Detalhe do processo

1001032-64.2022.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001032-64.2022.8.26.0515 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Julio Cesar Minhole da Silva - Rafael Tadeo Caldeira Camera Junior - Vistos. Trata-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Júlio César Minhole da Silva em face de Rafael Tadeo Caldeira Camera Júnior (fls. 1/6), alegando o autor ser possuidor de três lotes contíguos no Bairro 68 Campinho, confrontantes com o imóvel do réu. Afirma que o requerido demoliu a cerca por ele erguida sob a alegação de invasão, postulando a demarcação judicial e indenização por danos materiais. O réu contestou às fls. 79/93, sustentando a anterioridade de sua posse/propriedade, a inexistência de invasão e a ausência de danos indenizáveis. O feito foi saneado às fls. 124/125, deferindo-se a perícia e postergando-se a análise da prova testemunhal. O laudo pericial foi encartado às fls. 157/164, sobrevindo impugnação do réu e parecer de assistente técnico às fls. 168/172, enquanto o autor concordou com o laudo às fls. 174. Prolatou-se sentença às fls. 183/190. Em grau recursal, a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 240/246) deu provimento à apelação do réu para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e ordenando a complementação da prova pericial e a produção de prova testemunhal. O acórdão transitou em julgado em 20/07/2026 (fls. 248), retornando os autos a este juízo de origem (fls. 249). É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 240/246, impõe-se a reabertura da instrução probatória. Para garantir a celeridade, a cooperação e a eficiência processual (arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil), as providências relativas à prova pericial e à prova oral serão promovidas de forma simultânea. O Perito Judicial deverá prestar esclarecimentos e complementar o laudo de fls. 157/164 para enfrentar especificamente as objeções suscitadas pelo réu e por seu assistente técnico (fls. 170/172), em especial: a) A análise dos títulos apresentados pelo réu às fls. 22/23 e 96/97, esclarecendo se a testada do requerido totaliza 70 (setenta) metros de frente pela soma de suas aquisições; b) A fundamentação técnica quanto à escolha da divisa do confrontante Welton como ponto de partida das medições, avaliando o impacto dos memoriais descritivos e títulos de ambas as partes; c) O detalhamento dos vestígios da cerca/muro divisório e das circunstâncias fáticas do local. Ademais, com o objetivo de otimizar a pauta e evitar atos sucessivos desnecessários, determina-se desde logo que as partes apresentem ou ratifiquem seus rois de testemunhas, qualificando-as integralmente e indicando expressamente o fato controvertido que pretendem provar com cada depoimento. Ante o exposto, em cumprimento à deliberação de fls. 240/246 a) INTIME-SE o Perito Judicial, Engenheiro João Marinho da Silva Júnior, para apresentar laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos pontos acima expostos e às impugnações de fls. 170/172; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para que apresentem ou adequem o rol de testemunhas (respeitado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC), informando qualificação completa e telefone, sob pena de preclusão; c) ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de audiências para agendamento de data para a Audiência de Instrução e Julgamento e respectiva intimação; d) Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR MINHOLE DA SILVA

Réu RAFAEL TADEO CALDEIRA CAMERA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS

OAB: 198846/SP

LESLIE CRISTINE MARELLI

OAB: 294380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001032-64.2022.8.26.0515 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Julio Cesar Minhole da Silva - Rafael Tadeo Caldeira Camera Junior - Vistos. Trata-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Júlio César Minhole da Silva em face de Rafael Tadeo Caldeira Camera Júnior (fls. 1/6), alegando o autor ser possuidor de três lotes contíguos no Bairro 68 Campinho, confrontantes com o imóvel do réu. Afirma que o requerido demoliu a cerca por ele erguida sob a alegação de invasão, postulando a demarcação judicial e indenização por danos materiais. O réu contestou às fls. 79/93, sustentando a anterioridade de sua posse/propriedade, a inexistência de invasão e a ausência de danos indenizáveis. O feito foi saneado às fls. 124/125, deferindo-se a perícia e postergando-se a análise da prova testemunhal. O laudo pericial foi encartado às fls. 157/164, sobrevindo impugnação do réu e parecer de assistente técnico às fls. 168/172, enquanto o autor concordou com o laudo às fls. 174. Prolatou-se sentença às fls. 183/190. Em grau recursal, a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 240/246) deu provimento à apelação do réu para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e ordenando a complementação da prova pericial e a produção de prova testemunhal. O acórdão transitou em julgado em 20/07/2026 (fls. 248), retornando os autos a este juízo de origem (fls. 249). É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 240/246, impõe-se a reabertura da instrução probatória. Para garantir a celeridade, a cooperação e a eficiência processual (arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil), as providências relativas à prova pericial e à prova oral serão promovidas de forma simultânea. O Perito Judicial deverá prestar esclarecimentos e complementar o laudo de fls. 157/164 para enfrentar especificamente as objeções suscitadas pelo réu e por seu assistente técnico (fls. 170/172), em especial: a) A análise dos títulos apresentados pelo réu às fls. 22/23 e 96/97, esclarecendo se a testada do requerido totaliza 70 (setenta) metros de frente pela soma de suas aquisições; b) A fundamentação técnica quanto à escolha da divisa do confrontante Welton como ponto de partida das medições, avaliando o impacto dos memoriais descritivos e títulos de ambas as partes; c) O detalhamento dos vestígios da cerca/muro divisório e das circunstâncias fáticas do local. Ademais, com o objetivo de otimizar a pauta e evitar atos sucessivos desnecessários, determina-se desde logo que as partes apresentem ou ratifiquem seus rois de testemunhas, qualificando-as integralmente e indicando expressamente o fato controvertido que pretendem provar com cada depoimento. Ante o exposto, em cumprimento à deliberação de fls. 240/246 a) INTIME-SE o Perito Judicial, Engenheiro João Marinho da Silva Júnior, para apresentar laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos pontos acima expostos e às impugnações de fls. 170/172; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para que apresentem ou adequem o rol de testemunhas (respeitado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC), informando qualificação completa e telefone, sob pena de preclusão; c) ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de audiências para agendamento de data para a Audiência de Instrução e Julgamento e respectiva intimação; d) Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)