1001036-46.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001036-46.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Família - C.M.S.M. - Vistos. 1) Nos termos de fls. 138/139, considerando-se a certidão do oficial de justiça, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º do, CPC. 2) Ainda, considerando a idade avançada (fls. 23) e o certificado a fls. 167, no sentido de que a pericianda não anda, determino a expedição de ofício ao IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica domiciliar. Expeça a serventia o necessário, com brevidade. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE MELO FRANCO (OAB 350748/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.M.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AUGUSTO DE MELO FRANCO
OAB: 350748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001036-46.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Família - C.M.S.M. - Vistos. 1) Nos termos de fls. 138/139, considerando-se a certidão do oficial de justiça, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º do, CPC. 2) Ainda, considerando a idade avançada (fls. 23) e o certificado a fls. 167, no sentido de que a pericianda não anda, determino a expedição de ofício ao IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica domiciliar. Expeça a serventia o necessário, com brevidade. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE MELO FRANCO (OAB 350748/SP)