1001031-04.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001031-04.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elza Rodrigues - Prefeitura Municipal de Tatuí - V. Trata-se de Ação Condenatória de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELZA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alega ter exercido atividades de limpeza e higienização de sanitários públicos, inicialmente no Paço Municipal e, a partir de fevereiro de 2025, na Câmara Municipal, postulando o pagamento do adicional em grau máximo (40%), com parcelas supostamente devidas desde 2020. O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a causa, de valor inferior a 60 salários mínimos, seria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/03/2021 (Decreto nº 20.910/1932); e, no mérito, impugnou o direito ao adicional pretendido, sustentando a existência de Relatório de Insalubridade elaborado pela Segurança do Trabalho municipal que concluiu pela inexistência de enquadramento insalubre nas atividades desempenhadas pela autora, bem assim a inaplicabilidade automática da Súmula 448 do TST e a necessidade de observância do entendimento firmado pelo E. STJ no PUIL 413/RS quanto à impossibilidade de retroação do termo inicial do adicional a período anterior ao laudo pericial. Houve réplica, na qual a autora impugnou os termos da defesa e reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica, protestando, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas. Instadas a especificar provas, as partes reiteraram suas posições, com a autora insistindo na perícia técnica como prova preponderante e o Município, sem prejuízo das matérias preliminares e prejudicial já deduzidas, concordando, subsidiariamente, com a realização de perícia, desde que delimitada aos pontos por ele indicados. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) Afasto a preliminar. Nos termos do art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que, por sua natureza, exijam a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo e com a informalidade que orientam aquele microssistema. No caso dos autos, a própria controvérsia existência ou não de condições insalubres no exercício das atividades de limpeza e higienização de sanitários públicos, em dois locais e períodos distintos depende de apuração técnica especializada, absolutamente incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. Tal entendimento, aliás, é o que vem prevalecendo na jurisprudência do E. TJSP em casos análogos envolvendo pretensão de adicionais ocupacionais que demandem exame técnico. Assim, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a necessidade de prova pericial técnica afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho parcialmente a prejudicial. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, as dívidas passivas da Fazenda Pública. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/03/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição eventuais parcelas vencidas antes de 17/03/2021, restando incólume o direito de ação quanto ao período posterior a essa data. Cuidando-se de matéria estritamente de direito, que prescinde de dilação probatória, DECLARO, desde logo, a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 17/03/2021, com resolução de mérito nesse ponto, nos termos dos arts. 487, II, e 356, I, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao período não fulminado pela prescrição. Superadas as questões preliminar e prejudicial acima examinadas, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, não havendo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes de apreciação. Dou o feito por SANEADO. Fixo como fatos incontroversos: (i) a condição de servidora pública municipal da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; (ii) o exercício de atividades de limpeza e higienização, inicialmente no Paço Municipal e, a partir de fevereiro de 2025, na Câmara Municipal; e (iii) a existência de Relatório de Insalubridade elaborado pela Segurança do Trabalho do Município, concluindo pela inexistência de enquadramento insalubre nas funções por ela desempenhadas. Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da causa: (a) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, em cada um dos locais e períodos indicados, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da NR-15 e da legislação municipal aplicável; (b) em caso positivo, o grau de insalubridade correspondente; (c) a suficiência técnica do Relatório de Insalubridade produzido administrativamente pelo Município para infirmar a pretensão autoral; e (d) a eventual necessidade de distinção das condições de trabalho entre o período de lotação no Paço Municipal e o posterior à realocação para a Câmara Municipal. Reputo indispensável a produção de prova pericial técnica, por se tratar de matéria que depende de conhecimento especializado em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, não suprível por outros meios de prova. Para tanto, nomeio perito ACYR RAGUGNETTI FILHO, que deverá aferir, com base em vistoria e nos elementos técnicos disponíveis nos autos inclusive o Relatório de Insalubridade produzido administrativamente pelo Município , as condições concretas em que a autora exerceu suas atividades no Paço Municipal e, posteriormente, na Câmara Municipal, especificando, para cada período e local: 1) a natureza e a frequência das atividades de limpeza e higienização desempenhadas; 2) o número de sanitários higienizados e o fluxo aproximado de usuários; 3) os equipamentos de proteção individual fornecidos e sua eficácia; 4) a existência, ou não, de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou químicos enquadráveis como insalubres, à luz da NR-15 e da legislação municipal e; 5) em caso positivo, o grau de insalubridade correspondente. Intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nomeação e apresente estimativa de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, cujo pagamento ficará a cargo da parte autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, a princípio, com recursos da Defensoria Pública (art. 95, §3º, I, do CPC), sem prejuízo do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. . Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZA RODRIGUES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE PIRES DE CAMARGO
OAB: 248814/SP
DANIELA NOGUEIRA
OAB: 390543/SP
PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE
OAB: 272976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001031-04.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elza Rodrigues - Prefeitura Municipal de Tatuí - V. Trata-se de Ação Condenatória de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELZA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alega ter exercido atividades de limpeza e higienização de sanitários públicos, inicialmente no Paço Municipal e, a partir de fevereiro de 2025, na Câmara Municipal, postulando o pagamento do adicional em grau máximo (40%), com parcelas supostamente devidas desde 2020. O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a causa, de valor inferior a 60 salários mínimos, seria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/03/2021 (Decreto nº 20.910/1932); e, no mérito, impugnou o direito ao adicional pretendido, sustentando a existência de Relatório de Insalubridade elaborado pela Segurança do Trabalho municipal que concluiu pela inexistência de enquadramento insalubre nas atividades desempenhadas pela autora, bem assim a inaplicabilidade automática da Súmula 448 do TST e a necessidade de observância do entendimento firmado pelo E. STJ no PUIL 413/RS quanto à impossibilidade de retroação do termo inicial do adicional a período anterior ao laudo pericial. Houve réplica, na qual a autora impugnou os termos da defesa e reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica, protestando, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas. Instadas a especificar provas, as partes reiteraram suas posições, com a autora insistindo na perícia técnica como prova preponderante e o Município, sem prejuízo das matérias preliminares e prejudicial já deduzidas, concordando, subsidiariamente, com a realização de perícia, desde que delimitada aos pontos por ele indicados. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) Afasto a preliminar. Nos termos do art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que, por sua natureza, exijam a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo e com a informalidade que orientam aquele microssistema. No caso dos autos, a própria controvérsia existência ou não de condições insalubres no exercício das atividades de limpeza e higienização de sanitários públicos, em dois locais e períodos distintos depende de apuração técnica especializada, absolutamente incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. Tal entendimento, aliás, é o que vem prevalecendo na jurisprudência do E. TJSP em casos análogos envolvendo pretensão de adicionais ocupacionais que demandem exame técnico. Assim, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a necessidade de prova pericial técnica afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho parcialmente a prejudicial. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, as dívidas passivas da Fazenda Pública. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/03/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição eventuais parcelas vencidas antes de 17/03/2021, restando incólume o direito de ação quanto ao período posterior a essa data. Cuidando-se de matéria estritamente de direito, que prescinde de dilação probatória, DECLARO, desde logo, a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 17/03/2021, com resolução de mérito nesse ponto, nos termos dos arts. 487, II, e 356, I, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao período não fulminado pela prescrição. Superadas as questões preliminar e prejudicial acima examinadas, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, não havendo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes de apreciação. Dou o feito por SANEADO. Fixo como fatos incontroversos: (i) a condição de servidora pública municipal da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; (ii) o exercício de atividades de limpeza e higienização, inicialmente no Paço Municipal e, a partir de fevereiro de 2025, na Câmara Municipal; e (iii) a existência de Relatório de Insalubridade elaborado pela Segurança do Trabalho do Município, concluindo pela inexistência de enquadramento insalubre nas funções por ela desempenhadas. Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da causa: (a) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, em cada um dos locais e períodos indicados, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da NR-15 e da legislação municipal aplicável; (b) em caso positivo, o grau de insalubridade correspondente; (c) a suficiência técnica do Relatório de Insalubridade produzido administrativamente pelo Município para infirmar a pretensão autoral; e (d) a eventual necessidade de distinção das condições de trabalho entre o período de lotação no Paço Municipal e o posterior à realocação para a Câmara Municipal. Reputo indispensável a produção de prova pericial técnica, por se tratar de matéria que depende de conhecimento especializado em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, não suprível por outros meios de prova. Para tanto, nomeio perito ACYR RAGUGNETTI FILHO, que deverá aferir, com base em vistoria e nos elementos técnicos disponíveis nos autos inclusive o Relatório de Insalubridade produzido administrativamente pelo Município , as condições concretas em que a autora exerceu suas atividades no Paço Municipal e, posteriormente, na Câmara Municipal, especificando, para cada período e local: 1) a natureza e a frequência das atividades de limpeza e higienização desempenhadas; 2) o número de sanitários higienizados e o fluxo aproximado de usuários; 3) os equipamentos de proteção individual fornecidos e sua eficácia; 4) a existência, ou não, de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou químicos enquadráveis como insalubres, à luz da NR-15 e da legislação municipal e; 5) em caso positivo, o grau de insalubridade correspondente. Intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nomeação e apresente estimativa de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, cujo pagamento ficará a cargo da parte autora, na forma do artigo 95, caput, do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, a princípio, com recursos da Defensoria Pública (art. 95, §3º, I, do CPC), sem prejuízo do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. . Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)