Detalhe do processo

1001037-08.2023.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001037-08.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: QUALITY HEALTH COOPERATIVA NA AREA DA SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e46c0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Elisa Villares. São Caetano do Sul, 04 de agosto de 2026. EMILE CLARO Analista judiciário DESPACHO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a autora pleiteia, entre outras verbas, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos no exercício da função de técnica de enfermagem em atendimento domiciliar (home care), com realização de procedimentos como limpeza de cânula de traqueostomia, administração de dieta por sonda, higiene íntima, troca de fraldas e manuseio de materiais perfurocortantes. Após regular instrução, foi prolatada sentença de parcial procedência (ID b6e0644), posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração (ID e981923), na qual se indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base em laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho. Interpostos recursos ordinários por ambas as partes, a 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de ID 8dce9a8, acolheu a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pela autora e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, a ser conduzida por médico especialista em medicina e segurança do trabalho, com vistoria no local de trabalho e avaliação das reais condições laborais, especialmente no que se refere ao procedimento de limpeza de cânula de traqueostomia e apuração de insalubridade. Retornando os autos a este Juízo, foi designada perícia médica e nomeado o Dr. João Antônio Rechtenwald (CRM 27282), especialista em Saúde Ocupacional (ID d4ab649). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID ef2c90a, 0ce2e06, 575bd4f, b2893eb). O Sr. Perito apresentou o laudo de ID 43c413d, que, todavia, não corresponde ao objeto determinado pelo E. TRT. O trabalho pericial foi conduzido como perícia médica voltada à apuração de eventual doença profissional e incapacidade laborativa, com entrevista clínica, avaliação de comorbidades e exame físico, concluindo o próprio expert que a ação discutia adicional de insalubridade e encerrando o laudo "sem qualquer avaliação de ordem médica" (fls. 1587), sem realizar a análise das condições ambientais, da exposição a agentes biológicos ou das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Na sequência, sobreveio decisão de ID 174ebcb reconhecendo a nulidade do laudo e determinando a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR). A autora, contudo, apresentou manifestação de ID 6749f4e noticiando que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, reconsiderou a extensão da suspensão nacional, determinando, em 17 de junho de 2026 (ID 123541e), o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, e, em 19 de junho de 2026 (ID 2520957), esclarecendo que o sobrestamento deverá ocorrer somente após a prolação do acórdão pelo TRT. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, o acórdão de ID 8dce9a8 foi categórico ao determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, com vistoria no local de trabalho e avaliação das reais condições laborais da reclamante, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos nos procedimentos de assistência domiciliar e limpeza de cânula de traqueostomia. O laudo de ID 43c413d, como já reconhecido na decisão de ID 174ebcb, é nulo por não corresponder ao objeto da perícia, na medida em que foi direcionado à apuração de doença profissional e incapacidade laborativa, e não à avaliação da insalubridade das condições de trabalho, que é o que efetivamente se discute nestes autos. Por outro lado, a determinação de sobrestamento nacional pelo STF, no Tema 1.389 da Repercussão Geral, foi expressamente reconsiderada pelas decisões de ID 123541e e ID 2520957, que afastaram a suspensão dos processos em curso perante as instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento ao momento posterior à prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho. Estando os autos em primeiro grau, em fase de reabertura da instrução processual, não mais subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, impondo-se o seu regular prosseguimento, conforme despacho de ID ad6ff61. A prova pericial, portanto, ainda não foi regularmente produzida, sendo indispensável a realização de nova diligência para o adequado cumprimento do acórdão regional e para o esclarecimento da controvérsia fática sobre a exposição da autora a agentes biológicos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, para que seja feita intimação do Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendamento de perícia médica e a vistoria no local de trabalho, devendo atentar, desde logo, para a natureza específica do encargo: a perícia tem por objeto a apuração de INSALUBRIDADE em razão da exposição a agentes biológicos, e NÃO a apuração de doença profissional, incapacidade laborativa ou nexo causal, devendo o expert examinar as reais condições laborais da reclamante, especialmente os procedimentos de assistência domiciliar e limpeza de cânula de traqueostomia. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Para segurança de vaga na pauta, designo audiência de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 14:30. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI SCABORA

Réu GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu QUALITY HEALTH COOPERATIVA NA AREA DA SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 488791/SP

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP

ADEMILSON GOMES DA SILVA

OAB: 291303/SP

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

WALDYR COLLOCA JUNIOR

OAB: 118273/SP

VICTOR HUGO VERISSIMO DA SILVA

OAB: 438956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001037-08.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: QUALITY HEALTH COOPERATIVA NA AREA DA SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e46c0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Elisa Villares. São Caetano do Sul, 04 de agosto de 2026. EMILE CLARO Analista judiciário DESPACHO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a autora pleiteia, entre outras verbas, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos no exercício da função de técnica de enfermagem em atendimento domiciliar (home care), com realização de procedimentos como limpeza de cânula de traqueostomia, administração de dieta por sonda, higiene íntima, troca de fraldas e manuseio de materiais perfurocortantes. Após regular instrução, foi prolatada sentença de parcial procedência (ID b6e0644), posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração (ID e981923), na qual se indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base em laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho. Interpostos recursos ordinários por ambas as partes, a 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de ID 8dce9a8, acolheu a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pela autora e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, a ser conduzida por médico especialista em medicina e segurança do trabalho, com vistoria no local de trabalho e avaliação das reais condições laborais, especialmente no que se refere ao procedimento de limpeza de cânula de traqueostomia e apuração de insalubridade. Retornando os autos a este Juízo, foi designada perícia médica e nomeado o Dr. João Antônio Rechtenwald (CRM 27282), especialista em Saúde Ocupacional (ID d4ab649). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID ef2c90a, 0ce2e06, 575bd4f, b2893eb). O Sr. Perito apresentou o laudo de ID 43c413d, que, todavia, não corresponde ao objeto determinado pelo E. TRT. O trabalho pericial foi conduzido como perícia médica voltada à apuração de eventual doença profissional e incapacidade laborativa, com entrevista clínica, avaliação de comorbidades e exame físico, concluindo o próprio expert que a ação discutia adicional de insalubridade e encerrando o laudo "sem qualquer avaliação de ordem médica" (fls. 1587), sem realizar a análise das condições ambientais, da exposição a agentes biológicos ou das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Na sequência, sobreveio decisão de ID 174ebcb reconhecendo a nulidade do laudo e determinando a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR). A autora, contudo, apresentou manifestação de ID 6749f4e noticiando que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, reconsiderou a extensão da suspensão nacional, determinando, em 17 de junho de 2026 (ID 123541e), o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, e, em 19 de junho de 2026 (ID 2520957), esclarecendo que o sobrestamento deverá ocorrer somente após a prolação do acórdão pelo TRT. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, o acórdão de ID 8dce9a8 foi categórico ao determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, com vistoria no local de trabalho e avaliação das reais condições laborais da reclamante, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos nos procedimentos de assistência domiciliar e limpeza de cânula de traqueostomia. O laudo de ID 43c413d, como já reconhecido na decisão de ID 174ebcb, é nulo por não corresponder ao objeto da perícia, na medida em que foi direcionado à apuração de doença profissional e incapacidade laborativa, e não à avaliação da insalubridade das condições de trabalho, que é o que efetivamente se discute nestes autos. Por outro lado, a determinação de sobrestamento nacional pelo STF, no Tema 1.389 da Repercussão Geral, foi expressamente reconsiderada pelas decisões de ID 123541e e ID 2520957, que afastaram a suspensão dos processos em curso perante as instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento ao momento posterior à prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho. Estando os autos em primeiro grau, em fase de reabertura da instrução processual, não mais subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, impondo-se o seu regular prosseguimento, conforme despacho de ID ad6ff61. A prova pericial, portanto, ainda não foi regularmente produzida, sendo indispensável a realização de nova diligência para o adequado cumprimento do acórdão regional e para o esclarecimento da controvérsia fática sobre a exposição da autora a agentes biológicos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, para que seja feita intimação do Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendamento de perícia médica e a vistoria no local de trabalho, devendo atentar, desde logo, para a natureza específica do encargo: a perícia tem por objeto a apuração de INSALUBRIDADE em razão da exposição a agentes biológicos, e NÃO a apuração de doença profissional, incapacidade laborativa ou nexo causal, devendo o expert examinar as reais condições laborais da reclamante, especialmente os procedimentos de assistência domiciliar e limpeza de cânula de traqueostomia. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Para segurança de vaga na pauta, designo audiência de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 14:30. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001037-08.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: QUALITY HEALTH COOPERATIVA NA AREA DA SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e46c0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Elisa Villares. São Caetano do Sul, 04 de agosto de 2026. EMILE CLARO Analista judiciário DESPACHO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a autora pleiteia, entre outras verbas, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos no exercício da função de técnica de enfermagem em atendimento domiciliar (home care), com realização de procedimentos como limpeza de cânula de traqueostomia, administração de dieta por sonda, higiene íntima, troca de fraldas e manuseio de materiais perfurocortantes. Após regular instrução, foi prolatada sentença de parcial procedência (ID b6e0644), posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração (ID e981923), na qual se indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base em laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho. Interpostos recursos ordinários por ambas as partes, a 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de ID 8dce9a8, acolheu a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pela autora e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, a ser conduzida por médico especialista em medicina e segurança do trabalho, com vistoria no local de trabalho e avaliação das reais condições laborais, especialmente no que se refere ao procedimento de limpeza de cânula de traqueostomia e apuração de insalubridade. Retornando os autos a este Juízo, foi designada perícia médica e nomeado o Dr. João Antônio Rechtenwald (CRM 27282), especialista em Saúde Ocupacional (ID d4ab649). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID ef2c90a, 0ce2e06, 575bd4f, b2893eb). O Sr. Perito apresentou o laudo de ID 43c413d, que, todavia, não corresponde ao objeto determinado pelo E. TRT. O trabalho pericial foi conduzido como perícia médica voltada à apuração de eventual doença profissional e incapacidade laborativa, com entrevista clínica, avaliação de comorbidades e exame físico, concluindo o próprio expert que a ação discutia adicional de insalubridade e encerrando o laudo "sem qualquer avaliação de ordem médica" (fls. 1587), sem realizar a análise das condições ambientais, da exposição a agentes biológicos ou das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Na sequência, sobreveio decisão de ID 174ebcb reconhecendo a nulidade do laudo e determinando a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603/PR). A autora, contudo, apresentou manifestação de ID 6749f4e noticiando que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR, reconsiderou a extensão da suspensão nacional, determinando, em 17 de junho de 2026 (ID 123541e), o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, e, em 19 de junho de 2026 (ID 2520957), esclarecendo que o sobrestamento deverá ocorrer somente após a prolação do acórdão pelo TRT. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, o acórdão de ID 8dce9a8 foi categórico ao determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, com vistoria no local de trabalho e avaliação das reais condições laborais da reclamante, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos nos procedimentos de assistência domiciliar e limpeza de cânula de traqueostomia. O laudo de ID 43c413d, como já reconhecido na decisão de ID 174ebcb, é nulo por não corresponder ao objeto da perícia, na medida em que foi direcionado à apuração de doença profissional e incapacidade laborativa, e não à avaliação da insalubridade das condições de trabalho, que é o que efetivamente se discute nestes autos. Por outro lado, a determinação de sobrestamento nacional pelo STF, no Tema 1.389 da Repercussão Geral, foi expressamente reconsiderada pelas decisões de ID 123541e e ID 2520957, que afastaram a suspensão dos processos em curso perante as instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento ao momento posterior à prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho. Estando os autos em primeiro grau, em fase de reabertura da instrução processual, não mais subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, impondo-se o seu regular prosseguimento, conforme despacho de ID ad6ff61. A prova pericial, portanto, ainda não foi regularmente produzida, sendo indispensável a realização de nova diligência para o adequado cumprimento do acórdão regional e para o esclarecimento da controvérsia fática sobre a exposição da autora a agentes biológicos, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, para que seja feita intimação do Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendamento de perícia médica e a vistoria no local de trabalho, devendo atentar, desde logo, para a natureza específica do encargo: a perícia tem por objeto a apuração de INSALUBRIDADE em razão da exposição a agentes biológicos, e NÃO a apuração de doença profissional, incapacidade laborativa ou nexo causal, devendo o expert examinar as reais condições laborais da reclamante, especialmente os procedimentos de assistência domiciliar e limpeza de cânula de traqueostomia. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Para segurança de vaga na pauta, designo audiência de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 14:30. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. - QUALITY HEALTH COOPERATIVA NA AREA DA SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR