1001036-38.2025.5.02.0411
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001036-38.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: RAFAELA DE PAULA FIALHO RECLAMADO: BONATTO & BONATTO BABY MOVEIS E DECORACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Rafaela de Paula Fialho distribuiu reclamação trabalhista em face de Bonatto & Bonatto Baby Móveis e Decoração Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação e reflexos; direitos previstos em norma coletiva (tíquete-refeição, uniforme e multa normativa); indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. b21cb8f anulou a sentença anteriormente prolatada, destituiu o perito nomeado pelo juízo e determinou a realização de nova perícia médica. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Da norma coletiva aplicável e consequências No caso em tela, a autora juntou a convenção coletiva de trabalho (CCT) (ids. 9dcdbda e ss.) subscrita pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. A ré em defesa impugna a norma coletiva juntada pela obreira e aponta como o correto, as convenções coletivas subscritas pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Madeira de São Bernardo do Campo e Região – SIMABC e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (ids. 5e14c97 e ss.). Assiste razão à demandada, já que tal sindicato apontado representa a acionada, conforme se observa no documento de id. 2247133, não derruído pela autora. Além disso, refere-se à atividade preponderante da ré na base territorial de Ribeirão Pires/SP, o que fortalece a tese defensiva. Desta feita, é aplicável somente as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamada e, portanto, REJEITO os pedidos autorais baseados em tais normas coletivas, daí incluso os pleitos de pagamento de direitos previstos em norma coletiva (tíquete-refeição, uniforme e multa normativa). 4. Das diferenças salariais advindas da equiparação e consequências O lapso temporal era maior do que 4 (quatro) anos de casa entre a reclamante e o modelo apontado, consoante se observa na ficha de registro do paradigma de id. 46910f2 (art.461, § 2º, CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação e reflexos. 5. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial médico de id. 33a7d25 foi anulado pelo E. TRT. O novo laudo pericial médico está em id. 47eeff3. Eis as conclusões do perito sobre as moléstias que acometem a autora, ipsis litteris: Há elementos técnicos compatíveis com concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro de tenossinovite do primeiro compartimento extensor do punho esquerdo (CID M65.4), considerando o caráter multifatorial da patologia. Não há incapacidade laborativa atual. Não foram constatadas incapacidade total ou parcial, tampouco incapacidade temporária ou permanente na data da perícia. Sem limitação funcional relevante segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Não há dano corporal mensurável segundo os critérios da Avaliação Médico-Legal Portuguesa (AMLPM). Perda funcional permanente: 0% (zero por cento), conforme critérios da Tabela SUSEP. A Reclamante apresenta diagnóstico de tenossinovite do primeiro compartimento extensor do punho esquerdo (CID M65.4), com concausalidade laboral, porém sem incapacidade laborativa atual, sem limitação funcional relevante, sem dano corporal permanente e sem perda funcional indenizável segundo a Tabela SUSEP. Em id. f81fe81, o perito apresentou esclarecimentos e, após rebater a contento as impugnações lançadas contra o seu trabalho, manteve suas inferências. Ademais, na prova oral produzida em que há aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. Pelo contrário, a testemunha ouvida relatou que as peças tinha de 1 a 3,5 quilos, a reclamante ficou nessa função por 2 meses e meio e a bancada tinha em média 200 peças, mas variava; (...) QUE na coldadeira e na embalagem a reclamante precisava pegar a peça na mão para colocar na máquina; QUE a reclamante pegava uma peça por vez; QUE a reclamada não fornece equipamento de proteção para o punho (...) (id. d01ce37), o que fortalece as ilações periciais. O laudo pericial não foi derruído. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias de que sofre a reclamante e as atividades por ela exercidas. Explicite-se que o nexo de concausalidade evidencia que as atividades exercidas na reclamada pioraram o quadro de saúde do reclamante, agravando a moléstia que não teve origem exclusiva no labor. Existente a concausa de caráter trabalhista, a enfermidade é reconhecida como doença ocupacional, ainda que seja degenerativa. Ressalte-se que na qualidade de ente subordinante a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, a empregada não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao buscar os lucros a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar à reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a reclamada não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ré, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu a enfermidade ocupacional diagnosticada. Ressalte-se que não há prova de que a reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pela moléstia de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que a obreira incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneça apenas com os lucros decorrentes da apropriação do trabalho prestado pelo empregado. Pelo exposto, repita-se, a culpa pelas moléstias ocupacionais de que padece a reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pela autora. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade da trabalhadora. A demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, a reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, a trabalhadora sofre de moléstia ocupacional. A natureza da doença decerto lhe causa constrangimento e consternação. Ademais, as lesões à saúde da reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Explicite-se que os valores indicados na petição inicial não limitam a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Prossiga-se. O perito afirmou que segundo a tabela da SUSEP a autora não possui incapacidade laboral indenizável. Ocorre que o trabalho atuou como causa de piora do quadro de saúde da reclamante. Corolário lógico disso é que, mesmo que a reclamante não tenha limitações em seus movimentos atuais, caso ela volte a realizar as mesmas atividades que exercia na ré, sua saúde voltará a piorar. Assim, entende-se que a demandante não pode retornar às atividades que exercia na demandada, de forma que ela é, juridicamente, incapaz de exercer as mesmas atividades laborais que realizava na demandada. Assim, ainda que não exista incapacidade laboral mensurável pela tabela da SUSEP, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a reclamante tem jus à pertinente reparação por danos materiais. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar os lucros cessantes do reclamante. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da Susep. Com efeito, não é presumível que a redução dos ganhos do obreiro limitar-se-á ao percentual estabelecido pelo perito. Portanto, cabe ao juízo fixar uma indenização conforme a real extensão do dano (art. 944, caput, do CC), o que requer uma análise que vai muito além da mera cópia do percentual de incapacidade laboral. Nessa esteira, para fixação da pensão mensal, deve-se considerar os seguintes elementos: (i) a perda da possibilidade de labor é parcial, o que permite ao obreiro manter-se no mercado de trabalho; (ii) a moléstia ocupacional dificulta-lhe o progresso profissional e impor-lhe-á obstáculos para a contratação por outros empregadores (perda da chance); (iii) há necessidade de gastos médicos para tratamento de seus males, como exames laboratoriais e medicamentos. Diante desses critérios, fixo a pensão em 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho. DEFIRO à autora, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário da autora de 74 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da reclamante. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, inclusive à médica responsável pela emissão do receituário médico, datado de 05/08/2025, pela Dra. Ana Claudia Guerreiro (CRM 135.936), requerido pela ré, pois não há fatos que a enseje. 9. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Rafaela de Paula Fialho contra Bonatto & Bonatto Baby Móveis e Decoração Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, o seguinte: a) indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 74 anos de idade, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da reclamante. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica realizada pelo perito Gustavo Berbel Faidiga, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente também quanto à perícia médica realizada pelo perito Odair Marcos Branco, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valores vigentes para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela doença ocupacional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE PAULA FIALHO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BONATTO & BONATTO BABY MOVEIS E DECORACAO LTDA.
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor ODAIR MARCOS BRANCO
Autor RAFAELA DE PAULA FIALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD BELLOBRAYDIC TEIXEIRA
OAB: 200379/SP
LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 327556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001036-38.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: RAFAELA DE PAULA FIALHO RECLAMADO: BONATTO & BONATTO BABY MOVEIS E DECORACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Rafaela de Paula Fialho distribuiu reclamação trabalhista em face de Bonatto & Bonatto Baby Móveis e Decoração Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação e reflexos; direitos previstos em norma coletiva (tíquete-refeição, uniforme e multa normativa); indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. b21cb8f anulou a sentença anteriormente prolatada, destituiu o perito nomeado pelo juízo e determinou a realização de nova perícia médica. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Da norma coletiva aplicável e consequências No caso em tela, a autora juntou a convenção coletiva de trabalho (CCT) (ids. 9dcdbda e ss.) subscrita pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. A ré em defesa impugna a norma coletiva juntada pela obreira e aponta como o correto, as convenções coletivas subscritas pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Madeira de São Bernardo do Campo e Região – SIMABC e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (ids. 5e14c97 e ss.). Assiste razão à demandada, já que tal sindicato apontado representa a acionada, conforme se observa no documento de id. 2247133, não derruído pela autora. Além disso, refere-se à atividade preponderante da ré na base territorial de Ribeirão Pires/SP, o que fortalece a tese defensiva. Desta feita, é aplicável somente as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamada e, portanto, REJEITO os pedidos autorais baseados em tais normas coletivas, daí incluso os pleitos de pagamento de direitos previstos em norma coletiva (tíquete-refeição, uniforme e multa normativa). 4. Das diferenças salariais advindas da equiparação e consequências O lapso temporal era maior do que 4 (quatro) anos de casa entre a reclamante e o modelo apontado, consoante se observa na ficha de registro do paradigma de id. 46910f2 (art.461, § 2º, CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação e reflexos. 5. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial médico de id. 33a7d25 foi anulado pelo E. TRT. O novo laudo pericial médico está em id. 47eeff3. Eis as conclusões do perito sobre as moléstias que acometem a autora, ipsis litteris: Há elementos técnicos compatíveis com concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro de tenossinovite do primeiro compartimento extensor do punho esquerdo (CID M65.4), considerando o caráter multifatorial da patologia. Não há incapacidade laborativa atual. Não foram constatadas incapacidade total ou parcial, tampouco incapacidade temporária ou permanente na data da perícia. Sem limitação funcional relevante segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Não há dano corporal mensurável segundo os critérios da Avaliação Médico-Legal Portuguesa (AMLPM). Perda funcional permanente: 0% (zero por cento), conforme critérios da Tabela SUSEP. A Reclamante apresenta diagnóstico de tenossinovite do primeiro compartimento extensor do punho esquerdo (CID M65.4), com concausalidade laboral, porém sem incapacidade laborativa atual, sem limitação funcional relevante, sem dano corporal permanente e sem perda funcional indenizável segundo a Tabela SUSEP. Em id. f81fe81, o perito apresentou esclarecimentos e, após rebater a contento as impugnações lançadas contra o seu trabalho, manteve suas inferências. Ademais, na prova oral produzida em que há aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. Pelo contrário, a testemunha ouvida relatou que as peças tinha de 1 a 3,5 quilos, a reclamante ficou nessa função por 2 meses e meio e a bancada tinha em média 200 peças, mas variava; (...) QUE na coldadeira e na embalagem a reclamante precisava pegar a peça na mão para colocar na máquina; QUE a reclamante pegava uma peça por vez; QUE a reclamada não fornece equipamento de proteção para o punho (...) (id. d01ce37), o que fortalece as ilações periciais. O laudo pericial não foi derruído. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias de que sofre a reclamante e as atividades por ela exercidas. Explicite-se que o nexo de concausalidade evidencia que as atividades exercidas na reclamada pioraram o quadro de saúde do reclamante, agravando a moléstia que não teve origem exclusiva no labor. Existente a concausa de caráter trabalhista, a enfermidade é reconhecida como doença ocupacional, ainda que seja degenerativa. Ressalte-se que na qualidade de ente subordinante a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, a empregada não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao buscar os lucros a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar à reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a reclamada não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ré, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu a enfermidade ocupacional diagnosticada. Ressalte-se que não há prova de que a reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pela moléstia de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que a obreira incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneça apenas com os lucros decorrentes da apropriação do trabalho prestado pelo empregado. Pelo exposto, repita-se, a culpa pelas moléstias ocupacionais de que padece a reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pela autora. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade da trabalhadora. A demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, a reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, a trabalhadora sofre de moléstia ocupacional. A natureza da doença decerto lhe causa constrangimento e consternação. Ademais, as lesões à saúde da reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Explicite-se que os valores indicados na petição inicial não limitam a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Prossiga-se. O perito afirmou que segundo a tabela da SUSEP a autora não possui incapacidade laboral indenizável. Ocorre que o trabalho atuou como causa de piora do quadro de saúde da reclamante. Corolário lógico disso é que, mesmo que a reclamante não tenha limitações em seus movimentos atuais, caso ela volte a realizar as mesmas atividades que exercia na ré, sua saúde voltará a piorar. Assim, entende-se que a demandante não pode retornar às atividades que exercia na demandada, de forma que ela é, juridicamente, incapaz de exercer as mesmas atividades laborais que realizava na demandada. Assim, ainda que não exista incapacidade laboral mensurável pela tabela da SUSEP, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a reclamante tem jus à pertinente reparação por danos materiais. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar os lucros cessantes do reclamante. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da Susep. Com efeito, não é presumível que a redução dos ganhos do obreiro limitar-se-á ao percentual estabelecido pelo perito. Portanto, cabe ao juízo fixar uma indenização conforme a real extensão do dano (art. 944, caput, do CC), o que requer uma análise que vai muito além da mera cópia do percentual de incapacidade laboral. Nessa esteira, para fixação da pensão mensal, deve-se considerar os seguintes elementos: (i) a perda da possibilidade de labor é parcial, o que permite ao obreiro manter-se no mercado de trabalho; (ii) a moléstia ocupacional dificulta-lhe o progresso profissional e impor-lhe-á obstáculos para a contratação por outros empregadores (perda da chance); (iii) há necessidade de gastos médicos para tratamento de seus males, como exames laboratoriais e medicamentos. Diante desses critérios, fixo a pensão em 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho. DEFIRO à autora, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário da autora de 74 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da reclamante. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, inclusive à médica responsável pela emissão do receituário médico, datado de 05/08/2025, pela Dra. Ana Claudia Guerreiro (CRM 135.936), requerido pela ré, pois não há fatos que a enseje. 9. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Rafaela de Paula Fialho contra Bonatto & Bonatto Baby Móveis e Decoração Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, o seguinte: a) indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 74 anos de idade, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da reclamante. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica realizada pelo perito Gustavo Berbel Faidiga, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente também quanto à perícia médica realizada pelo perito Odair Marcos Branco, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valores vigentes para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela doença ocupacional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE PAULA FIALHO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001036-38.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: RAFAELA DE PAULA FIALHO RECLAMADO: BONATTO & BONATTO BABY MOVEIS E DECORACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Rafaela de Paula Fialho distribuiu reclamação trabalhista em face de Bonatto & Bonatto Baby Móveis e Decoração Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação e reflexos; direitos previstos em norma coletiva (tíquete-refeição, uniforme e multa normativa); indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. b21cb8f anulou a sentença anteriormente prolatada, destituiu o perito nomeado pelo juízo e determinou a realização de nova perícia médica. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Da norma coletiva aplicável e consequências No caso em tela, a autora juntou a convenção coletiva de trabalho (CCT) (ids. 9dcdbda e ss.) subscrita pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. A ré em defesa impugna a norma coletiva juntada pela obreira e aponta como o correto, as convenções coletivas subscritas pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Madeira de São Bernardo do Campo e Região – SIMABC e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (ids. 5e14c97 e ss.). Assiste razão à demandada, já que tal sindicato apontado representa a acionada, conforme se observa no documento de id. 2247133, não derruído pela autora. Além disso, refere-se à atividade preponderante da ré na base territorial de Ribeirão Pires/SP, o que fortalece a tese defensiva. Desta feita, é aplicável somente as convenções coletivas de trabalho juntadas pela reclamada e, portanto, REJEITO os pedidos autorais baseados em tais normas coletivas, daí incluso os pleitos de pagamento de direitos previstos em norma coletiva (tíquete-refeição, uniforme e multa normativa). 4. Das diferenças salariais advindas da equiparação e consequências O lapso temporal era maior do que 4 (quatro) anos de casa entre a reclamante e o modelo apontado, consoante se observa na ficha de registro do paradigma de id. 46910f2 (art.461, § 2º, CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação e reflexos. 5. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial médico de id. 33a7d25 foi anulado pelo E. TRT. O novo laudo pericial médico está em id. 47eeff3. Eis as conclusões do perito sobre as moléstias que acometem a autora, ipsis litteris: Há elementos técnicos compatíveis com concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro de tenossinovite do primeiro compartimento extensor do punho esquerdo (CID M65.4), considerando o caráter multifatorial da patologia. Não há incapacidade laborativa atual. Não foram constatadas incapacidade total ou parcial, tampouco incapacidade temporária ou permanente na data da perícia. Sem limitação funcional relevante segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Não há dano corporal mensurável segundo os critérios da Avaliação Médico-Legal Portuguesa (AMLPM). Perda funcional permanente: 0% (zero por cento), conforme critérios da Tabela SUSEP. A Reclamante apresenta diagnóstico de tenossinovite do primeiro compartimento extensor do punho esquerdo (CID M65.4), com concausalidade laboral, porém sem incapacidade laborativa atual, sem limitação funcional relevante, sem dano corporal permanente e sem perda funcional indenizável segundo a Tabela SUSEP. Em id. f81fe81, o perito apresentou esclarecimentos e, após rebater a contento as impugnações lançadas contra o seu trabalho, manteve suas inferências. Ademais, na prova oral produzida em que há aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. Pelo contrário, a testemunha ouvida relatou que as peças tinha de 1 a 3,5 quilos, a reclamante ficou nessa função por 2 meses e meio e a bancada tinha em média 200 peças, mas variava; (...) QUE na coldadeira e na embalagem a reclamante precisava pegar a peça na mão para colocar na máquina; QUE a reclamante pegava uma peça por vez; QUE a reclamada não fornece equipamento de proteção para o punho (...) (id. d01ce37), o que fortalece as ilações periciais. O laudo pericial não foi derruído. