1001036-36.2022.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Sistema Nacional de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001036-36.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Geovane Oliveira da Silva - Município de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI e outros - Fabrício Bastos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BARUERI; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e dos MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, OSASCO e CARAPICUÍBA, para: b.1) DECLARAR que as assinaturas atribuídas a GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA nos formulários de indicação de condutor relacionados aos fatos objeto desta demanda e submetidos à perícia não foram produzidas por seu punho; b.2) DECLARAR inválidas, exclusivamente em relação ao autor, as correspondentes indicações de condutor constantes dos documentos examinados no laudo de fls. 430/448 e nos esclarecimentos complementares de fls. 456/468, especialmente aqueles juntados às fls. 25, 28, 36, 42, 44, 47, 130, 242, 257, 270 e 318; b.3) DETERMINAR ao DER/SP e aos Municípios de São Paulo, Osasco e Carapicuíba que, cada qual quanto às autuações por ele processadas, excluam o nome e os dados de GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA das respectivas indicações de condutor e promovam as comunicações e retificações necessárias nos sistemas integrados de trânsito; b.4) DETERMINAR ao DETRAN/SP que exclua do prontuário da carteira nacional de habilitação do autor as pontuações decorrentes das indicações ora invalidadas e deixe de considerá-las em qualquer processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir; b.5) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória deferida às fls. 72/75, observados os limites estabelecidos nesta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação integral dos autos de infração e das penalidades pecuniárias impostas aos proprietários dos veículos, preservada a competência dos órgãos autuadores para definir as consequências administrativas decorrentes da inexistência de indicação válida do condutor; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Para o cumprimento das obrigações, concedo aos requeridos o prazo de 30 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, ressalvada a eficácia imediata da tutela provisória já deferida. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo declaratório da demanda e à retificação de seu prontuário, mas sucumbiu quanto à anulação integral das multas e ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para os requeridos vencidos e de 30% para o autor. O DETRAN/SP, o DER/SP e os Municípios de São Paulo, Osasco e Carapicuíba arcarão, em partes iguais, com 70% das custas e despesas processuais. Em razão do reduzido valor atribuído à causa, que tornaria irrisória a verba resultante da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos pelos requeridos vencidos ao patrono do autor em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do mesmo diploma. A obrigação será dividida em partes iguais entre os cinco requeridos, sem solidariedade. O autor arcará com 30% das custas e despesas processuais. Fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios por ele devidos aos patronos dos requeridos vencidos em R$ 1.000,00, considerados conjuntamente, devendo essa verba ser dividida, em partes iguais, entre as respectivas representações processuais. Para essa finalidade, a representação exercida pela Procuradoria-Geral do Estado em favor do DETRAN/SP e do DER/SP será considerada única. Fica vedada a compensação das verbas honorárias. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Em relação ao Município de Barueri, o autor arcará com honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerada a reduzida complexidade da matéria específica e sua exclusão substancial da controvérsia, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte referente aos honorários periciais, antecipados com recursos públicos em razão da gratuidade concedida ao autor, será suportada pelos requeridos vencidos, na proporção da sucumbência estabelecida, observada a disciplina administrativa aplicável ao Fundo Especial de Custeio de Perícias. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos requeridos, com cópia desta sentença e do laudo pericial. Publique-se e intime-se. - ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), YVES IVANTES DIAS (OAB 431733/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), HENRIQUE DA CUNHA ROCHA (OAB 357623/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001036-36.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Geovane Oliveira da Silva - Município de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI e outros - Fabrício Bastos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BARUERI; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e dos MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, OSASCO e CARAPICUÍBA, para: b.1) DECLARAR que as assinaturas atribuídas a GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA nos formulários de indicação de condutor relacionados aos fatos objeto desta demanda e submetidos à perícia não foram produzidas por seu punho; b.2) DECLARAR inválidas, exclusivamente em relação ao autor, as correspondentes indicações de condutor constantes dos documentos examinados no laudo de fls. 430/448 e nos esclarecimentos complementares de fls. 456/468, especialmente aqueles juntados às fls. 25, 28, 36, 42, 44, 47, 130, 242, 257, 270 e 318; b.3) DETERMINAR ao DER/SP e aos Municípios de São Paulo, Osasco e Carapicuíba que, cada qual quanto às autuações por ele processadas, excluam o nome e os dados de GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA das respectivas indicações de condutor e promovam as comunicações e retificações necessárias nos sistemas integrados de trânsito; b.4) DETERMINAR ao DETRAN/SP que exclua do prontuário da carteira nacional de habilitação do autor as pontuações decorrentes das indicações ora invalidadas e deixe de considerá-las em qualquer processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir; b.5) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória deferida às fls. 72/75, observados os limites estabelecidos nesta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação integral dos autos de infração e das penalidades pecuniárias impostas aos proprietários dos veículos, preservada a competência dos órgãos autuadores para definir as consequências administrativas decorrentes da inexistência de indicação válida do condutor; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Para o cumprimento das obrigações, concedo aos requeridos o prazo de 30 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, ressalvada a eficácia imediata da tutela provisória já deferida. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo declaratório da demanda e à retificação de seu prontuário, mas sucumbiu quanto à anulação integral das multas e ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para os requeridos vencidos e de 30% para o autor. O DETRAN/SP, o DER/SP e os Municípios de São Paulo, Osasco e Carapicuíba arcarão, em partes iguais, com 70% das custas e despesas processuais. Em razão do reduzido valor atribuído à causa, que tornaria irrisória a verba resultante da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos pelos requeridos vencidos ao patrono do autor em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do mesmo diploma. A obrigação será dividida em partes iguais entre os cinco requeridos, sem solidariedade. O autor arcará com 30% das custas e despesas processuais. Fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios por ele devidos aos patronos dos requeridos vencidos em R$ 1.000,00, considerados conjuntamente, devendo essa verba ser dividida, em partes iguais, entre as respectivas representações processuais. Para essa finalidade, a representação exercida pela Procuradoria-Geral do Estado em favor do DETRAN/SP e do DER/SP será considerada única. Fica vedada a compensação das verbas honorárias. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Em relação ao Município de Barueri, o autor arcará com honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerada a reduzida complexidade da matéria específica e sua exclusão substancial da controvérsia, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte referente aos honorários periciais, antecipados com recursos públicos em razão da gratuidade concedida ao autor, será suportada pelos requeridos vencidos, na proporção da sucumbência estabelecida, observada a disciplina administrativa aplicável ao Fundo Especial de Custeio de Perícias. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos requeridos, com cópia desta sentença e do laudo pericial. Publique-se e intime-se. - ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), YVES IVANTES DIAS (OAB 431733/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), HENRIQUE DA CUNHA ROCHA (OAB 357623/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP)