1001033-82.2022.8.26.0698
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirangi - Vara Única
- Classe
- Confissão/Composição de Dívida
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001033-82.2022.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rosa Maria Mendes de Campo Santamaria - Comércio de Frutas e Verduras Irmãos Marino Ltda - - Edivaldo Aparecido Marino - Camila Tiemi Sanches Pereira e outro - Tânia Terezinha Stegani Marino - BANCO SAFRA S/A e outros - Alan Jhones Castanha - Os bens penhorados não possuem liquidez imediata, sendo necessária a realização de leilão para a venda deles e, tal como se sabe, é possível que os bens sejam arrematados por valor inferior ao da avaliação. Para além disso, é possível que um dos bens não seja arrematado, tal como ocorreu com o imóvel de matrícula n. 10.155 do CRI de Monte Alto que, levado a leilão, não foi arrematado (fl. 552). Assim, é prudente a manutenção da penhora sobre os demais bens indicados às fls. 540/541 até que o débito seja integralmente liquidado. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre imóveis da devedora - Alegação de excesso de penhora - Inocorrência - Arrematação que pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação - Inexistência de garantia que apenas o valor de um dos imóveis penhorados será suficiente para saldar o crédito executado - Pretensão da devedora agravante de substituição da penhora dos referidos imóveis por outros, localizados no mesmo empreendimento imobiliário - Descabimento - Inexiste elemento concreto de prova, ônus do devedor agravante, que os imóveis indicados em substituição da penhora anterior possuam liquidez imediata e suficiente para satisfação do crédito exequendo - Ausência de comprovação de que a substituição da garantia pretendida não trará prejuízo ao credor agravado, sendo meio mais eficaz para a satisfação do crédito do credor agravado - Requisitos dos arts 847, §1º, e 848 do CPC não demonstrados - Impossibilidade da substituição da penhora - Recurso negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2025705-58.2026.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM PELO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra a decisão de primeiro grau que, em execução de título extrajudicial, deferiu a constrição de apenas sete imóveis dentre os quatorze indicados pelo exequente, sob o fundamento de evitar excesso de execução, e indeferiu a penhora de imóvel oferecido pelos próprios executados, dada a inércia do exequente em se manifestar sobre tal oferta. II. Questão em discussão A controvérsia principal estabelecida no recurso envolve a alegada excessividade da penhora de sete imóveis para garantir o débito executado, a pertinência do imóvel ofertado pelos executados como garantia suficiente e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Adicionalmente, discute-se o acerto da decisão em limitar o número de bens a serem penhorados e em indeferir a penhora do bem especificamente indicado pelos executados. III. Razões de decidir O princípio da execução menos gravosa ao devedor não deve se sobrepor ao princípio da satisfação do crédito do exequente de modo a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a suficiência dos bens para a integral quitação do débito ainda depende de avaliação e expropriação. A averbação da penhora em múltiplos bens pode ser crucial para resguardar a preferência do credor diante de eventuais outras execuções ou credores que venham a buscar a constrição dos mesmos bens, minimizando o risco de frustração da satisfação do crédito. A mera indicação de um imóvel pelos executados, acompanhada de uma avaliação unilateral, não vincula automaticamente o juízo ou o exequente, especialmente se este último não se manifesta ou se a avaliação unilateral não é corroborada por laudo pericial ou concordância das partes. A inércia do exequente em se manifestar sobre a oferta do imóvel pelos executados justifica o indeferimento da penhora sobre aquele bem específico, remanescendo a necessidade de se buscar outros meios para garantir a execução. A caracterização do excesso de penhora não se configura de imediato, mas somente após a avaliação dos bens e, se for o caso, de sua alienação judicial. Até que tais atos processuais sejam concretizados, é prudente que o exequente disponha de garantias suficientes para a integralidade do débito, considerando-se, inclusive, as despesas do processo executivo e a possibilidade de arrematação por valores inferiores ao da avaliação. A execução, como se sabe, processa-se no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210539-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 26/07/2026 - sem grifos no original). Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de penhora e mantenho as penhoras deferidas. II - Fls. 551/552: Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), AUGUSTO DA ROS ROCHA (OAB 45350/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 54984/SC), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), GABRIÉLA IZILDA DE SOUZA LIMA GOMES (OAB 276678/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMéRCIO DE FRUTAS E VERDURAS IRMãOS MARINO LTDA
Réu EDIVALDO APARECIDO MARINO
Autor ROSA MARIA MENDES DE CAMPO SANTAMARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIÉLA IZILDA DE SOUZA LIMA GOMES
OAB: 276678/SP
ROBSON AMORIN GOMES
OAB: 450326/SP
AUGUSTO DA ROS ROCHA
OAB: 45350/SC
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB: 360626/SP
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA
OAB: 330100/SP
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 353050/SP
PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA
OAB: 318086/SP
AMANDA NATIELI MARINO
OAB: 51539/SC
EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA
OAB: 54984/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001033-82.2022.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rosa Maria Mendes de Campo Santamaria - Comércio de Frutas e Verduras Irmãos Marino Ltda - - Edivaldo Aparecido Marino - Camila Tiemi Sanches Pereira e outro - Tânia Terezinha Stegani Marino - BANCO SAFRA S/A e outros - Alan Jhones Castanha - Os bens penhorados não possuem liquidez imediata, sendo necessária a realização de leilão para a venda deles e, tal como se sabe, é possível que os bens sejam arrematados por valor inferior ao da avaliação. Para além disso, é possível que um dos bens não seja arrematado, tal como ocorreu com o imóvel de matrícula n. 10.155 do CRI de Monte Alto que, levado a leilão, não foi arrematado (fl. 552). Assim, é prudente a manutenção da penhora sobre os demais bens indicados às fls. 540/541 até que o débito seja integralmente liquidado. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre imóveis da devedora - Alegação de excesso de penhora - Inocorrência - Arrematação que pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação - Inexistência de garantia que apenas o valor de um dos imóveis penhorados será suficiente para saldar o crédito executado - Pretensão da devedora agravante de substituição da penhora dos referidos imóveis por outros, localizados no mesmo empreendimento imobiliário - Descabimento - Inexiste elemento concreto de prova, ônus do devedor agravante, que os imóveis indicados em substituição da penhora anterior possuam liquidez imediata e suficiente para satisfação do crédito exequendo - Ausência de comprovação de que a substituição da garantia pretendida não trará prejuízo ao credor agravado, sendo meio mais eficaz para a satisfação do crédito do credor agravado - Requisitos dos arts 847, §1º, e 848 do CPC não demonstrados - Impossibilidade da substituição da penhora - Recurso negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2025705-58.2026.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM PELO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra a decisão de primeiro grau que, em execução de título extrajudicial, deferiu a constrição de apenas sete imóveis dentre os quatorze indicados pelo exequente, sob o fundamento de evitar excesso de execução, e indeferiu a penhora de imóvel oferecido pelos próprios executados, dada a inércia do exequente em se manifestar sobre tal oferta. II. Questão em discussão A controvérsia principal estabelecida no recurso envolve a alegada excessividade da penhora de sete imóveis para garantir o débito executado, a pertinência do imóvel ofertado pelos executados como garantia suficiente e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Adicionalmente, discute-se o acerto da decisão em limitar o número de bens a serem penhorados e em indeferir a penhora do bem especificamente indicado pelos executados. III. Razões de decidir O princípio da execução menos gravosa ao devedor não deve se sobrepor ao princípio da satisfação do crédito do exequente de modo a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a suficiência dos bens para a integral quitação do débito ainda depende de avaliação e expropriação. A averbação da penhora em múltiplos bens pode ser crucial para resguardar a preferência do credor diante de eventuais outras execuções ou credores que venham a buscar a constrição dos mesmos bens, minimizando o risco de frustração da satisfação do crédito. A mera indicação de um imóvel pelos executados, acompanhada de uma avaliação unilateral, não vincula automaticamente o juízo ou o exequente, especialmente se este último não se manifesta ou se a avaliação unilateral não é corroborada por laudo pericial ou concordância das partes. A inércia do exequente em se manifestar sobre a oferta do imóvel pelos executados justifica o indeferimento da penhora sobre aquele bem específico, remanescendo a necessidade de se buscar outros meios para garantir a execução. A caracterização do excesso de penhora não se configura de imediato, mas somente após a avaliação dos bens e, se for o caso, de sua alienação judicial. Até que tais atos processuais sejam concretizados, é prudente que o exequente disponha de garantias suficientes para a integralidade do débito, considerando-se, inclusive, as despesas do processo executivo e a possibilidade de arrematação por valores inferiores ao da avaliação. A execução, como se sabe, processa-se no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210539-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 26/07/2026 - sem grifos no original). Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de penhora e mantenho as penhoras deferidas. II - Fls. 551/552: Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), AUGUSTO DA ROS ROCHA (OAB 45350/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 54984/SC), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), GABRIÉLA IZILDA DE SOUZA LIMA GOMES (OAB 276678/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)