1001035-54.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001035-54.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e90a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001035-54.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS Reclamada: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, o documento foi disponibilizado à reclamante somente no dia 14/08/2025, fora, portanto, do prazo legal, não havendo nenhum indício nos autos de que referido o atraso se deu por culpa da empregada. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e seus anexos. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ela manuseados. Registro, ainda, que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. Pois bem. Em relação a constatação de exposição a agentes químicos, considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Contudo, em relação aos agentes biológicos, na diligência realizada in loco, o perito constatou (vide item 4.3 do laudo) que a universidade onde a reclamante se ativou durante toda a contratualidade conta com um público de cerca de 1200 alunos divididos em três prédios, sendo a reclamante responsável pela limpeza de dois conjuntos de sanitários situados no terceiro andar, sendo um possuindo quinze vasos (feminino), e oito vasos e seis mictórios (masculino) e outro, menor, com oito vasos (feminino) e três vasos com quatro mictórios (masculino). Evidente, portanto, se tratar de local público, com grande circulação de pessoas. Desse modo, a despeito da conclusão do perito, a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo em locais em que há grande circulação de pessoas configura insalubridade em grau máximo, enquadrando-se na hipótese prevista no item II, da Súmula 448, do C. TST. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004894920215020601, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Nesse contexto e considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas e eventualmente deferidas nesta decisão, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: No decorrer da instrução processual restou comprovado que a reclamante, mesmo doente, era obrigada a se deslocar até a base, na cidade de Praia Grande, para efetuar a entrega de atestado médico, custeando do próprio bolso a passagem de ônibus, situação que extrapola o poder diretivo do empregador e configura um ilícito passível de reparação pecuniária, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condeno a reclamada a ressarcir à reclamante os valores despendidos com transporte de ônibus (não impugnado em defesa), correspondente a duas passagens de ônibus – de Santos para Praia Grande e vice-versa, no valor de R$ 5,25 cada, em todas as oportunidades em que os controles de jornada registram abono de falta como um dos motivos de tratamento “atestado médico/odontológico”, como, por exemplo, ocorreu no dia 18/09/2023 (espelho de fl. 237). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Adicional de adicional de insalubridade e reflexos; Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Indenização por danos materiais (reembolso de gasto com passagens para entrega de atestado médico em outra cidade). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano moral, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
LUIZ GUSTTAVO DOS SANTOS MARTINS NOGUEIRA
OAB: 503458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001035-54.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e90a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001035-54.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS Reclamada: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, o documento foi disponibilizado à reclamante somente no dia 14/08/2025, fora, portanto, do prazo legal, não havendo nenhum indício nos autos de que referido o atraso se deu por culpa da empregada. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e seus anexos. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ela manuseados. Registro, ainda, que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. Pois bem. Em relação a constatação de exposição a agentes químicos, considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Contudo, em relação aos agentes biológicos, na diligência realizada in loco, o perito constatou (vide item 4.3 do laudo) que a universidade onde a reclamante se ativou durante toda a contratualidade conta com um público de cerca de 1200 alunos divididos em três prédios, sendo a reclamante responsável pela limpeza de dois conjuntos de sanitários situados no terceiro andar, sendo um possuindo quinze vasos (feminino), e oito vasos e seis mictórios (masculino) e outro, menor, com oito vasos (feminino) e três vasos com quatro mictórios (masculino). Evidente, portanto, se tratar de local público, com grande circulação de pessoas. Desse modo, a despeito da conclusão do perito, a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo em locais em que há grande circulação de pessoas configura insalubridade em grau máximo, enquadrando-se na hipótese prevista no item II, da Súmula 448, do C. TST. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004894920215020601, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Nesse contexto e considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas e eventualmente deferidas nesta decisão, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: No decorrer da instrução processual restou comprovado que a reclamante, mesmo doente, era obrigada a se deslocar até a base, na cidade de Praia Grande, para efetuar a entrega de atestado médico, custeando do próprio bolso a passagem de ônibus, situação que extrapola o poder diretivo do empregador e configura um ilícito passível de reparação pecuniária, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condeno a reclamada a ressarcir à reclamante os valores despendidos com transporte de ônibus (não impugnado em defesa), correspondente a duas passagens de ônibus – de Santos para Praia Grande e vice-versa, no valor de R$ 5,25 cada, em todas as oportunidades em que os controles de jornada registram abono de falta como um dos motivos de tratamento “atestado médico/odontológico”, como, por exemplo, ocorreu no dia 18/09/2023 (espelho de fl. 237). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Adicional de adicional de insalubridade e reflexos; Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Indenização por danos materiais (reembolso de gasto com passagens para entrega de atestado médico em outra cidade). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano moral, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001035-54.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e90a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001035-54.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS Reclamada: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, o documento foi disponibilizado à reclamante somente no dia 14/08/2025, fora, portanto, do prazo legal, não havendo nenhum indício nos autos de que referido o atraso se deu por culpa da empregada. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, devido à ausência de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e seus anexos. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ela manuseados. Registro, ainda, que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. Pois bem. Em relação a constatação de exposição a agentes químicos, considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Contudo, em relação aos agentes biológicos, na diligência realizada in loco, o perito constatou (vide item 4.3 do laudo) que a universidade onde a reclamante se ativou durante toda a contratualidade conta com um público de cerca de 1200 alunos divididos em três prédios, sendo a reclamante responsável pela limpeza de dois conjuntos de sanitários situados no terceiro andar, sendo um possuindo quinze vasos (feminino), e oito vasos e seis mictórios (masculino) e outro, menor, com oito vasos (feminino) e três vasos com quatro mictórios (masculino). Evidente, portanto, se tratar de local público, com grande circulação de pessoas. Desse modo, a despeito da conclusão do perito, a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo em locais em que há grande circulação de pessoas configura insalubridade em grau máximo, enquadrando-se na hipótese prevista no item II, da Súmula 448, do C. TST. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004894920215020601, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Nesse contexto e considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas e eventualmente deferidas nesta decisão, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: No decorrer da instrução processual restou comprovado que a reclamante, mesmo doente, era obrigada a se deslocar até a base, na cidade de Praia Grande, para efetuar a entrega de atestado médico, custeando do próprio bolso a passagem de ônibus, situação que extrapola o poder diretivo do empregador e configura um ilícito passível de reparação pecuniária, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condeno a reclamada a ressarcir à reclamante os valores despendidos com transporte de ônibus (não impugnado em defesa), correspondente a duas passagens de ônibus – de Santos para Praia Grande e vice-versa, no valor de R$ 5,25 cada, em todas as oportunidades em que os controles de jornada registram abono de falta como um dos motivos de tratamento “atestado médico/odontológico”, como, por exemplo, ocorreu no dia 18/09/2023 (espelho de fl. 237). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Adicional de adicional de insalubridade e reflexos; Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Indenização por danos materiais (reembolso de gasto com passagens para entrega de atestado médico em outra cidade). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano moral, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEMIRA MARTINS DOS SANTOS