1001035-49.2026.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 3ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001035-49.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.F.S. - - L.F. - E.R.O. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por A.M.F. DA S. Representado por sua genitora L.F., em face de E.R. DE O.. Às fls.73/77 foi juntado pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes com juntada de laudo pericial às fls.104/109, apontando resultado negativo para a paternidade do autor em relação ao requerido. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls.112/113, favorável à homologação do acordo. É a síntese. Decido Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls.98/100), declarando a paternidade do requerido E.R. DE O. em relação ao requerente A.M.F. DA. S. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Fica estabelecidos os seguintes termos do acordo: 1) A guarda unilateral da criança com a genitora L.F.; 2) As partes convencionam que a convivência entre o genitor, seus familiares e o menor ocorrerá de forma livre, mediante prévio ajuste entre os genitores quanto aos dias, horários e períodos de permanência, sempre observando o melhor interesse da criança, sua rotina escolar, atividades extracurriculares, períodos de descanso, saúde e demais necessidades. Na hipótese de eventual divergência ou impossibilidade de consenso entre os genitores acerca da convivência, fica estabelecido, como regime subsidiário, o seguinte: a. Regra principal: finais de semana alternados, com a retirada do menor na casa materna, na sexta-feira, por volta das 18h, e devolução, no domingo, até as 20h; b. O genitor poderá visitar o filho 1 dia na semana (previamente acordado), por 4 a 5 horas, preferencialmente sem pernoite (salvo ajuste), podendo buscar na escola e devolvendo até as 21h, para não afetar a rotina de sono do menor; c. Nos finais de semana prolongados em que recair os direitos de visita do pai, a permanência com ele se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários; d. Férias escolares: meses de janeiro e julho. Nos anos pares, a primeira quinzena de cada mês o menor fica com a mãe, e a segunda quinzena de cada mês com o pai (requerido). Nos anos ímpares, alternam-se as quinzenas e respectivos meses, sucessivamente; e. Dia das Mães: a criança permanece com a mãe e Dia dos Pais: permanece com o pai, retirando a criança às 8h da casa materna, devolvendo-a até as 21h, caso não seja o final de semana de visita regular; f. Aniversário do pai: retira o filho às 9h e devolve até as 21h à casa materna; caso caia em dia escolar o pai busca na escola e devolve no mesmo horário; g. Aniversário do menor: o pai retira a criança às 14h e devolve à casa materna até as 19h. Se, de comum acordo, os pais resolverem realizar festa em local diverso das respectivas residências, a visita do pai ficará restringida ao horário da festa; h. Páscoa (anos pares): no sábado com a mãe e no domingo com o pai, retirando-o às 8h e devolvendo-o até às 21h; i. Páscoa (anos ímpares): no sábado com o pai e no domingo com a mãe, retirando-o às 9h e devolvendo-o até às 21h; j. Natal alternado: Ano par: com o pai, retirando o filho no dia 24 de dezembro, às 9h, devolvendo-o à casa materna no dia 26 de dezembro até às 21h; Anos ímpares: com a mãe. k. Ano Novo alternado: Ano par: com a mãe; Anos ímpares: com o pai, retirando o filho no dia 31 de dezembro, às 9h, devolvendo-o à casa materna no dia 2 de janeiro até às 21h; l. Demais feriados nacionais, estaduais e municipais de forma alternada; e m. As regras estabelecidas nesta regulamentação não prejudicam nem impedem que os pais, de comum acordo, estabeleçam exceções às datas, horários e períodos de visitas e pernoites na residência do pai, sempre visando o melhor interesse do menor. 3) O requerido E.R. DE O. compromete-se a pagar ao menor, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo nacional, incluindo 13º salário, valor que será reajustado sempre que houver alteração do salário mínimo nacional. O pagamento será realizado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito ou via PIX, na seguinte conta: Titular: L.F., CPF 568.***.***-29, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 0305, conta poupança n. 000766627688-6, chave pix: 568.***.***-29. 4) Expeça-se mandado deaverbação ao Cartório de Registro Civil de Garça, para inclusão do nome do requerente E.R. DE O. e dos avós paternos S.C. DE O. e R.R. DE O., no assento de nascimento do infante, que passará a utilizar o nome de A.M.F. DE O.. Considerando a preclusão lógica, certifique-se a serventia o trânsito em julgado, como ocorrido nesta data (CPC, parágrafo único do artigo 1.000). As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos da parte autora (fls.83/84) e do requerido (fls.85). Ciência ao Ministério Público. Quando em termos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP), AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.F.S.
Réu E.R.O.
Autor L.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA GRILLO LIMA
OAB: 340978/SP
FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES
OAB: 507610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001035-49.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.F.S. - - L.F. - E.R.O. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por A.M.F. DA S. Representado por sua genitora L.F., em face de E.R. DE O.. Às fls.73/77 foi juntado pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes com juntada de laudo pericial às fls.104/109, apontando resultado negativo para a paternidade do autor em relação ao requerido. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls.112/113, favorável à homologação do acordo. É a síntese. Decido Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls.98/100), declarando a paternidade do requerido E.R. DE O. em relação ao requerente A.M.F. DA. S. e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Fica estabelecidos os seguintes termos do acordo: 1) A guarda unilateral da criança com a genitora L.F.; 2) As partes convencionam que a convivência entre o genitor, seus familiares e o menor ocorrerá de forma livre, mediante prévio ajuste entre os genitores quanto aos dias, horários e períodos de permanência, sempre observando o melhor interesse da criança, sua rotina escolar, atividades extracurriculares, períodos de descanso, saúde e demais necessidades. Na hipótese de eventual divergência ou impossibilidade de consenso entre os genitores acerca da convivência, fica estabelecido, como regime subsidiário, o seguinte: a. Regra principal: finais de semana alternados, com a retirada do menor na casa materna, na sexta-feira, por volta das 18h, e devolução, no domingo, até as 20h; b. O genitor poderá visitar o filho 1 dia na semana (previamente acordado), por 4 a 5 horas, preferencialmente sem pernoite (salvo ajuste), podendo buscar na escola e devolvendo até as 21h, para não afetar a rotina de sono do menor; c. Nos finais de semana prolongados em que recair os direitos de visita do pai, a permanência com ele se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários; d. Férias escolares: meses de janeiro e julho. Nos anos pares, a primeira quinzena de cada mês o menor fica com a mãe, e a segunda quinzena de cada mês com o pai (requerido). Nos anos ímpares, alternam-se as quinzenas e respectivos meses, sucessivamente; e. Dia das Mães: a criança permanece com a mãe e Dia dos Pais: permanece com o pai, retirando a criança às 8h da casa materna, devolvendo-a até as 21h, caso não seja o final de semana de visita regular; f. Aniversário do pai: retira o filho às 9h e devolve até as 21h à casa materna; caso caia em dia escolar o pai busca na escola e devolve no mesmo horário; g. Aniversário do menor: o pai retira a criança às 14h e devolve à casa materna até as 19h. Se, de comum acordo, os pais resolverem realizar festa em local diverso das respectivas residências, a visita do pai ficará restringida ao horário da festa; h. Páscoa (anos pares): no sábado com a mãe e no domingo com o pai, retirando-o às 8h e devolvendo-o até às 21h; i. Páscoa (anos ímpares): no sábado com o pai e no domingo com a mãe, retirando-o às 9h e devolvendo-o até às 21h; j. Natal alternado: Ano par: com o pai, retirando o filho no dia 24 de dezembro, às 9h, devolvendo-o à casa materna no dia 26 de dezembro até às 21h; Anos ímpares: com a mãe. k. Ano Novo alternado: Ano par: com a mãe; Anos ímpares: com o pai, retirando o filho no dia 31 de dezembro, às 9h, devolvendo-o à casa materna no dia 2 de janeiro até às 21h; l. Demais feriados nacionais, estaduais e municipais de forma alternada; e m. As regras estabelecidas nesta regulamentação não prejudicam nem impedem que os pais, de comum acordo, estabeleçam exceções às datas, horários e períodos de visitas e pernoites na residência do pai, sempre visando o melhor interesse do menor. 3) O requerido E.R. DE O. compromete-se a pagar ao menor, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo nacional, incluindo 13º salário, valor que será reajustado sempre que houver alteração do salário mínimo nacional. O pagamento será realizado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito ou via PIX, na seguinte conta: Titular: L.F., CPF 568.***.***-29, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 0305, conta poupança n. 000766627688-6, chave pix: 568.***.***-29. 4) Expeça-se mandado deaverbação ao Cartório de Registro Civil de Garça, para inclusão do nome do requerente E.R. DE O. e dos avós paternos S.C. DE O. e R.R. DE O., no assento de nascimento do infante, que passará a utilizar o nome de A.M.F. DE O.. Considerando a preclusão lógica, certifique-se a serventia o trânsito em julgado, como ocorrido nesta data (CPC, parágrafo único do artigo 1.000). As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos da parte autora (fls.83/84) e do requerido (fls.85). Ciência ao Ministério Público. Quando em termos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP), AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP)