1001035-45.2026.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001035-45.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAQUELINE VITORINO DOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c30a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DESPACHO Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos pessoais no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, designe-se audiência e cite-se a parte ré. 2. ID 4dacd79 / ID e7876a7: a parte autora se manifesta mais uma vez nos autos a fim da reconsideração da decisão de ID f684482, que indeferiu o sigilo processual, bem como, negou a tutela antecipada. Quanto ao pedido de sigilo, reitero os fundamentos da decisão de ID f684482. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade como regra. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. A exposição de documentos médicos ou de dados pessoais, por si só, não autoriza o segredo de justiça, uma vez que o sistema PJ-e já possui ferramentas de limitação de acesso para documentos específicos que contenham dados sensíveis. A publicidade dos atos processuais é garantia de transparência da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo integral. Caso existam documentos específicos contendo dados pessoais sensíveis, poderá a parte peticionar individualmente para que tais documentos sejam protegidos por sigilo de documento pelo sistema PJ-e, sem necessidade de tramitação do processo em segredo. Quanto à reiteração do pedido de tutela antecipada, os requisitos do Artigo 300 do CPC não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional das patologias (transtornos emocionais e lesão lombar) depende de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Da mesma forma, a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige cautela na aplicação para patologias que não geram estigma social imediato e incontroverso, demandando análise aprofundada do mérito. No que tange à manutenção do plano de saúde, embora a situação do dependente seja sensível, a medida possui natureza satisfativa e irreversível no que se refere aos custos operacionais imediatos não cobertos pela coparticipação. A validade da ruptura contratual e o direito à manutenção das condições de ativo dependem da confirmação da nulidade do ato demissional. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Ré e a instrução probatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de reanálise da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Mantenha-se a tramitação regular do feito, aguardando-se a realização da audiência e a apresentação de defesa. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE VITORINO DOTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JAQUELINE VITORINO DOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
SIDENILSON SANTOS FONTES
OAB: 321320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001035-45.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAQUELINE VITORINO DOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c30a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DESPACHO Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos pessoais no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, designe-se audiência e cite-se a parte ré. 2. ID 4dacd79 / ID e7876a7: a parte autora se manifesta mais uma vez nos autos a fim da reconsideração da decisão de ID f684482, que indeferiu o sigilo processual, bem como, negou a tutela antecipada. Quanto ao pedido de sigilo, reitero os fundamentos da decisão de ID f684482. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade como regra. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. A exposição de documentos médicos ou de dados pessoais, por si só, não autoriza o segredo de justiça, uma vez que o sistema PJ-e já possui ferramentas de limitação de acesso para documentos específicos que contenham dados sensíveis. A publicidade dos atos processuais é garantia de transparência da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo integral. Caso existam documentos específicos contendo dados pessoais sensíveis, poderá a parte peticionar individualmente para que tais documentos sejam protegidos por sigilo de documento pelo sistema PJ-e, sem necessidade de tramitação do processo em segredo. Quanto à reiteração do pedido de tutela antecipada, os requisitos do Artigo 300 do CPC não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional das patologias (transtornos emocionais e lesão lombar) depende de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Da mesma forma, a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige cautela na aplicação para patologias que não geram estigma social imediato e incontroverso, demandando análise aprofundada do mérito. No que tange à manutenção do plano de saúde, embora a situação do dependente seja sensível, a medida possui natureza satisfativa e irreversível no que se refere aos custos operacionais imediatos não cobertos pela coparticipação. A validade da ruptura contratual e o direito à manutenção das condições de ativo dependem da confirmação da nulidade do ato demissional. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Ré e a instrução probatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de reanálise da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Mantenha-se a tramitação regular do feito, aguardando-se a realização da audiência e a apresentação de defesa. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE VITORINO DOTA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001035-45.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAQUELINE VITORINO DOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c30a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DESPACHO Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos pessoais no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, designe-se audiência e cite-se a parte ré. 2. ID 4dacd79 / ID e7876a7: a parte autora se manifesta mais uma vez nos autos a fim da reconsideração da decisão de ID f684482, que indeferiu o sigilo processual, bem como, negou a tutela antecipada. Quanto ao pedido de sigilo, reitero os fundamentos da decisão de ID f684482. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade como regra. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. A exposição de documentos médicos ou de dados pessoais, por si só, não autoriza o segredo de justiça, uma vez que o sistema PJ-e já possui ferramentas de limitação de acesso para documentos específicos que contenham dados sensíveis. A publicidade dos atos processuais é garantia de transparência da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo integral. Caso existam documentos específicos contendo dados pessoais sensíveis, poderá a parte peticionar individualmente para que tais documentos sejam protegidos por sigilo de documento pelo sistema PJ-e, sem necessidade de tramitação do processo em segredo. Quanto à reiteração do pedido de tutela antecipada, os requisitos do Artigo 300 do CPC não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional das patologias (transtornos emocionais e lesão lombar) depende de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Da mesma forma, a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige cautela na aplicação para patologias que não geram estigma social imediato e incontroverso, demandando análise aprofundada do mérito. No que tange à manutenção do plano de saúde, embora a situação do dependente seja sensível, a medida possui natureza satisfativa e irreversível no que se refere aos custos operacionais imediatos não cobertos pela coparticipação. A validade da ruptura contratual e o direito à manutenção das condições de ativo dependem da confirmação da nulidade do ato demissional. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Ré e a instrução probatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de reanálise da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Mantenha-se a tramitação regular do feito, aguardando-se a realização da audiência e a apresentação de defesa. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.