1001034-56.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001034-56.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edinéia Silveira - Prefeitura Municipal de Tatuí - EDINÉIA SILVEIRA ajuizou ação condenatória de adicional de insalubridade, como denominada, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ, devidamente qualificadas nos autos. A requerida apresentou contestação a fl. 53/67, arguindo, em preliminares, coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação no Processo n° 1001981-23.2020.8.26.0624, que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca - Ação Civil Coletiva cumulado com Pedido Liminar e Obrigação de Fazer, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região, julgada improcedente, cuja sentença foi mantida pelo E. TJSP, e no mérito, sustentou impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo em razão do enquadramento das funções exercidas pelo requerente no grau médio de insalubridade. Requereu a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DELIBERO. Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de coisa julgada pelo ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região SSPMETERSINDI em face da Municipalidade, autuada sob nº 1001981-23.2020.8.26.0624, objetivando o pagamento do Adicional de Insalubridade, atualmente concedido em grau médio, para o grau máximo aos servidores municipais atuantes na área de saúde municipal, diretamente envolvidos no combate à COVID-19. Com efeito, considerando que a ação coletiva foi julgada improcedente e que não há notícias da intervenção da requerente naquele processo coletivo como litisconsorte, tampouco que já tenha ajuizado demanda individual anterior, pode, pois, propor ação individual, sem que isso configure coisa julgada. Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TATUÍ. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada). Inconformismo. Cabimento Direito individual homogêneo. Ação coletiva ajuizada por sindicato, julgada improcedente, mantida por este E. Tribunal. Não há notícias de intervenção da autora no processo coletivo como litisconsorte, nem que já tenha ajuizado demanda individual anterior. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. Inteligência dos artigos 81, inciso III, 103, inciso III e §2º e 104, todos do CDC. Precedente. Sentença reformada. Devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Apelo provido (Apelação Cível nº 1002125-26.2022.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, 10ª, Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Antonio Celso Aguilar Corte , Data julgamento: 03 de março de 2023) - g.n. E quanto à preliminar de prescrição quinquenal, esta diz respeito ao mérito e com este será resolvida. Não havendo outras questões processuais pendentes de decisão, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de formação e validade da relação juridica processual, bem assim, as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO, em cumprimento, pois, do art. 357, inc. I, do CPC. Para julgamento definitivo do mérito, fixo como ponto controvertido o grau de insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora. Em que pese a manifestação da ré, contrária à designação da prova pericial requerida pela autora, entendo pertinente a diligência, a fim de esclarecer os fatos em controvérsia, enriquecendo o feito de informações. Destarte, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora, a qual deverá indicar o endereço completo do local onde a perícia deverá ser realizada em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Para a realização da perícia, nomeio a Srª CLÁUDIA A. DE MELO FABRI. Proceda a serventia ao cadastro da presente nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como junto ao SAJ. FIXO os honorários da perita nomeada no valor máximo da tabela anexa da Resolução nº 910/2023 (Grau I). Com aceitação da nomeação por parte da perita nomeada, considerando o benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora, oficie-se à Defensoria Pública nos termos da Resolução nº 910/2023, solicitando a provisão de honorários em seu favor. Com a informação da reserva dos honorários, intime-se a perita para dar inicio aos trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Facultada a indicação de assistente técnico e quesitos no prazo legal pelas partes. Providencie o cartório o necessário. Quanto a prova oral, que se resume à oitiva de testemunha, será apreciada, quanto à utilidade à solução da lide, posteriormente. - ADV: DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDINéIA SILVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA NOGUEIRA
OAB: 390543/SP
ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO
OAB: 228964/SP
PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE
OAB: 272976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001034-56.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edinéia Silveira - Prefeitura Municipal de Tatuí - EDINÉIA SILVEIRA ajuizou ação condenatória de adicional de insalubridade, como denominada, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ, devidamente qualificadas nos autos. A requerida apresentou contestação a fl. 53/67, arguindo, em preliminares, coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação no Processo n° 1001981-23.2020.8.26.0624, que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca - Ação Civil Coletiva cumulado com Pedido Liminar e Obrigação de Fazer, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região, julgada improcedente, cuja sentença foi mantida pelo E. TJSP, e no mérito, sustentou impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo em razão do enquadramento das funções exercidas pelo requerente no grau médio de insalubridade. Requereu a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DELIBERO. Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de coisa julgada pelo ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região SSPMETERSINDI em face da Municipalidade, autuada sob nº 1001981-23.2020.8.26.0624, objetivando o pagamento do Adicional de Insalubridade, atualmente concedido em grau médio, para o grau máximo aos servidores municipais atuantes na área de saúde municipal, diretamente envolvidos no combate à COVID-19. Com efeito, considerando que a ação coletiva foi julgada improcedente e que não há notícias da intervenção da requerente naquele processo coletivo como litisconsorte, tampouco que já tenha ajuizado demanda individual anterior, pode, pois, propor ação individual, sem que isso configure coisa julgada. Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TATUÍ. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada). Inconformismo. Cabimento Direito individual homogêneo. Ação coletiva ajuizada por sindicato, julgada improcedente, mantida por este E. Tribunal. Não há notícias de intervenção da autora no processo coletivo como litisconsorte, nem que já tenha ajuizado demanda individual anterior. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. Inteligência dos artigos 81, inciso III, 103, inciso III e §2º e 104, todos do CDC. Precedente. Sentença reformada. Devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Apelo provido (Apelação Cível nº 1002125-26.2022.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, 10ª, Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Antonio Celso Aguilar Corte , Data julgamento: 03 de março de 2023) - g.n. E quanto à preliminar de prescrição quinquenal, esta diz respeito ao mérito e com este será resolvida. Não havendo outras questões processuais pendentes de decisão, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de formação e validade da relação juridica processual, bem assim, as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO, em cumprimento, pois, do art. 357, inc. I, do CPC. Para julgamento definitivo do mérito, fixo como ponto controvertido o grau de insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora. Em que pese a manifestação da ré, contrária à designação da prova pericial requerida pela autora, entendo pertinente a diligência, a fim de esclarecer os fatos em controvérsia, enriquecendo o feito de informações. Destarte, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora, a qual deverá indicar o endereço completo do local onde a perícia deverá ser realizada em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Para a realização da perícia, nomeio a Srª CLÁUDIA A. DE MELO FABRI. Proceda a serventia ao cadastro da presente nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como junto ao SAJ. FIXO os honorários da perita nomeada no valor máximo da tabela anexa da Resolução nº 910/2023 (Grau I). Com aceitação da nomeação por parte da perita nomeada, considerando o benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora, oficie-se à Defensoria Pública nos termos da Resolução nº 910/2023, solicitando a provisão de honorários em seu favor. Com a informação da reserva dos honorários, intime-se a perita para dar inicio aos trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Facultada a indicação de assistente técnico e quesitos no prazo legal pelas partes. Providencie o cartório o necessário. Quanto a prova oral, que se resume à oitiva de testemunha, será apreciada, quanto à utilidade à solução da lide, posteriormente. - ADV: DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)