1001035-63.2023.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001035-63.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Pinheiro Nascimento - Banco Votorantim S.A. e outro - Ante o exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda requerida (instituição financeira), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos em face da primeira requerida (loja de comércio de veículos), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), a título de indenização por dano material decorrente do abatimento proporcional do preço da compra e venda, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da data do desembolso (data da compra) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Após a vigência da Lei no. 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao regramento ali constante. Diante da sucumbência no caso concreto, considerando que eram três os réus, a revelia de um dos réus, o acordo em relação a outro réu e os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais: A) condeno a primeira requerida (loja de comércio de veículos) ao pagamento de 1/6 (um sexto) das custas e despesas processuais quitadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, atualizado; B) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais quitadas pela segunda requerida (instituição financeira) e ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre 1/3 do valor da causa, atualizado. Encaminhe-se, por meio de ofício, ao D. M.P., cópias da réplica de fls. 357/364, do documento de fls. 232 dos autos e do laudo pericial grafotécnico de fls. 491/538, para as providências que entender cabíveis. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANA SIMÃO DA SILVA (OAB 327866/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor PRISCILA PINHEIRO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001035-63.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Pinheiro Nascimento - Banco Votorantim S.A. e outro - Ante o exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda requerida (instituição financeira), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos em face da primeira requerida (loja de comércio de veículos), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), a título de indenização por dano material decorrente do abatimento proporcional do preço da compra e venda, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da data do desembolso (data da compra) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Após a vigência da Lei no. 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao regramento ali constante. Diante da sucumbência no caso concreto, considerando que eram três os réus, a revelia de um dos réus, o acordo em relação a outro réu e os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais: A) condeno a primeira requerida (loja de comércio de veículos) ao pagamento de 1/6 (um sexto) das custas e despesas processuais quitadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, atualizado; B) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais quitadas pela segunda requerida (instituição financeira) e ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre 1/3 do valor da causa, atualizado. Encaminhe-se, por meio de ofício, ao D. M.P., cópias da réplica de fls. 357/364, do documento de fls. 232 dos autos e do laudo pericial grafotécnico de fls. 491/538, para as providências que entender cabíveis. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANA SIMÃO DA SILVA (OAB 327866/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP)