1001034-42.2024.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001034-42.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Helena Matsumoto Komasti Leves - Mauro Matsumoto Komasti - Vistos. Fls. 409/425: Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO MATSUMOTO KOMASTI em face da decisão de fls. 401/404, que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da instrução. Sustenta, em síntese, omissão e contradição, ao argumento de que a decisão saneadora de fls. 220/223 estaria estabilizada, seria cabível o julgamento antecipado do mérito, seria desnecessária a prova oral e a sentença proferida nos autos nº 4001964-72.2025.8.26.0037 deveria ser considerada quanto à definição da cota-parte do imóvel. A autora manifestou-se às fls. 429/435, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não há omissão quanto à necessidade de instrução probatória. Embora as partes tenham postulado o julgamento antecipado, tal circunstância não vincula o Juízo, destinatário da prova, que pode determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa (arts. 355, I, e 370 do CPC). Também não procede a alegação de que a estabilização da decisão saneadora impediria qualquer complementação posterior da atividade instrutória, especialmente diante da superveniência da prova pericial e da persistência de controvérsias fáticas relevantes. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à discussão acerca da cota-parte do imóvel. Sobreveio sentença nos autos nº 4001964-72.2025.8.26.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, na qual foi expressamente analisada a questão da titularidade dominial, reconhecendo-se a divisão igualitária da propriedade. Desse modo, por economia processual e para evitar dilação probatória desnecessária sobre matéria já apreciada, a discussão acerca da participação de cada parte na propriedade do imóvel deixa de integrar os pontos controvertidos da presente demanda. Todavia, permanecem controvertidas questões fáticas relacionadas à forma de ocupação do imóvel, eventual existência de autorização, tolerância ou comodato, oposição ao uso exclusivo, data da desocupação e termo inicial de eventual obrigação de pagamento de aluguéis, matérias que justificam a manutenção da instrução oral. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para excluir dos pontos controvertidos a discussão acerca da fração ideal de propriedade atribuída a cada litigante, mantida, no mais, a decisão de fls. 401/404. Mantenham-se a audiência de instrução e os demais atos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), ADRIANA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 489457/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA MATSUMOTO KOMASTI LEVES
Réu MAURO MATSUMOTO KOMASTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ALVES
OAB: 325949/SP
ADRIANA APARECIDA MENDES FERREIRA
OAB: 489457/SP
RAFAEL RAMOS
OAB: 319067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001034-42.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Helena Matsumoto Komasti Leves - Mauro Matsumoto Komasti - Vistos. Fls. 409/425: Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO MATSUMOTO KOMASTI em face da decisão de fls. 401/404, que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da instrução. Sustenta, em síntese, omissão e contradição, ao argumento de que a decisão saneadora de fls. 220/223 estaria estabilizada, seria cabível o julgamento antecipado do mérito, seria desnecessária a prova oral e a sentença proferida nos autos nº 4001964-72.2025.8.26.0037 deveria ser considerada quanto à definição da cota-parte do imóvel. A autora manifestou-se às fls. 429/435, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não há omissão quanto à necessidade de instrução probatória. Embora as partes tenham postulado o julgamento antecipado, tal circunstância não vincula o Juízo, destinatário da prova, que pode determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa (arts. 355, I, e 370 do CPC). Também não procede a alegação de que a estabilização da decisão saneadora impediria qualquer complementação posterior da atividade instrutória, especialmente diante da superveniência da prova pericial e da persistência de controvérsias fáticas relevantes. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à discussão acerca da cota-parte do imóvel. Sobreveio sentença nos autos nº 4001964-72.2025.8.26.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, na qual foi expressamente analisada a questão da titularidade dominial, reconhecendo-se a divisão igualitária da propriedade. Desse modo, por economia processual e para evitar dilação probatória desnecessária sobre matéria já apreciada, a discussão acerca da participação de cada parte na propriedade do imóvel deixa de integrar os pontos controvertidos da presente demanda. Todavia, permanecem controvertidas questões fáticas relacionadas à forma de ocupação do imóvel, eventual existência de autorização, tolerância ou comodato, oposição ao uso exclusivo, data da desocupação e termo inicial de eventual obrigação de pagamento de aluguéis, matérias que justificam a manutenção da instrução oral. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para excluir dos pontos controvertidos a discussão acerca da fração ideal de propriedade atribuída a cada litigante, mantida, no mais, a decisão de fls. 401/404. Mantenham-se a audiência de instrução e os demais atos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), ADRIANA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 489457/SP)