físicos e químicos ao longo de múltiplos vínculos empregatícios e de extenso período contributivo, o que confere ao trabalho técnico complexidade e onerosidade acima da generalidade das perícias (art. 28, § 1º, I e III). Assim, com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondentes a três vezes o valor máximo vigente do anexo para as perícias em jurisdição federal delegada, a serem suportados pela Justiça Federal e requisitados exclusivamente pelo Sistema AJG/JF. Indefiro o valor de R$ 1.850,00 pleiteado pelo perito, por exceder o teto do regime aplicável, ainda que considerada a majoração máxima. 3. Do impulso processual. Providencie a z. serventia o cadastro/provisionamento do valor ora arbitrado junto ao Sistema AJG/JF. Fica consignado que a requisição de pagamento ocorrerá exclusivamente após a entrega do laudo pericial, nos termos das normativas do sistema. Intime-se o senhor perito para, ciente do valor fixado, designar data, local e horário para a realização da vistoria, com posterior intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP)