Detalhe do processo

1001037-15.2024.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001037-15.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA EDJANEIDE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CG TUDO PARA IDOSOS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec8df7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Dr– Id.c31436b (R$10.000,00 em 19.02.2025) e Custas recolhidas sob Id. de00fcc (R$200,00). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. c2a5b11. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.6530460 e esclarecimentos sob Id.6e3b791. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.6530460) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$4.304,62 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$2.440,85, sendo que R$2.200,12 refere-se ao principal corrigido e R$240,73 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$30,75, sendo R$27,71 de principal e R$3,04 de juros.Valor devido ao INSS: R$85,86, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.500,00;Honorários sucumbenciais: R$247,16; Custas recolhidas. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$26,54. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CG TUDO PARA IDOSOS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO

Réu CG TUDO PARA IDOSOS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA

Autor MARIA EDJANEIDE DA SILVA FERREIRA

Autor RENATA ALVES DE ARAUJO

Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE DOS SANTOS SILVA

OAB: 379411/SP

HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA

OAB: 268416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001037-15.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA EDJANEIDE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CG TUDO PARA IDOSOS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec8df7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Dr– Id.c31436b (R$10.000,00 em 19.02.2025) e Custas recolhidas sob Id. de00fcc (R$200,00). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. c2a5b11. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.6530460 e esclarecimentos sob Id.6e3b791. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.6530460) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$4.304,62 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$2.440,85, sendo que R$2.200,12 refere-se ao principal corrigido e R$240,73 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$30,75, sendo R$27,71 de principal e R$3,04 de juros.Valor devido ao INSS: R$85,86, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.500,00;Honorários sucumbenciais: R$247,16; Custas recolhidas. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$26,54. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CG TUDO PARA IDOSOS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001037-15.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA EDJANEIDE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CG TUDO PARA IDOSOS COMERCIO DE PRODUTOS GERIATRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec8df7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Dr– Id.c31436b (R$10.000,00 em 19.02.2025) e Custas recolhidas sob Id. de00fcc (R$200,00). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. c2a5b11. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.6530460 e esclarecimentos sob Id.6e3b791. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.6530460) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.500,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$4.304,62 em 01.10.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$2.440,85, sendo que R$2.200,12 refere-se ao principal corrigido e R$240,73 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$30,75, sendo R$27,71 de principal e R$3,04 de juros.Valor devido ao INSS: R$85,86, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.500,00;Honorários sucumbenciais: R$247,16; Custas recolhidas. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$26,54. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDJANEIDE DA SILVA FERREIRA