Detalhe do processo

1001030-84.2024.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001030-84.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Domingos Borges - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - - Banco Crefisa S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, com termo inicial em 02/2022 e 03/2022 e a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar as requeridas solidariamente a devolverem à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, de 02/2022 e 03/2022 até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Observada a prescrição quinquenal. c) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C. STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda conforme determinado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOMINGOS BORGES

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO CREFISA S.A.

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE FRANCO ARAUJO

OAB: 386296/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO MAMMANA MADUREIRA

OAB: 333834/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI

OAB: 390098/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI

OAB: 281828/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL

OAB: 349740/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001030-84.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Domingos Borges - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - - Banco Crefisa S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, com termo inicial em 02/2022 e 03/2022 e a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar as requeridas solidariamente a devolverem à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, de 02/2022 e 03/2022 até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Observada a prescrição quinquenal. c) condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C. STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda conforme determinado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP)