Detalhe do processo

1001031-16.2024.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001031-16.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maycon Neves - TELEFONICA BRASIL S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, DELIBERO: 1) DEFIRO, em tese, o pedido de inclusão no polo passivo da empresa titular do cabo de telecomunicações apontado pela perícia de engenharia (fls. 1.028/1.066), por não implicar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329 do CPC; STJ, REsp 2.128.955/MS). CONDICIONO, todavia, o deferimento à prévia regularização: INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a exata denominação, natureza jurídica, CNPJ e endereço da efetiva titular do ativo, dirimindo a divergência entre "Acer (ASSIM/Vero)", "VERO S.A. (CNPJ 31.748.174/0001-60)" e "ACER TELECOMUNICAÇÕES LTDA", instruindo o pedido com os documentos pertinentes. 2) Cumprida a diligência do item 1 e regularizada a qualificação, PROCEDA a serventia às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e CITE-SE a nova ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, facultando-se-lhe a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos quanto às perícias já realizadas, assegurado o contraditório. Após, abra-se vista ao autor para réplica e, sucessivamente, manifestem-se as partes sobre a eventual necessidade de complementação da prova pericial em razão do ingresso da nova litisconsorte. 3) INDEFIRO, por ora, os pedidos de exclusão do polo passivo formulados pelas requeridas (em especial pela Telefônica, fls. 1.089/1.097), por se tratar de matéria de mérito, a ser dirimida na sentença, com aptidão para a coisa julgada material (art. 487, I, do CPC), preservadas integralmente as respectivas teses defensivas para apreciação naquela oportunidade. 4) Quanto às impugnações ao laudo médico, INTIME-SE o perito do IMESC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela requerida Energisa (fls. 923 e ss.), notadamente a) a amplitude de movimento (ADM) do joelho esquerdo comparada à do contralateral; e b) a metodologia empregada para a aferição do percentual de 10% de incapacidade, em especial a adequação do enquadramento na tabela SUSEP diante da ausência de anquilose, bem como os critérios de caracterização do dano estético (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC). . Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC/SP (ato de documento vinculado ao SAJ nº 504.811) para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias encaminhe a este Juízo o laudo pericial, (assinalar no ofício o item "esclarecimento(s) - Fls. 923 e seguintes". Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestem, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico. Intimem-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor MAYCON NEVES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL COIADO GALHARDE

OAB: 313780/SP

FABRICIO KENJI RIBEIRO

OAB: 110427/SP

GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO

OAB: 15013/PB

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 14139/PB

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001031-16.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maycon Neves - TELEFONICA BRASIL S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, DELIBERO: 1) DEFIRO, em tese, o pedido de inclusão no polo passivo da empresa titular do cabo de telecomunicações apontado pela perícia de engenharia (fls. 1.028/1.066), por não implicar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329 do CPC; STJ, REsp 2.128.955/MS). CONDICIONO, todavia, o deferimento à prévia regularização: INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a exata denominação, natureza jurídica, CNPJ e endereço da efetiva titular do ativo, dirimindo a divergência entre "Acer (ASSIM/Vero)", "VERO S.A. (CNPJ 31.748.174/0001-60)" e "ACER TELECOMUNICAÇÕES LTDA", instruindo o pedido com os documentos pertinentes. 2) Cumprida a diligência do item 1 e regularizada a qualificação, PROCEDA a serventia às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e CITE-SE a nova ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, facultando-se-lhe a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos quanto às perícias já realizadas, assegurado o contraditório. Após, abra-se vista ao autor para réplica e, sucessivamente, manifestem-se as partes sobre a eventual necessidade de complementação da prova pericial em razão do ingresso da nova litisconsorte. 3) INDEFIRO, por ora, os pedidos de exclusão do polo passivo formulados pelas requeridas (em especial pela Telefônica, fls. 1.089/1.097), por se tratar de matéria de mérito, a ser dirimida na sentença, com aptidão para a coisa julgada material (art. 487, I, do CPC), preservadas integralmente as respectivas teses defensivas para apreciação naquela oportunidade. 4) Quanto às impugnações ao laudo médico, INTIME-SE o perito do IMESC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela requerida Energisa (fls. 923 e ss.), notadamente a) a amplitude de movimento (ADM) do joelho esquerdo comparada à do contralateral; e b) a metodologia empregada para a aferição do percentual de 10% de incapacidade, em especial a adequação do enquadramento na tabela SUSEP diante da ausência de anquilose, bem como os critérios de caracterização do dano estético (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC). . Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC/SP (ato de documento vinculado ao SAJ nº 504.811) para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias encaminhe a este Juízo o laudo pericial, (assinalar no ofício o item "esclarecimento(s) - Fls. 923 e seguintes". Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestem, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico. Intimem-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)