1001034-63.2025.5.02.0057
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001034-63.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3736d61): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001034-63.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES ORIGEM 57a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. c2a9196, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de FGTS e multa de 40%. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 0d03c0b), requerendo a reforma com relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 4cef6da e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. b55cd8a. Contrarrazões do reclamante, Id. 4137247. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 4cef6da, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. b55cd8a. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... Liquidação por cálculos. O valor indicado na petição inicial não limita o valor da condenação..." (Id. c2a9196). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 43507b1 - fls. 12/3, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. No mesmo sentido vem entendendo o C. TST: _I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido(RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...)(RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido(RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido(SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211)._ Reformo. 2. Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional em destaque, ao fundamento "... Com relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. Foi realizada perícia no local de trabalho (laudo pericial e esclarecimentos nas fls. 1334-1355 e 1369-1370), e o perito concluiu que as atividades da parte autora eram insalubres em grau médio. O Perito constatou falhas na gestão de segurança da ré: - ausência de controle de EPIs: Não houve comprovação de entrega regular e fiscalização do uso de proteção adequada contra o frio para o acesso às câmaras. - exposição habitual: O perito verificou a permanência em câmaras frias por tempo relevante (mais de 30 minutos diários e inventários semanais), caracterizando a exposição como rotineira, e não eventual. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), a impugnação da reclamada não trouxe elementos técnicos (parecer de assistente ou documentos novos) capazes de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório sendo este o ônus da reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O laudo é conclusivo quanto ao enquadramento no Anexo 9 da NR-15. Diante do exposto, é devido o adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o art. 192 da CLT. O adicional deve incidir sobre todo o período contratual e gerar reflexos em aviso prévio, FGTS, indenização compensatória de 40%, férias com 1/3 e 13º salário..." (Id. c2a9196). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Compulsando o laudo produzido nesses autos (Id. 465ee22), verifico que o I. Perito referiu acerca das atividades do reclamante que "... O reclamante exercia atividades habituais de limpeza e organização do restaurante, com foco principal em fiscalização e direcionamento de colaboradores. - Realizava atividades administrativas na gerência (elaboração de relatórios, compras de produtos e controle de estoque). Fazia o controle de estoque, efetuando a contagem semanal no estoque seco e nas câmaras frias (resfriada e congelada), com permanência de aproximadamente 30 a 40 minutos em cada câmara, e procedimento adicional de inventário ao final de cada mês. - Efetuava ingressos diários habituais nas câmaras refrigeradas (resfriada e congelada) para verificação de organização, acessando de duas a quatro vezes por dia, com permanência média de 2 a 3 minutos por ingresso. - Efetuava inventário semanal, nas câmaras, com permanência total entre 01:00 e 01:20, considerando ambas as câmaras (resfriada e congelada). - Efetuava atividades como abertura e operação de caixa registradora quando havia redução de efetivo; execução de limpeza e organização em situações de equipe reduzida; predominância de atividade de fiscalização no dia a dia. O Coordenador de Turno da reclamada, Matheus Lucas Pinheiro dos Anjos, ratificou integralmente a declaração do reclamante quanto às atividades exercidas, frequência de ingresso nas câmaras frias, natureza do controle de estoque e predominância de funções de fiscalização e gerenciamento..." (grifei). Acerca do fornecimento de EPI, pontuou o i. perito que "... Fora solicitado por este Perito à parte reclamada, no entanto não houve a apresentação dos registros de fornecimento de EPI ao reclamante, tampouco os respectivos números dos Certificados de Aprovação (CA) dos mesmos, não havendo documentos comprobatórios de entrega de EPI's ao reclamante acostados aos autos..." (grifei). Acerca da exposição ao ambiente frio, pontuou o i. perito "... Após inspeção e análise durante a diligência pericial, observou-se que as atividades de ingresso na câmara fria eram realizadas pelo reclamante habitual e diariamente, de forma intermitente. O tempo máximo de permanência no interior das câmaras refrigeradas declarado pelo reclamante era superior a 30 minutos para efetuar a contagem de itens nos estoques e câmaras, aumentando em mais 01 hora e 20 minutos para efetuar o inventário semanal nas câmaras refrigeradas, além dos acessos diários para coleta de produtos. Foi observada a existência de sinalização visual referente à utilização de EPI's para o acesso às câmaras refrigeradas, havendo um controle sobre os acessos ao interior das câmaras, entretanto, não foi observado um controle quanto à utilização adequada de equipamentos de proteção do usuário contra o frio por quem acessa as câmaras. Não foi evidenciado que o reclamante recebeu treinamento de segurança quanto ao acesso às câmeras refrigeradas. [...] Destarte, em decorrência do tempo de permanência elevado no interior das câmaras, permanecendo por períodos intermitentes que, quando concatenados, apresentam um total superior a 30 minutos para efetuar a contagem de itens nos estoques e câmaras, aumentando em mais 01 hora e 20 minutos para efetuar o inventário semanal nas câmaras refrigeradas, além dos acessos diários para coleta de produtos, aliado ao fato de ser uma atividade constante e rotineira, não sendo apenas eventual, é possível identificar que a intensidade da exposição do reclamante ao ambiente artificialmente refrigerado poderia se mostrar em nível danoso à saúde, de modo a ser configurada como situação insalubre pela exposição ao agente físico frio. O que demanda a adoção de vestimentas adequadas para proteção completado usuário contra o frio, exigindo equipamentos como a japona térmica, calça térmica, luvas térmicas, botas de proteção contra o frio (ou meias térmicas) e gorro tipo balaclava, dentre outros, possibilitando identificar que, devido à frequência diária e habitual, com a permanência prolongada no interior da câmara fria, o reclamante não esteve adequadamente vestido e protegido para exposição ao agente físico frio, haja vista que mesmo tendo havido utilização de japona térmica, a japona não proporciona proteção térmica para mãos (que entram em contato direto com as embalagens dos produtos congelados), cabeça, membros inferiores e pés, não havendo comprovação da abrangência completa da proteção do reclamante contra o agente físico frio. [...] Destaca-se que, em face à inviabilidade de verificação e constatação do fornecimento de EPI's aprovados pelo MTE para proteção do usuário contra o frio para o reclamante dentro do período não prescrito, segundo os registros acostados aos autos, as condições de trabalho praticadas pelo reclamante não podem ser equiparadas à referida tabela quanto à referência de segurança, uma vez que o reclamante não esteve adequadamente vestido e protegido para exposição ao agente físico frio por todo período do pacto laboral, não havendo abrangência completa da proteção do usuário contra o agente físico frio, haja vista que mesmo tendo havido utilização de japona térmica, a mesma não proporciona proteção térmica para mãos (que entram em contato direto com as embalagens dos produtos congelados), cabeça, membros inferiores e pés, não havendo comprovação da abrangência completa da proteção do reclamante contra o agente físico frio..." (grifei). Concluindo o i. expert "... Portanto, em face ao exposto, as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio, conforme preconiza o Anexo nº 9 da NR-15" (grifei). As conclusões foram ratificadas em sede de esclarecimentos (Id. f73c81e). Pois bem. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. E, in casu, é incontroverso que o reclamante se ativava na ingressando em câmaras frias de forma diária e habitual durante a prestação de serviços, para executar suas atividades regulares, não se sustentando as alegações da reclamada relativa a exposição eventual, mormente diante do quanto ressaltado pelo perito no laudo produzido. A perícia ainda atestou a não comprovação de fornecimento de EPI, e embora alegue a ré o fornecimento correto, afirmou o laudo que este não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. c2a9196), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante correspondentes a 10% sobre o valor líquido total que resultar da condenação, apurado na data da liquidação, excluídos os valores dos descontos fiscais e previdenciários, visto que esses não compõem o patrimônio do credor. Bem como, condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos do reclamante que foram julgados totalmente improcedentes, conforme a atribuição de valores indicada na petição inicial. [...] Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial." (Id. c2a9196). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e no mérito, dar parcial provimento a fim de (1º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos e (2º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Réu WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES
