Detalhe do processo

1001031-47.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Procuração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001031-47.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Procuração - E.S.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por E. S. de O. F. em face de I. L. F. A autora alega que o requerido, de 68 anos de idade, aposentado por invalidez, é portador de transtornos mentais classificados sob os CIDs F43.2 e F60, apresentando comprometimento de sua capacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de seus recursos financeiros e patrimônio. Sustenta, ainda, que o requerido se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo sido vítima de sucessivos golpes virtuais que acarretaram prejuízos financeiros, colocando em risco o benefício previdenciário que constitui a principal fonte de subsistência familiar. Requer, em caráter provisório, a concessão da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 75). Contudo, considerando a necessidade de melhor instrução do feito, especialmente mediante a oitiva pessoal do requerido e a produção de outros elementos probatórios, postego a análise do pedido de curatela provisória para momento posterior à audiência, quando o contexto fático poderá ser apreciado com maior segurança. Ressalto que, sobrevindo documentos mais elucidativos, o pedido poderá ser reapreciado anteriormente. Designo o interrogatório do requerido para o dia 05/08/2026, às 14h00, a ser realizado por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Para acesso à sala virtual, advogados, partes e eventuais testemunhas deverão utilizar, na data e horário designados, o QR Code ou link que será disponibilizado ao final desta decisão. Cite-se pessoalmente o requerido para comparecimento à entrevista designada, nos termos do art. 751 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça verifique que o requerido está impossibilitado de receber a citação (art. 245, § 1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação descrevendo seu aparente estado de saúde e discernimento, bem como informar se reside no local juntamente com a autora. Realizada a entrevista, o curatelando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Não havendo impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, concedendo-se ao nomeado prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo para impugnação, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes por seus procuradores. Havendo defensor dativo ou atuação da Defensoria Pública, proceda-se à intimação pessoal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá esclarecer: 1) Se o requerido apresenta doença mental ou deficiência intelectual, indicando o CID correspondente e as limitações decorrentes; 2) Se é total ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, especialmente os de natureza negocial e patrimonial; 3) Sendo relativamente incapaz, quais atos pode praticar autonomamente; 4) Se o caso comporta tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); 5) Em sendo necessária a curatela, para quais atos específicos ela deve ser estabelecida; 6) O prazo recomendável de duração da medida, observados os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade previstos na Lei nº 13.146/2015. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.S.O.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DA SILVA FERREIRA

OAB: 423412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001031-47.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Procuração - E.S.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por E. S. de O. F. em face de I. L. F. A autora alega que o requerido, de 68 anos de idade, aposentado por invalidez, é portador de transtornos mentais classificados sob os CIDs F43.2 e F60, apresentando comprometimento de sua capacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de seus recursos financeiros e patrimônio. Sustenta, ainda, que o requerido se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo sido vítima de sucessivos golpes virtuais que acarretaram prejuízos financeiros, colocando em risco o benefício previdenciário que constitui a principal fonte de subsistência familiar. Requer, em caráter provisório, a concessão da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 75). Contudo, considerando a necessidade de melhor instrução do feito, especialmente mediante a oitiva pessoal do requerido e a produção de outros elementos probatórios, postego a análise do pedido de curatela provisória para momento posterior à audiência, quando o contexto fático poderá ser apreciado com maior segurança. Ressalto que, sobrevindo documentos mais elucidativos, o pedido poderá ser reapreciado anteriormente. Designo o interrogatório do requerido para o dia 05/08/2026, às 14h00, a ser realizado por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Para acesso à sala virtual, advogados, partes e eventuais testemunhas deverão utilizar, na data e horário designados, o QR Code ou link que será disponibilizado ao final desta decisão. Cite-se pessoalmente o requerido para comparecimento à entrevista designada, nos termos do art. 751 do CPC. Caso o Sr. Oficial de Justiça verifique que o requerido está impossibilitado de receber a citação (art. 245, § 1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação descrevendo seu aparente estado de saúde e discernimento, bem como informar se reside no local juntamente com a autora. Realizada a entrevista, o curatelando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Não havendo impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, concedendo-se ao nomeado prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo para impugnação, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes por seus procuradores. Havendo defensor dativo ou atuação da Defensoria Pública, proceda-se à intimação pessoal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá esclarecer: 1) Se o requerido apresenta doença mental ou deficiência intelectual, indicando o CID correspondente e as limitações decorrentes; 2) Se é total ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, especialmente os de natureza negocial e patrimonial; 3) Sendo relativamente incapaz, quais atos pode praticar autonomamente; 4) Se o caso comporta tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); 5) Em sendo necessária a curatela, para quais atos específicos ela deve ser estabelecida; 6) O prazo recomendável de duração da medida, observados os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade previstos na Lei nº 13.146/2015. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)