1001034-12.2025.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001034-12.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ramildo de Almeida Diniz - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. A parte requerida apresentou prestação de contas às fls. 151/182, apontando saldo devedor do autor no valor de R$ 60.083,66. Após impugnação específica (fls. 203/209), foi proferida a decisão de fls. 210, que concedeu à requerida o prazo de 15 dias para apresentar documentação idônea e complementar destinada a comprovar a efetiva alienação extrajudicial do veículo, o valor obtido com a venda e as despesas lançadas, sob advertência de que a ausência de comprovação adequada poderia acarretar a desconsideração dos respectivos valores. A requerida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação, conforme certificado às fls. 219. Na sequência, o autor apresentou contas às fls. 222/227, pelas quais apurou saldo credor em seu favor no valor de R$ 94.672,34. A inércia da requerida quanto à complementação documental não implica, por si só, o acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor, cuja adequação e correção devem ser examinadas à luz dos elementos constantes dos autos. As contas apresentadas pelas partes revelam divergência substancial quanto aos critérios de apuração da dívida, ao tratamento dos encargos contratuais, ao valor atribuído ao veículo e à determinação do eventual saldo credor ou devedor, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, determino a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 156, 464 e 551 do Código de Processo Civil, para análise das contas apresentadas e apuração do saldo eventualmente existente em favor de qualquer das partes. A perícia deverá ser realizada com fundamento nos elementos e documentos já constantes dos autos, observando-se que a produção da prova técnica não reabre à requerida o prazo concedido pela decisão de fls. 210 nem se destina a suprir a ausência dos documentos comprobatórios cuja apresentação foi oportunamente determinada. Os lançamentos relativos ao valor da alienação extrajudicial e às despesas decorrentes da apreensão, guarda e venda do bem somente poderão ser considerados se encontrarem suporte idôneo nos documentos tempestivamente juntados aos autos, incumbindo ao perito indicar, de maneira individualizada, quais lançamentos possuem comprovação documental e quais dependem exclusivamente de registros ou telas produzidos unilateralmente. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o(a) Sr(a). Rubens Bellomo Nunes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Autor RAMILDO DE ALMEIDA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
SAMUEL MARUCCI
OAB: 361322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001034-12.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ramildo de Almeida Diniz - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. A parte requerida apresentou prestação de contas às fls. 151/182, apontando saldo devedor do autor no valor de R$ 60.083,66. Após impugnação específica (fls. 203/209), foi proferida a decisão de fls. 210, que concedeu à requerida o prazo de 15 dias para apresentar documentação idônea e complementar destinada a comprovar a efetiva alienação extrajudicial do veículo, o valor obtido com a venda e as despesas lançadas, sob advertência de que a ausência de comprovação adequada poderia acarretar a desconsideração dos respectivos valores. A requerida, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atendimento da determinação, conforme certificado às fls. 219. Na sequência, o autor apresentou contas às fls. 222/227, pelas quais apurou saldo credor em seu favor no valor de R$ 94.672,34. A inércia da requerida quanto à complementação documental não implica, por si só, o acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor, cuja adequação e correção devem ser examinadas à luz dos elementos constantes dos autos. As contas apresentadas pelas partes revelam divergência substancial quanto aos critérios de apuração da dívida, ao tratamento dos encargos contratuais, ao valor atribuído ao veículo e à determinação do eventual saldo credor ou devedor, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, determino a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 156, 464 e 551 do Código de Processo Civil, para análise das contas apresentadas e apuração do saldo eventualmente existente em favor de qualquer das partes. A perícia deverá ser realizada com fundamento nos elementos e documentos já constantes dos autos, observando-se que a produção da prova técnica não reabre à requerida o prazo concedido pela decisão de fls. 210 nem se destina a suprir a ausência dos documentos comprobatórios cuja apresentação foi oportunamente determinada. Os lançamentos relativos ao valor da alienação extrajudicial e às despesas decorrentes da apreensão, guarda e venda do bem somente poderão ser considerados se encontrarem suporte idôneo nos documentos tempestivamente juntados aos autos, incumbindo ao perito indicar, de maneira individualizada, quais lançamentos possuem comprovação documental e quais dependem exclusivamente de registros ou telas produzidos unilateralmente. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o(a) Sr(a). Rubens Bellomo Nunes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)