Autor ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO FAVA FOCACCIA
OAB: 272406/SP
AUDREY RANGEL DE GOUVEA
OAB: 368806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001034-63.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3736d61): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001034-63.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES ORIGEM 57a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. c2a9196, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de FGTS e multa de 40%. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 0d03c0b), requerendo a reforma com relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 4cef6da e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. b55cd8a. Contrarrazões do reclamante, Id. 4137247. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 4cef6da, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. b55cd8a. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... Liquidação por cálculos. O valor indicado na petição inicial não limita o valor da condenação..." (Id. c2a9196). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 43507b1 - fls. 12/3, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. No mesmo sentido vem entendendo o C. TST: _I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido(RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...)(RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido(RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido(SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211)._ Reformo. 2. Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional em destaque, ao fundamento "... Com relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. Foi realizada perícia no local de trabalho (laudo pericial e esclarecimentos nas fls. 1334-1355 e 1369-1370), e o perito concluiu que as atividades da parte autora eram insalubres em grau médio. O Perito constatou falhas na gestão de segurança da ré: - ausência de controle de EPIs: Não houve comprovação de entrega regular e fiscalização do uso de proteção adequada contra o frio para o acesso às câmaras. - exposição habitual: O perito verificou a permanência em câmaras frias por tempo relevante (mais de 30 minutos diários e inventários semanais), caracterizando a exposição como rotineira, e não eventual. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), a impugnação da reclamada não trouxe elementos técnicos (parecer de assistente ou documentos novos) capazes de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório sendo este o ônus da reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O laudo é conclusivo quanto ao enquadramento no Anexo 9 da NR-15. Diante do exposto, é devido o adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o art. 192 da CLT. O adicional deve incidir sobre todo o período contratual e gerar reflexos em aviso prévio, FGTS, indenização compensatória de 40%, férias com 1/3 e 13º salário..." (Id. c2a9196). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Compulsando o laudo produzido nesses autos (Id. 465ee22), verifico que o I. Perito referiu acerca das atividades do reclamante que "... O reclamante exercia atividades habituais de limpeza e organização do restaurante, com foco principal em fiscalização e direcionamento de colaboradores. - Realizava atividades administrativas na gerência (elaboração de relatórios, compras de produtos e controle de estoque). Fazia o controle de estoque, efetuando a contagem semanal no estoque seco e nas câmaras frias (resfriada e congelada), com permanência de aproximadamente 30 a 40 minutos em cada câmara, e procedimento adicional de inventário ao final de cada mês. - Efetuava ingressos diários habituais nas câmaras refrigeradas (resfriada e congelada) para verificação de organização, acessando de duas a quatro vezes por dia, com permanência média de 2 a 3 minutos por ingresso. - Efetuava inventário semanal, nas câmaras, com permanência total entre 01:00 e 01:20, considerando ambas as câmaras (resfriada e congelada). - Efetuava atividades como abertura e operação de caixa registradora quando havia redução de efetivo; execução de limpeza e organização em situações de equipe reduzida; predominância de atividade de fiscalização no dia a dia. O Coordenador de Turno da reclamada, Matheus Lucas Pinheiro dos Anjos, ratificou integralmente a declaração do reclamante quanto às atividades exercidas, frequência de ingresso nas câmaras frias, natureza do controle de estoque e predominância de funções de fiscalização e gerenciamento..." (grifei). Acerca do fornecimento de EPI, pontuou o i. perito que "... Fora solicitado por este Perito à parte reclamada, no entanto não houve a apresentação dos registros de fornecimento de EPI ao reclamante, tampouco os respectivos números dos Certificados de Aprovação (CA) dos mesmos, não havendo documentos comprobatórios de entrega de EPI's ao reclamante acostados aos autos..." (grifei). Acerca da exposição ao ambiente frio, pontuou o i. perito "... Após inspeção e análise durante a diligência pericial, observou-se que as atividades de ingresso na câmara fria eram realizadas pelo reclamante habitual e diariamente, de forma intermitente. O tempo máximo de permanência no interior das câmaras refrigeradas declarado pelo reclamante era superior a 30 minutos para efetuar a contagem de itens nos estoques e câmaras, aumentando em mais 01 hora e 20 minutos para efetuar o inventário semanal nas câmaras refrigeradas, além dos acessos diários para coleta de produtos. Foi observada a existência de sinalização visual referente à utilização de EPI's para o acesso às câmaras refrigeradas, havendo um controle sobre os acessos ao interior das câmaras, entretanto, não foi observado um controle quanto à utilização adequada de equipamentos de proteção do usuário contra o frio por quem acessa as câmaras. Não foi evidenciado que o reclamante recebeu treinamento de segurança quanto ao acesso às câmeras refrigeradas. [...] Destarte, em decorrência do tempo de permanência elevado no interior das câmaras, permanecendo por períodos intermitentes que, quando concatenados, apresentam um total superior a 30 minutos para efetuar a contagem de itens nos estoques e câmaras, aumentando em mais 01 hora e 20 minutos para efetuar o inventário semanal nas câmaras refrigeradas, além dos acessos diários para coleta de produtos, aliado ao fato de ser uma atividade constante e rotineira, não sendo apenas eventual, é possível identificar que a intensidade da exposição do reclamante ao ambiente artificialmente refrigerado poderia se mostrar em nível danoso à saúde, de modo a ser configurada como situação insalubre pela exposição ao agente físico frio. O que demanda a adoção de vestimentas adequadas para proteção completado usuário contra o frio, exigindo equipamentos como a japona térmica, calça térmica, luvas térmicas, botas de proteção contra o frio (ou meias térmicas) e gorro tipo balaclava, dentre outros, possibilitando identificar que, devido à frequência diária e habitual, com a permanência prolongada no interior da câmara fria, o reclamante não esteve adequadamente vestido e protegido para exposição ao agente físico frio, haja vista que mesmo tendo havido utilização de japona térmica, a japona não proporciona proteção térmica para mãos (que entram em contato direto com as embalagens dos produtos congelados), cabeça, membros inferiores e pés, não havendo comprovação da abrangência completa da proteção do reclamante contra o agente físico frio. [...] Destaca-se que, em face à inviabilidade de verificação e constatação do fornecimento de EPI's aprovados pelo MTE para proteção do usuário contra o frio para o reclamante dentro do período não prescrito, segundo os registros acostados aos autos, as condições de trabalho praticadas pelo reclamante não podem ser equiparadas à referida tabela quanto à referência de segurança, uma vez que o reclamante não esteve adequadamente vestido e protegido para exposição ao agente físico frio por todo período do pacto laboral, não havendo abrangência completa da proteção do usuário contra o agente físico frio, haja vista que mesmo tendo havido utilização de japona térmica, a mesma não proporciona proteção térmica para mãos (que entram em contato direto com as embalagens dos produtos congelados), cabeça, membros inferiores e pés, não havendo comprovação da abrangência completa da proteção do reclamante contra o agente físico frio..." (grifei). Concluindo o i. expert "... Portanto, em face ao exposto, as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio, conforme preconiza o Anexo nº 9 da NR-15" (grifei). As conclusões foram ratificadas em sede de esclarecimentos (Id. f73c81e). Pois bem. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. E, in casu, é incontroverso que o reclamante se ativava na ingressando em câmaras frias de forma diária e habitual durante a prestação de serviços, para executar suas atividades regulares, não se sustentando as alegações da reclamada relativa a exposição eventual, mormente diante do quanto ressaltado pelo perito no laudo produzido. A perícia ainda atestou a não comprovação de fornecimento de EPI, e embora alegue a ré o fornecimento correto, afirmou o laudo que este não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. c2a9196), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante correspondentes a 10% sobre o valor líquido total que resultar da condenação, apurado na data da liquidação, excluídos os valores dos descontos fiscais e previdenciários, visto que esses não compõem o patrimônio do credor. Bem como, condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos do reclamante que foram julgados totalmente improcedentes, conforme a atribuição de valores indicada na petição inicial. [...] Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial." (Id. c2a9196). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e no mérito, dar parcial provimento a fim de (1º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos e (2º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001034-63.