Detalhe do processo

1001034-75.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001034-75.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Fabio Pereira Lemos - Município de Barueri - Vistos. Trata-se de ação processada pela competência da Fazenda Pública que neste momento verifico a possibilidade de conversão para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante de sua menor complexidade e valor atribuído à causa. A respeito do tema, cumpre destacar que nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona com a estrutura da própria Vara da Fazenda Pública, como permite o artigo 22 da Lei 12.153/09, processando-se as causas a eles relativa em fluxo específico dentro do sistema SAJ. Neste sentido, e considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito - que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal - deve processar-se perante o JEFP, tramitando pelo fluxo específico desse sistema. Embora o juiz e a estrutura cartorária de primeiro grau para os feitos do Juizado e os comuns da Vara da Fazenda sejam os mesmos, o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Convém salientar que a não observância dessa questão de competência pode acarretar a anulação do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CIVEL - DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA - Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Educação) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica judicial - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Valor à causa, que embora retificado, ante o acolhimento da impugnação do réu, é menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1027251-18.2020.8.26.0602; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE BAIXA COMPLEXIDADE Autora que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face da Municipalidade ré devido aos prejuízos causados por infiltração na parede que divide o seu imóvel de um ginásio municipal Inconformismo em face da determinação de remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Desnecessidade de perícia complexa (CF, art. 98, I) Eventual prova de menor complexidade que poderá ser deferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/09 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2204298-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Diante disso, tratando-se de hipótese de competência absoluta, determino seja alterada a classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido prazo para recurso contra a presente decisão, providencie a serventia o encaminhando-se o presente feito ao Cartório do Distribuidor para correção da classe e competência. Cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), MAURICIO TAKAMOTO (OAB 312071/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO PEREIRA LEMOS

Réu MUNICíPIO DE BARUERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA FERRARETTO GOLDMAN

OAB: 165129/SP

MAURICIO TAKAMOTO

OAB: 312071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001034-75.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Fabio Pereira Lemos - Município de Barueri - Vistos. Trata-se de ação processada pela competência da Fazenda Pública que neste momento verifico a possibilidade de conversão para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante de sua menor complexidade e valor atribuído à causa. A respeito do tema, cumpre destacar que nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona com a estrutura da própria Vara da Fazenda Pública, como permite o artigo 22 da Lei 12.153/09, processando-se as causas a eles relativa em fluxo específico dentro do sistema SAJ. Neste sentido, e considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito - que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal - deve processar-se perante o JEFP, tramitando pelo fluxo específico desse sistema. Embora o juiz e a estrutura cartorária de primeiro grau para os feitos do Juizado e os comuns da Vara da Fazenda sejam os mesmos, o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Convém salientar que a não observância dessa questão de competência pode acarretar a anulação do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CIVEL - DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA - Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Educação) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica judicial - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Valor à causa, que embora retificado, ante o acolhimento da impugnação do réu, é menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1027251-18.2020.8.26.0602; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE BAIXA COMPLEXIDADE Autora que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face da Municipalidade ré devido aos prejuízos causados por infiltração na parede que divide o seu imóvel de um ginásio municipal Inconformismo em face da determinação de remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Desnecessidade de perícia complexa (CF, art. 98, I) Eventual prova de menor complexidade que poderá ser deferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/09 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2204298-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Diante disso, tratando-se de hipótese de competência absoluta, determino seja alterada a classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido prazo para recurso contra a presente decisão, providencie a serventia o encaminhando-se o presente feito ao Cartório do Distribuidor para correção da classe e competência. Cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), MAURICIO TAKAMOTO (OAB 312071/SP)