Detalhe do processo

1001030-65.2025.8.26.0620

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquarituba - Vara Única
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001030-65.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Selene Satiko Fujii de Souza - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, pelo rito comum, manejada por SELENE SATIKO FUJII DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, submetida ao regime estatutário, afirma que, no desempenho de suas atribuições, atua de forma ininterrupta em ações de vigilância, prevenção e controle de doenças como dengue, chikungunya e zika, bem como no combate a escorpiões, o que a expõe, de modo habitual, direto e contínuo, a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes biológicos e químicos. Sustenta que suas funções exigem o manuseio frequente de substâncias químicas tóxicas, como inseticidas e larvicidas, e que foi designada, em diversas ocasiões, para atuar no período noturno em cemitérios, em operações de controle e extermínio de escorpiões, ambientes que reputa de extrema vulnerabilidade e risco. Aduz que as atividades desempenhadas aplicação manual de inseticidas e larvicidas, visitas a imóveis e terrenos baldios com acúmulo de lixo, esgoto e riscos sanitários, ingresso em ambientes contaminados, como cemitérios e casas abandonadas, e combate direto a vetores de doenças configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento). Invoca, como fundamento de seu direito, o art. 7º, XXIII, e o art. 198, § 10, da Constituição Federal, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, bem como, por analogia, os arts. 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que o adicional é devido de forma objetiva, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo à saúde, e que deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, e não sobre o salário-mínimo. Suscitou, ainda, em preliminar de mérito processual, a competência do Juízo comum para processar e julgar a demanda, sustentando o afastamento do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico de que trata o art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a total procedência da ação, para reconhecer e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período laboral, incidente sobre o salário-base, com o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos e os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e demais verbas de natureza salarial; a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e a prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.212,95 (quarenta e sete mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos). A petição inicial veio instruída com procuração (fls. 13/14), declaração de hipossuficiência (fl. 18), recibos de pagamento de salário relativos ao período de julho de 2020 a junho de 2025 (fls. 19/79) e planilha de cálculo do valor postulado (fls. 80/82). A inicial não formulou pedido de tutela de urgência. Decisão de fls. 83/84 facultou à parte autora, antes de eventual indeferimento, a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Petição de fls. 88 requereu a prorrogação do prazo para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, pedido deferido pelo despacho de fl. 89. Sobrevieram, então, os documentos de fls. 90/176. Decisão de fl. 177 indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que, afastada a presunção pelos indícios constantes dos autos, a parte autora, apesar de intimada, não apresentou a integralidade dos documentos determinados, indeferido igualmente eventual pedido de diferimento das custas, com determinação de emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 2279775-75.2025.8.26.0000), distribuído à Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi atribuído efeito suspensivo ativo e deferida a tutela de urgência recursal, conforme comunicação de fls. 180/183. Petição de fl. 187 noticiou o julgamento do recurso, promoveu a juntada do respectivo acórdão e requereu o prosseguimento do feito com a gratuidade deferida em segunda instância. Decisão de fl. 196 anotou a gratuidade concedida em grau recursal, deixou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação e intimação do réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicaria revelia e presunção de veracidade da matéria fática da inicial, e que, apresentada a defesa ou certificado o decurso do prazo, se abrisse vista à parte autora. Regularmente citado por meio eletrônico, conforme certidão de fls. 201/202, o Município de Taquarituba apresentou contestação (fls. 203/223). Em sua defesa, o réu pugnou pela total improcedência da ação. Sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido e a prevalência do princípio da legalidade, ao argumento de que a autora, ingressante no quadro efetivo mediante concurso público, está submetida ao regime jurídico estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 025/2004, tratando-se de regime laboral autônomo, com regras e vantagens próprias, o que afastaria a aplicação, ainda que por analogia, da Consolidação das Leis do Trabalho e das respectivas Normas Regulamentadoras, notadamente a NR-15. Aduziu inexistir, na legislação municipal, lei instituindo o adicional de insalubridade nos moldes pretendidos, sendo o benefício disciplinado por norma local específica, e invocou precedentes no sentido da impossibilidade de extensão do piso e da base de cálculo previstos no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 aos entes que adotaram o regime estatutário, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE nº 1.291.684/AP. No plano fático e técnico, sustentou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) vigente, elaborado pela Administração, analisou as atividades do cargo de Agente de Combate às Endemias e concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), afirmando que grande parte da jornada é dedicada a atividades administrativas, que a exposição a agentes químicos, por meio de nebulização e aplicação de inseticidas, é apenas eventual (em média três vezes ao ano), que a autora recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os riscos, e que o laudo expressamente afastou o adicional de periculosidade. Impugnou a planilha de cálculo apresentada na inicial e a pretensão de pagamento retroativo, ao argumento de que o adicional incide apenas nos períodos de efetiva atividade. Quanto à base de cálculo, defendeu a incidência do adicional sobre o salário-mínimo, e não sobre o vencimento-base, invocando as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como a autonomia municipal (arts. 18, 30, I, e 39 da Constituição Federal) e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, sustentando que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora nas verbas sucumbenciais e a produção de provas, especialmente a documental (LTCAT e Decreto Municipal nº 34/2025) e a pericial, se necessária. A contestação veio instruída com documentos. Despacho de fls. 413/414 facultou às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, indicassem a matéria incontroversa e aquela já provada e especificassem as provas que pretendiam produzir, com a respectiva justificativa, sob pena de o silêncio ou o protesto genérico ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado, exigida a apresentação do rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte autora apresentou réplica à contestação e especificação de provas (fls. 420/438). De início, reconheceu que a manifestação, no ponto relativo à réplica, era apresentada após o decurso do prazo assinalado, requerendo o seu recebimento com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real. No mérito, impugnou as teses defensivas, sustentando que a exposição a agentes biológicos é habitual e permanente, inerente à rotina do cargo, e não meramente eventual, subsumindo-se ao Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). Impugnou expressamente o LTCAT, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo empregador, que não prevaleceria sobre a perícia judicial. Reafirmou que a base de cálculo deve ser o vencimento-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e sustentou que o simples fornecimento de EPIs não afasta o adicional, invocando a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus do réu de comprovar a efetiva neutralização da nocividade. Na mesma peça, delimitou as questões de fato controvertidas (o real grau de exposição da autora aos agentes insalubres e a efetiva eficácia dos EPIs) e as questões de direito controvertidas (a correta base de cálculo do adicional, a prevalência da Lei nº 11.350/2006 sobre a legislação municipal e a correta interpretação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal) e especificou as provas que pretende produzir, a saber: prova pericial técnica, reputada imprescindível, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com vistoria no local de trabalho e resposta aos quesitos formulados; depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão; prova testemunhal, com apresentação de rol em momento oportuno; e prova documental suplementar. Reiterou, ao final, os pedidos de procedência. O Município apresentou manifestação e especificação de provas às fls. 441/443. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre analisar a tempestividade da manifestação apresentada pela parte autora às fls. 420/438. É de observar que referida peça reúne conteúdos processualmente distintos, que reclamam tratamento diverso. Enquanto réplica, a manifestação é intempestiva. A decisão de fls. 196, em seu item 6, assegurou à parte autora vista pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da contestação, protocolada em 04/05/2026 (fls. 203); ato ordinatório dando vista a parte autora para manifestação no dia 05/05/2026; o protocolo da réplica somente em 17/06/2026 deu-se, portanto, muito após o escoamento do prazo, extemporaneidade que a própria requerente reconheceu no preâmbulo da petição (fls. 420). Opera-se, quanto a esse conteúdo, a preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), não elidida pela genérica invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que não constituem salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios. Anoto, contudo, que a preclusão não impede a cognição, pelo Juízo, dos argumentos estritamente jurídicos veiculados na peça, por força do princípio iura novit curia, tampouco das matérias cognoscíveis de ofício, sendo certo, ademais, que o contraditório restou preservado, pois o réu sobre ela se manifestou às fls. 441/443. Enquanto especificação de provas, todavia, a manifestação é tempestiva. A decisão de fls. 413/414 que assinalou prazo comum de 5 (cinco) dias úteis e determinou a