Detalhe do processo

1001035-59.2025.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001035-59.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSE BATISTA COSTA NETO RECLAMADO: UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d422ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 23 de julho de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A reclamada expressou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (Id 0064523), razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$30.146,91 o valor bruto da condenação, sendo R$27.215,58 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$2.931,33 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$817,98 o valor bruto da condenação, sendo R$730,68 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$87,30 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$928,38, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$3.113,55, ambos atualizados até 01/06/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$1.548,24, atualizados até 01/06/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/06/2026. Principal R$ 27.215,58 Juros R$ 2.931,33 FGTS - principal R$ 730,68 FGTS - juros R$ 87,30 INSS (reclamada) R$ 3.113,55 Honorários advocatícios 5% R$ 1.548,24 TOTAL R$ 35.626,68 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 928,38 TOTAL R$ 928,38 Intimem-se. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia médica, fixo os honorários periciais no valor de R$806,00, que deverão ser suportados pelo E. TRT. Expeça-se requisição de honorários periciais. Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como os valores que a própria devedora já reconhece, libere-se ao reclamante o depósito recursal ID cc74aeb (RO - R$ 15.107,64 - atualizado para 23/07/2026) via Siscondj. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA COSTA NETO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BATISTA COSTA NETO

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GIUDICE SA

OAB: 331468/SP

LEVI MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 452480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001035-59.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSE BATISTA COSTA NETO RECLAMADO: UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d422ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 23 de julho de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A reclamada expressou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (Id 0064523), razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$30.146,91 o valor bruto da condenação, sendo R$27.215,58 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$2.931,33 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$817,98 o valor bruto da condenação, sendo R$730,68 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$87,30 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$928,38, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$3.113,55, ambos atualizados até 01/06/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$1.548,24, atualizados até 01/06/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/06/2026. Principal R$ 27.215,58 Juros R$ 2.931,33 FGTS - principal R$ 730,68 FGTS - juros R$ 87,30 INSS (reclamada) R$ 3.113,55 Honorários advocatícios 5% R$ 1.548,24 TOTAL R$ 35.626,68 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 928,38 TOTAL R$ 928,38 Intimem-se. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia médica, fixo os honorários periciais no valor de R$806,00, que deverão ser suportados pelo E. TRT. Expeça-se requisição de honorários periciais. Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como os valores que a própria devedora já reconhece, libere-se ao reclamante o depósito recursal ID cc74aeb (RO - R$ 15.107,64 - atualizado para 23/07/2026) via Siscondj. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA COSTA NETO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001035-59.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSE BATISTA COSTA NETO RECLAMADO: UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d422ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 23 de julho de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. A reclamada expressou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (Id 0064523), razão pela qual HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$30.146,91 o valor bruto da condenação, sendo R$27.215,58 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$2.931,33 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$817,98 o valor bruto da condenação, sendo R$730,68 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$87,30 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$928,38, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$3.113,55, ambos atualizados até 01/06/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$1.548,24, atualizados até 01/06/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/06/2026. Principal R$ 27.215,58 Juros R$ 2.931,33 FGTS - principal R$ 730,68 FGTS - juros R$ 87,30 INSS (reclamada) R$ 3.113,55 Honorários advocatícios 5% R$ 1.548,24 TOTAL R$ 35.626,68 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 928,38 TOTAL R$ 928,38 Intimem-se. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia médica, fixo os honorários periciais no valor de R$806,00, que deverão ser suportados pelo E. TRT. Expeça-se requisição de honorários periciais. Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como os valores que a própria devedora já reconhece, libere-se ao reclamante o depósito recursal ID cc74aeb (RO - R$ 15.107,64 - atualizado para 23/07/2026) via Siscondj. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A. CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A.