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias de que sofre a reclamante e as atividades por ela exercidas. Explicite-se que o nexo de concausalidade evidencia que as atividades exercidas na reclamada pioraram o quadro de saúde do reclamante, agravando a moléstia que não teve origem exclusiva no labor. Existente a concausa de caráter trabalhista, a enfermidade é reconhecida como doença ocupacional, ainda que seja degenerativa. Ressalte-se que na qualidade de ente subordinante a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, a empregada não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao buscar os lucros a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar à reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a reclamada não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ré, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu a enfermidade ocupacional diagnosticada. Ressalte-se que não há prova de que a reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pela moléstia de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que a obreira incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, permaneça apenas com os lucros decorrentes da apropriação do trabalho prestado pelo empregado. Pelo exposto, repita-se, a culpa pelas moléstias ocupacionais de que padece a reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pela autora. Ressalte-se que a higidez física integra o rol de direitos da personalidade e sua violação ofende gravemente a dignidade da trabalhadora. A demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, a reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, a trabalhadora sofre de moléstia ocupacional. A natureza da doença decerto lhe causa constrangimento e consternação. Ademais, as lesões à saúde da reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Explicite-se que os valores indicados na petição inicial não limitam a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Prossiga-se. O perito afirmou que segundo a tabela da SUSEP a autora não possui incapacidade laboral indenizável. Ocorre que o trabalho atuou como causa de piora do quadro de saúde da reclamante. Corolário lógico disso é que, mesmo que a reclamante não tenha limitações em seus movimentos atuais, caso ela volte a realizar as mesmas atividades que exercia na ré, sua saúde voltará a piorar. Assim, entende-se que a demandante não pode retornar às atividades que exercia na demandada, de forma que ela é, juridicamente, incapaz de exercer as mesmas atividades laborais que realizava na demandada. Assim, ainda que não exista incapacidade laboral mensurável pela tabela da SUSEP, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a reclamante tem jus à pertinente reparação por danos materiais. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar os lucros cessantes do reclamante. Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da Susep. Com efeito, não é presumível que a redução dos ganhos do obreiro limitar-se-á ao percentual estabelecido pelo perito. Portanto, cabe ao juízo fixar uma indenização conforme a real extensão do dano (art. 944, caput, do CC), o que requer uma análise que vai muito além da mera cópia do percentual de incapacidade laboral. Nessa esteira, para fixação da pensão mensal, deve-se considerar os seguintes elementos: (i) a perda da possibilidade de labor é parcial, o que permite ao obreiro manter-se no mercado de trabalho; (ii) a moléstia ocupacional dificulta-lhe o progresso profissional e impor-lhe-á obstáculos para a contratação por outros empregadores (perda da chance); (iii) há necessidade de gastos médicos para tratamento de seus males, como exames laboratoriais e medicamentos. Diante desses critérios, fixo a pensão em 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho. DEFIRO à autora, nesse passo, uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário da autora de 74 anos de idade (conforme postulação), todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da reclamante. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, inclusive à médica responsável pela emissão do receituário médico, datado de 05/08/2025, pela Dra. Ana Claudia Guerreiro (CRM 135.936), requerido pela ré, pois não há fatos que a enseje. 9. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Rafaela de Paula Fialho contra Bonatto & Bonatto Baby Móveis e Decoração Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, o seguinte: a) indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), equivalente a 15% (quinze por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a distribuição da demanda e vincendas até no máximo a data de aniversário do autor de 74 anos de idade, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional da reclamante. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia médica realizada pelo perito Gustavo Berbel Faidiga, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente também quanto à perícia médica realizada pelo perito Odair Marcos Branco, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valores vigentes para a presente data. Intime-se a União, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela doença ocupacional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BONATTO & BONATTO BABY MOVEIS E DECORACAO LTDA.