Detalhe do processo

1001034-70.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001034-70.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Souza da Paixão - Vistos. A legislação processual não exige que o perito judicial seja especialista na área médica específica relacionada à patologia discutida nos autos, sendo suficiente que possua conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia e esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perícia médica realizada por profissional não especialista não é, por si só, causa de nulidade, desde que o laudo seja elaborado por médico habilitado, tecnicamente fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia. Eventual deficiência técnica do laudo deverá ser aferida a partir de seu conteúdo, e não da especialidade formal do expert. Assim, mantenho a nomeação do perito anteriormente designado. Intime-se. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINALDO SOUZA DA PAIXãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA

OAB: 165516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001034-70.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Souza da Paixão - Vistos. A legislação processual não exige que o perito judicial seja especialista na área médica específica relacionada à patologia discutida nos autos, sendo suficiente que possua conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia e esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perícia médica realizada por profissional não especialista não é, por si só, causa de nulidade, desde que o laudo seja elaborado por médico habilitado, tecnicamente fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia. Eventual deficiência técnica do laudo deverá ser aferida a partir de seu conteúdo, e não da especialidade formal do expert. Assim, mantenho a nomeação do perito anteriormente designado. Intime-se. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)