Detalhe do processo

1001032-84.2025.5.02.0254

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1001032-84.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: MARIANO VICENTE DE LIMA RECLAMADO: PAMPA MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf69840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIANO VICENTE DE LIMA contra PAMPA MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos a fim de DECLARAR que o autor esteve exposto a agente insalubre em grau médio e máximo, consoante as condições reconhecidas no laudo pericial, para constar na forma do PPP a ser emitido. Ante a revelia da parte reclamada, bem como a ausência de patrono constituído, determino que o douto Perito proceda com a entrega do PPP atualizado, nos moldes da fundamentação acima, a ser depositado em Secretaria. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 3.000,00 ao perito engenheiro. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela ré, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Corrija a Secretaria o valor da causa (RS 5.000,00) e o rito (sumaríssimo). Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculada em 2% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00). Intimem-se. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANO VICENTE DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP

Autor LUCAS ASCENCAO DOS SANTOS

Autor MARIANO VICENTE DE LIMA

Réu PAMPA MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1001032-84.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: MARIANO VICENTE DE LIMA RECLAMADO: PAMPA MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf69840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIANO VICENTE DE LIMA contra PAMPA MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos a fim de DECLARAR que o autor esteve exposto a agente insalubre em grau médio e máximo, consoante as condições reconhecidas no laudo pericial, para constar na forma do PPP a ser emitido. Ante a revelia da parte reclamada, bem como a ausência de patrono constituído, determino que o douto Perito proceda com a entrega do PPP atualizado, nos moldes da fundamentação acima, a ser depositado em Secretaria. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 3.000,00 ao perito engenheiro. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela ré, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Corrija a Secretaria o valor da causa (RS 5.000,00) e o rito (sumaríssimo). Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculada em 2% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00). Intimem-se. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANO VICENTE DE LIMA