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3736d61): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001034-63.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: WESLLEY FERNANDO MESQUITA BORGES ORIGEM 57a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. c2a9196, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de FGTS e multa de 40%. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 0d03c0b), requerendo a reforma com relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 4cef6da e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. b55cd8a. Contrarrazões do reclamante, Id. 4137247. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 4cef6da, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. b55cd8a. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... Liquidação por cálculos. O valor indicado na petição inicial não limita o valor da condenação..." (Id. c2a9196). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 43507b1 - fls. 12/3, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. No mesmo sentido vem entendendo o C. TST: _I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido(RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...)(RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido(RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido(SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211)._ Reformo. 2. Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional em destaque, ao fundamento "... Com relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. Foi realizada perícia no local de trabalho (laudo pericial e esclarecimentos nas fls. 1334-1355 e 1369-1370), e o perito concluiu que as atividades da parte autora eram insalubres em grau médio. O Perito constatou falhas na gestão de segurança da ré: - ausência de controle de EPIs: Não houve comprovação de entrega regular e fiscalização do uso de proteção adequada contra o frio para o acesso às câmaras. - exposição habitual: O perito verificou a permanência em câmaras frias por tempo relevante (mais de 30 minutos diários e inventários semanais), caracterizando a exposição como rotineira, e não eventual. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), a impugnação da reclamada não trouxe elementos técnicos (parecer de assistente ou documentos novos) capazes de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório sendo este o ônus da reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O laudo é conclusivo quanto ao enquadramento no Anexo 9 da NR-15. Diante do exposto, é devido o adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o art. 192 da CLT. O adicional deve incidir sobre todo o período contratual e gerar reflexos em aviso prévio, FGTS, indenização compensatória de 40%, férias com 1/3 e 13º salário..." (Id. c2a9196). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Compulsando o laudo produzido nesses autos (Id. 465ee22), verifico que o I. Perito referiu acerca das atividades do reclamante que "... O reclamante exercia atividades habituais de limpeza e organização do restaurante, com foco principal em fiscalização e direcionamento de colaboradores. - Realizava atividades administrativas na gerência (elaboração de relatórios, compras de produtos e controle de estoque). Fazia o controle de estoque, efetuando a contagem semanal no estoque seco e nas câmaras frias (resfriada e congelada), com permanência de aproximadamente 30 a 40 minutos em cada câmara, e procedimento adicional de inventário ao final de cada mês. - Efetuava ingressos diários habituais nas câmaras refrigeradas (resfriada e congelada) para verificação de organização, acessando de duas a quatro vezes por dia, com permanência média de 2 a 3 minutos por ingresso. - Efetuava inventário semanal, nas câmaras, com permanência total entre 01:00 e 01:20, considerando ambas as câmaras (resfriada e congelada). - Efetuava atividades como abertura e operação de caixa registradora quando havia redução de efetivo; execução de limpeza e organização em situações de equipe reduzida; predominância de atividade de fiscalização no dia a dia. O Coordenador de Turno da reclamada, Matheus Lucas Pinheiro dos Anjos, ratificou integralmente a declaração do reclamante quanto às atividades exercidas, frequência de ingresso nas câmaras frias, natureza do controle de estoque e predominância de funções de fiscalização e gerenciamento..." (grifei). Acerca do fornecimento de EPI, pontuou o i. perito que "... Fora solicitado por este Perito à parte reclamada, no entanto não houve a apresentação dos registros de fornecimento de EPI ao reclamante, tampouco os respectivos números dos Certificados de Aprovação (CA) dos mesmos, não havendo documentos comprobatórios de entrega de EPI's ao reclamante acostados aos autos..." (grifei). Acerca da exposição ao ambiente frio, pontuou o i. perito "... Após inspeção e análise durante a diligência pericial, observou-se que as atividades de ingresso