Detalhe do processo

1001035-45.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001035-45.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAQUELINE VITORINO DOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c30a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DESPACHO Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos pessoais no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, designe-se audiência e cite-se a parte ré. 2. ID 4dacd79 / ID e7876a7: a parte autora se manifesta mais uma vez nos autos a fim da reconsideração da decisão de ID f684482, que indeferiu o sigilo processual, bem como, negou a tutela antecipada. Quanto ao pedido de sigilo, reitero os fundamentos da decisão de ID f684482. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade como regra. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. A exposição de documentos médicos ou de dados pessoais, por si só, não autoriza o segredo de justiça, uma vez que o sistema PJ-e já possui ferramentas de limitação de acesso para documentos específicos que contenham dados sensíveis. A publicidade dos atos processuais é garantia de transparência da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo integral. Caso existam documentos específicos contendo dados pessoais sensíveis, poderá a parte peticionar individualmente para que tais documentos sejam protegidos por sigilo de documento pelo sistema PJ-e, sem necessidade de tramitação do processo em segredo. Quanto à reiteração do pedido de tutela antecipada, os requisitos do Artigo 300 do CPC não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional das patologias (transtornos emocionais e lesão lombar) depende de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Da mesma forma, a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige cautela na aplicação para patologias que não geram estigma social imediato e incontroverso, demandando análise aprofundada do mérito. No que tange à manutenção do plano de saúde, embora a situação do dependente seja sensível, a medida possui natureza satisfativa e irreversível no que se refere aos custos operacionais imediatos não cobertos pela coparticipação. A validade da ruptura contratual e o direito à manutenção das condições de ativo dependem da confirmação da nulidade do ato demissional. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Ré e a instrução probatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de reanálise da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Mantenha-se a tramitação regular do feito, aguardando-se a realização da audiência e a apresentação de defesa. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE VITORINO DOTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JAQUELINE VITORINO DOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001035-45.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAQUELINE VITORINO DOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c30a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DESPACHO Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos pessoais no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, designe-se audiência e cite-se a parte ré. 2. ID 4dacd79 / ID e7876a7: a parte autora se manifesta mais uma vez nos autos a fim da reconsideração da decisão de ID f684482, que indeferiu o sigilo processual, bem como, negou a tutela antecipada. Quanto ao pedido de sigilo, reitero os fundamentos da decisão de ID f684482. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade como regra. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. A exposição de documentos médicos ou de dados pessoais, por si só, não autoriza o segredo de justiça, uma vez que o sistema PJ-e já possui ferramentas de limitação de acesso para documentos específicos que contenham dados sensíveis. A publicidade dos atos processuais é garantia de transparência da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo integral. Caso existam documentos específicos contendo dados pessoais sensíveis, poderá a parte peticionar individualmente para que tais documentos sejam protegidos por sigilo de documento pelo sistema PJ-e, sem necessidade de tramitação do processo em segredo. Quanto à reiteração do pedido de tutela antecipada, os requisitos do Artigo 300 do CPC não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional das patologias (transtornos emocionais e lesão lombar) depende de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Da mesma forma, a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige cautela na aplicação para patologias que não geram estigma social imediato e incontroverso, demandando análise aprofundada do mérito. No que tange à manutenção do plano de saúde, embora a situação do dependente seja sensível, a medida possui natureza satisfativa e irreversível no que se refere aos custos operacionais imediatos não cobertos pela coparticipação. A validade da ruptura contratual e o direito à manutenção das condições de ativo dependem da confirmação da nulidade do ato demissional. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Ré e a instrução probatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de reanálise da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Mantenha-se a tramitação regular do feito, aguardando-se a realização da audiência e a apresentação de defesa. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE VITORINO DOTA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001035-45.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAQUELINE VITORINO DOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c30a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO DESPACHO Vistos. 1. Apresente a parte autora os documentos pessoais no prazo de 10 dias. Cumprida a providência, designe-se audiência e cite-se a parte ré. 2. ID 4dacd79 / ID e7876a7: a parte autora se manifesta mais uma vez nos autos a fim da reconsideração da decisão de ID f684482, que indeferiu o sigilo processual, bem como, negou a tutela antecipada. Quanto ao pedido de sigilo, reitero os fundamentos da decisão de ID f684482. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade como regra. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. A exposição de documentos médicos ou de dados pessoais, por si só, não autoriza o segredo de justiça, uma vez que o sistema PJ-e já possui ferramentas de limitação de acesso para documentos específicos que contenham dados sensíveis. A publicidade dos atos processuais é garantia de transparência da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo integral. Caso existam documentos específicos contendo dados pessoais sensíveis, poderá a parte peticionar individualmente para que tais documentos sejam protegidos por sigilo de documento pelo sistema PJ-e, sem necessidade de tramitação do processo em segredo. Quanto à reiteração do pedido de tutela antecipada, os requisitos do Artigo 300 do CPC não se encontram plenamente satisfeitos para uma concessão liminar sem o contraditório. A probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional das patologias (transtornos emocionais e lesão lombar) depende de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para aferir o nexo causal e a capacidade laborativa ao tempo da dispensa. Da mesma forma, a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige cautela na aplicação para patologias que não geram estigma social imediato e incontroverso, demandando análise aprofundada do mérito. No que tange à manutenção do plano de saúde, embora a situação do dependente seja sensível, a medida possui natureza satisfativa e irreversível no que se refere aos custos operacionais imediatos não cobertos pela coparticipação. A validade da ruptura contratual e o direito à manutenção das condições de ativo dependem da confirmação da nulidade do ato demissional. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte Ré e a instrução probatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de reanálise da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados não são suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade do contraditório e da dilação probatória. Mantenha-se a tramitação regular do feito, aguardando-se a realização da audiência e a apresentação de defesa. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.