na câmara fria eram realizadas pelo reclamante habitual e diariamente, de forma intermitente. O tempo máximo de permanência no interior das câmaras refrigeradas declarado pelo reclamante era superior a 30 minutos para efetuar a contagem de itens nos estoques e câmaras, aumentando em mais 01 hora e 20 minutos para efetuar o inventário semanal nas câmaras refrigeradas, além dos acessos diários para coleta de produtos. Foi observada a existência de sinalização visual referente à utilização de EPI's para o acesso às câmaras refrigeradas, havendo um controle sobre os acessos ao interior das câmaras, entretanto, não foi observado um controle quanto à utilização adequada de equipamentos de proteção do usuário contra o frio por quem acessa as câmaras. Não foi evidenciado que o reclamante recebeu treinamento de segurança quanto ao acesso às câmeras refrigeradas. [...] Destarte, em decorrência do tempo de permanência elevado no interior das câmaras, permanecendo por períodos intermitentes que, quando concatenados, apresentam um total superior a 30 minutos para efetuar a contagem de itens nos estoques e câmaras, aumentando em mais 01 hora e 20 minutos para efetuar o inventário semanal nas câmaras refrigeradas, além dos acessos diários para coleta de produtos, aliado ao fato de ser uma atividade constante e rotineira, não sendo apenas eventual, é possível identificar que a intensidade da exposição do reclamante ao ambiente artificialmente refrigerado poderia se mostrar em nível danoso à saúde, de modo a ser configurada como situação insalubre pela exposição ao agente físico frio. O que demanda a adoção de vestimentas adequadas para proteção completado usuário contra o frio, exigindo equipamentos como a japona térmica, calça térmica, luvas térmicas, botas de proteção contra o frio (ou meias térmicas) e gorro tipo balaclava, dentre outros, possibilitando identificar que, devido à frequência diária e habitual, com a permanência prolongada no interior da câmara fria, o reclamante não esteve adequadamente vestido e protegido para exposição ao agente físico frio, haja vista que mesmo tendo havido utilização de japona térmica, a japona não proporciona proteção térmica para mãos (que entram em contato direto com as embalagens dos produtos congelados), cabeça, membros inferiores e pés, não havendo comprovação da abrangência completa da proteção do reclamante contra o agente físico frio. [...] Destaca-se que, em face à inviabilidade de verificação e constatação do fornecimento de EPI's aprovados pelo MTE para proteção do usuário contra o frio para o reclamante dentro do período não prescrito, segundo os registros acostados aos autos, as condições de trabalho praticadas pelo reclamante não podem ser equiparadas à referida tabela quanto à referência de segurança, uma vez que o reclamante não esteve adequadamente vestido e protegido para exposição ao agente físico frio por todo período do pacto laboral, não havendo abrangência completa da proteção do usuário contra o agente físico frio, haja vista que mesmo tendo havido utilização de japona térmica, a mesma não proporciona proteção térmica para mãos (que entram em contato direto com as embalagens dos produtos congelados), cabeça, membros inferiores e pés, não havendo comprovação da abrangência completa da proteção do reclamante contra o agente físico frio..." (grifei). Concluindo o i. expert "... Portanto, em face ao exposto, as atividades desempenhadas pelo reclamante SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio, conforme preconiza o Anexo nº 9 da NR-15" (grifei). As conclusões foram ratificadas em sede de esclarecimentos (Id. f73c81e). Pois bem. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. E, in casu, é incontroverso que o reclamante se ativava na ingressando em câmaras frias de forma diária e habitual durante a prestação de serviços, para executar suas atividades regulares, não se sustentando as alegações da reclamada relativa a exposição eventual, mormente diante do quanto ressaltado pelo perito no laudo produzido. A perícia ainda atestou a não comprovação de fornecimento de EPI, e embora alegue a ré o fornecimento correto, afirmou o laudo que este não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. c2a9196), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante correspondentes a 10% sobre o valor líquido total que resultar da condenação, apurado na data da liquidação, excluídos os valores dos descontos fiscais e previdenciários, visto que esses não compõem o patrimônio do credor. Bem como, condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos do reclamante que foram julgados totalmente improcedentes, conforme a atribuição de valores indicada na petição inicial. [...] Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial." (Id. c2a9196). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e no mérito, dar parcial provimento a fim de (1º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos e (2º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.