renovação dos requerimentos probatórios, sob pena de preclusão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/06/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 11/06/2026 (art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006). O prazo teve início em 12/06/2026 (sexta-feira) e, computados somente os dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), findou em 18/06/2026. O protocolo em 17/06/2026 deu-se, pois, dentro do quinquídio legal. Tempestivo o requerimento probatório da autora como tempestiva, igualmente, a especificação do réu (fls. 441/443, intimação pelo portal em 25/06/2026, com prazo em dobro, art. 183 do Código de Processo Civil, protocolo em 26/06/2026). Por tais razões indefiro o pedido de desentranhamento, providência desnecessária, que em nada contribui para a marcha processual, notadamente porque a peça não veio acompanhada de documentos novos. Indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelo Município. O grau de insalubridade a que submetida a autora constitui o núcleo fático da controvérsia e é matéria eminentemente técnica, que reclama aferição por profissional legalmente habilitado (arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil e, por analogia, art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho). O único elemento técnico dos autos o LTCAT de fls. 219 e seguintes, produzido unilateralmente pela Administração foi expressamente impugnado pela autora e, mais do que isso, ostenta contradição interna relevante: conclui pela inexistência de insalubridade no cargo ("Sem insalubridade"; GFIP "00 - Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo" fl. 219), ao passo que a própria municipalidade, pelo Decreto nº 34/2025 (fls. 241/242), reconhece e paga administrativamente o adicional em grau médio (20%) ao mesmo cargo, como comprovam os holerites de fls. 19/79 e a ficha financeira de fls. 244 e seguintes. Sentenciar com base exclusiva em laudo unilateral e internamente incongruente, havendo tempestivo requerimento de perícia por ambas as partes (fls. 434/436 e 442/443), implicaria evidente cerceamento de defesa. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. São incontroversos: a) o vínculo estatutário entre as partes; b) o exercício, pela autora, do cargo de Agente de Controle de Endemias desde 23/08/2012; c) o pagamento administrativo do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) até janeiro de 2022 e, a partir de então, em grau médio (20%), sempre calculado sobre o salário-mínimo, na forma dos Decretos Municipais nº 221/2023 e nº 34/2025 (fls. 19/79, 241/242 e 244 e seguintes). Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: I o real grau de exposição da autora a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) e químicos (Anexo 13 da NR-15), consideradas a natureza, a intensidade, a habitualidade ou intermitência e as condições concretas das atividades desempenhadas (visitas a imóveis e terrenos baldios, manejo e eliminação de criadouros, nebulização e aplicação de inseticidas e larvicidas, operações noturnas em cemitérios para controle de animais peçonhentos, atividades administrativas); II a eficácia neutralizadora dos equipamentos de proteção individual fornecidos (adequação técnica ao risco, treinamento, fiscalização do uso efetivo e regularidade da substituição fls. 213 e seguintes); III a fidelidade do LTCAT de fls. 219 e seguintes à realidade funcional da autora, com especial atenção à divergência entre a sua conclusão e o enquadramento adotado pelo Decreto Municipal nº 34/2025. Sem prejuízo de outras que se revelem pertinentes, são relevantes para a decisão de mérito: a) a base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do art. 92, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 025/2004, do art. 1º do Decreto Municipal nº 34/2025, do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 (redação da Lei nº 13.342/2016) e das Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF; b) a eficácia do art. 198, §§ 5º e 10, da Constituição Federal (EC nº 120/2022) e o alcance do Tema 1132 da repercussão geral do STF; c) a delimitação temporal da pretensão, restrita ao quinquênio anterior ao ajuizamento (11/07/2020), nos termos do próprio pedido, do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; d) o termo inicial de eventual majoração de grau apurada em perícia, consideradas a orientação do STJ no PUIL nº 413/RS e a jurisprudência do TJSP acerca da natureza declaratória do laudo; e) o regime de correção monetária e juros aplicável à Fazenda Pública (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025). Observar-se-á a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: à autora incumbe a prova da exposição a agentes nocivos em grau superior ao administrativamente reconhecido (inciso I); ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL de engenharia de segurança do trabalho, requerida por ambas as partes, destinada à apuração do grau de insalubridade das atividades da autora e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, com vistoria no local de trabalho e acompanhamento das rotinas do cargo. Para tanto, NOMEIO perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). EDIVANIO BARROS OLIVEIRA engenheiro(a) de segurança do trabalho ou médico(a) do trabalho, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando que tanto os autores quanto o Município de Taquarituba requereram expressamente a produção da prova pericial, e que tal prova se mostra essencial para a elucidação dos pontos controvertidos e formação do convencimento judicial, o custeio dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes que a requereram (art. 95, caput, do CPC), ressalvado que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida à fl. 133, portanto, sua parcela dos honorários será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania mediante reserva através da Defensoria Pública. Ficam desde logo ACOLHIDOS, como quesitos da parte autora, os formulados às fls. 435/436. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e, no caso do réu, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), facultando-se à autora complementá-los. Formulo, ainda, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 1) Descreva o Sr. Perito, com base em vistoria e no acompanhamento das rotinas, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, quantificando, tanto quanto possível, a proporção entre tarefas externas/de campo e tarefas administrativas; 2) As atividades da autora enquadram-se em algum dos Anexos da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78? Em caso positivo, em qual(is), e o critério de avaliação aplicável é qualitativo ou quantitativo? 3) Qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) incidente sobre as atividades da autora? Fundamente tecnicamente. 4) A exposição da autora aos agentes identificados é habitual e permanente, intermitente ou eventual? Essa circunstância interfere no enquadramento, à luz da NR-15? 5) Os equipamentos de proteção individual fornecidos (fls. 211 e seguintes) são adequados aos riscos identificados e tecnicamente capazes de eliminá-los ou neutralizá-los? Há evidências de treinamento, fiscalização de uso efetivo e substituição regular? 6) O LTCAT de fls. 219 e seguintes reflete integralmente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora? Manifeste-se o Sr. Perito, especificamente, sobre a divergência entre a conclusão do referido laudo ("sem insalubridade") e o enquadramento em grau médio (20%) adotado pelo Decreto Municipal nº 34/2025 e praticado em folha de pagamento. 7) As condições de trabalho verificadas na vistoria são compatíveis com as existentes no quinquênio anterior ao ajuizamento (desde 11/07/2020)? Indique eventuais alterações relevantes de rotina, ambiente ou proteção no período. Com a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários, digam as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto aos depoimentos pessoais requeridos reciprocamente e à prova testemunhal protestada pela autora, POSTERGO a deliberação para após a vinda do laudo pericial e das manifestações das partes, quando se avaliará a sua real necessidade (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), evitando-se a prática de atos inúteis. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. Taquarituba, 14 de julho de 2026. - ADV: SAYURI SIMÕES FUJII (OAB 490667/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SELENE SATIKO FUJII DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAYURI SIMÕES FUJII

OAB: 490667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001030-65.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Selene Satiko Fujii de Souza - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, pelo rito comum, manejada por SELENE SATIKO FUJII DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, submetida ao regime estatutário, afirma que, no desempenho de suas atribuições, atua de forma ininterrupta em ações de vigilância, prevenção e controle de doenças como dengue, chikungunya e zika, bem como no combate a escorpiões, o que a expõe, de modo habitual, direto e contínuo, a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes biológicos e químicos. Sustenta que suas funções exigem o manuseio frequente de substâncias químicas tóxicas, como inseticidas e larvicidas, e que foi designada, em diversas ocasiões, para atuar no período noturno em cemitérios, em operações de controle e extermínio de escorpiões, ambientes que reputa de extrema vulnerabilidade e risco. Aduz que as atividades desempenhadas aplicação manual de inseticidas e larvicidas, visitas a imóveis e terrenos baldios com acúmulo de lixo, esgoto e riscos sanitários, ingresso em ambientes contaminados, como cemitérios e casas abandonadas, e combate direto a vetores de doenças configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento). Invoca, como fundamento de seu direito, o art. 7º, XXIII, e o art. 198, § 10, da Constituição Federal, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, bem como, por analogia, os arts. 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que o adicional é devido de forma objetiva, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo à saúde, e que deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, e não sobre o salário-mínimo. Suscitou, ainda, em preliminar de mérito processual, a competência do Juízo comum para processar e julgar a demanda, sustentando o afastamento do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico de que trata o art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a total procedência da ação, para reconhecer e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período laboral, incidente sobre o salário-base, com o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos e os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e demais verbas de natureza salarial; a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e a prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.212,95 (quarenta e sete mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos). A petição inicial veio instruída com procuração (fls. 13/14), declaração de hipossuficiência (fl. 18), recibos de pagamento de salário relativos ao período de julho de 2020 a junho de 2025 (fls. 19/79) e planilha de cálculo do valor postulado (fls. 80/82). A inicial não formulou pedido de tutela de urgência. Decisão de fls. 83/84 facultou à parte autora, antes de eventual indeferimento, a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Petição de fls. 88 requereu a prorrogação do prazo para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, pedido deferido pelo despacho de fl. 89. Sobrevieram, então, os documentos de fls. 90/176. Decisão de fl. 177 indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que, afastada a presunção pelos indícios constantes dos autos, a parte autora, apesar de intimada, não apresentou a integralidade dos documentos determinados, indeferido igualmente eventual pedido de diferimento das custas, com determinação de emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 2279775-75.2025.8.26.0000), distribuído à Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi atribuído efeito suspensivo ativo e deferida a tutela de urgência recursal, conforme comunicação de fls. 180/183. Petição de fl. 187 noticiou o julgamento do recurso, promoveu a juntada do respectivo acórdão e requereu o prosseguimento do feito com a gratuidade deferida em segunda instância. Decisão de fl. 196 anotou a gratuidade concedida em grau recursal, deixou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação e intimação do réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicaria revelia e presunção de veracidade da matéria fática da inicial, e que, apresentada a defesa ou certificado o decurso do prazo, se abrisse vista à parte autora. Regularmente citado por meio eletrônico, conforme certidão de fls. 201/202, o Município de Taquarituba apresentou contestação (fls. 203/223). Em sua defesa, o réu pugnou pela total improcedência da ação. Sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido e a prevalência do princípio da legalidade, ao argumento de que a autora, ingressante no quadro efetivo mediante concurso público, está submetida ao regime jurídico estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 025/2004, tratando-se de regime laboral autônomo, com regras e vantagens próprias, o que afastaria a aplicação, ainda que por analogia, da Consolidação das Leis do Trabalho e das respectivas Normas Regulamentadoras, notadamente a NR-15. Aduziu inexistir, na legislação municipal, lei instituindo o adicional de insalubridade nos moldes pretendidos, sendo o benefício disciplinado por norma local específica, e invocou precedentes no sentido da impossibilidade de extensão do piso e da base de cálculo previstos no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 aos entes que adotaram o regime estatutário, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE nº 1.291.684/AP. No plano fático e técnico, sustentou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) vigente, elaborado pela Administração, analisou as atividades do cargo de Agente de Combate às Endemias e concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), afirmando que grande parte da jornada é dedicada a atividades administrativas, que a exposição a agentes químicos, por meio de nebulização e aplicação de inseticidas, é apenas eventual (em média três vezes ao ano), que a autora recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os riscos, e que o laudo expressamente afastou o adicional de periculosidade. Impugnou a planilha de cálculo apresentada na inicial e a pretensão de pagamento retroativo, ao argumento de que o adicional incide apenas nos períodos de efetiva atividade. Quanto à base de cálculo, defendeu a incidência do adicional sobre o salário-mínimo, e não sobre o vencimento-base, invocando as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como a autonomia municipal (arts. 18, 30, I, e 39 da Constituição Federal) e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, sustentando que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora nas verbas sucumbenciais e a produção de provas, especialmente a documental (LTCAT e Decreto Municipal nº 34/2025) e a pericial, se necessária. A contestação veio instruída com documentos. Despacho de fls. 413/414 facultou às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, indicassem a matéria incontroversa e aquela já provada e especificassem as provas que pretendiam produzir, com a respectiva justificativa, sob pena de o silêncio ou o protesto genérico ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado, exigida a apresentação do rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte autora apresentou réplica à contestação e especificação de provas (fls. 420/438). De início, reconheceu que a manifestação, no ponto relativo à réplica, era apresentada após o decurso do prazo assinalado, requerendo o seu recebimento com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real. No mérito, impugnou as teses defensivas, sustentando que a exposição a agentes biológicos é habitual e permanente, inerente à rotina do cargo, e não meramente eventual, subsumindo-se ao Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). Impugnou expressamente o LTCAT, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo empregador, que não prevaleceria sobre a perícia judicial. Reafirmou que a base de cálculo deve ser o vencimento-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e sustentou que o simples fornecimento de EPIs não afasta o adicional, invocando a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus do réu de comprovar a efetiva neutralização da nocividade. Na mesma peça, delimitou as questões de fato controvertidas (o real grau de exposição da autora aos agentes insalubres e a efetiva eficácia dos EPIs) e as questões de direito controvertidas (a correta base de cálculo do adicional, a prevalência da Lei nº 11.350/2006 sobre a legislação municipal e a correta interpretação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal) e especificou as provas que pretende produzir, a saber: prova pericial técnica, reputada imprescindível, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com vistoria no local de trabalho e resposta aos quesitos formulados; depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão; prova testemunhal, com apresentação de rol em momento oportuno; e prova documental suplementar. Reiterou, ao final, os pedidos de procedência. O Município apresentou manifestação e especificação de provas às fls. 441/443. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre analisar a tempestividade da manifestação apresentada pela parte autora às fls. 420/438. É de observar que referida peça reúne conteúdos processualmente distintos, que reclamam tratamento diverso. Enquanto réplica, a manifestação é intempestiva. A decisão de fls. 196, em seu item 6, assegurou à parte autora vista pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da contestação, protocolada em 04/05/2026 (fls. 203); ato ordinatório dando vista a parte autora para manifestação no dia 05/05/2026; o protocolo da réplica somente em 17/06/2026 deu-se, portanto, muito após o escoamento do prazo, extemporaneidade que a própria requerente reconheceu no preâmbulo da petição (fls. 420). Opera-se, quanto a esse conteúdo, a preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), não elidida pela genérica invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que não constituem salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios. Anoto, contudo, que a preclusão não impede a cognição, pelo Juízo, dos argumentos estritamente jurídicos veiculados na peça, por força do princípio iura novit curia, tampouco das matérias cognoscíveis de ofício, sendo certo, ademais, que o contraditório restou preservado, pois o réu sobre ela se manifestou às fls. 441/443. Enquanto especificação de provas, todavia, a manifestação é tempestiva. A decisão de fls. 413/414 que assinalou prazo comum de 5 (cinco) dias úteis e determinou a renovação dos requerimentos probatórios, sob pena de preclusão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10/06/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 11/06/2026 (art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006). O prazo teve início em 12/06/2026 (sexta-feira) e, computados somente os dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), findou em 18/06/2026. O protocolo em 17/06/2026 deu-se, pois, dentro do quinquídio legal. Tempestivo o requerimento probatório da autora como tempestiva, igualmente, a especificação do réu (fls. 441/443, intimação pelo portal em 25/06/2026, com prazo em dobro, art. 183 do Código de Processo Civil, protocolo em 26/06/2026). Por tais razões indefiro o pedido de desentranhamento, providência desnecessária, que em nada contribui para a marcha processual, notadamente porque a peça não veio acompanhada de documentos novos. Indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelo Município. O grau de insalubridade a que submetida a autora constitui o núcleo fático da controvérsia e é matéria eminentemente técnica, que reclama aferição por profissional legalmente habilitado (arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil e, por analogia, art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho). O único elemento técnico dos autos o LTCAT de fls. 219 e seguintes, produzido unilateralmente pela Administração foi expressamente impugnado pela autora e, mais do que isso, ostenta contradição interna relevante: conclui pela inexistência de insalubridade no cargo ("Sem insalubridade"; GFIP "00 - Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo" fl. 219), ao passo que a própria municipalidade, pelo Decreto nº 34/2025 (fls. 241/242), reconhece e paga administrativamente o adicional em grau médio (20%) ao mesmo cargo, como comprovam os holerites de fls. 19/79 e a ficha financeira de fls. 244 e seguintes. Sentenciar com base exclusiva em laudo unilateral e internamente incongruente, havendo tempestivo requerimento de perícia por ambas as partes (fls. 434/436 e 442/443), implicaria evidente cerceamento de defesa. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. São incontroversos: a) o vínculo estatutário entre as partes; b) o exercício, pela autora, do cargo de Agente de Controle de Endemias desde 23/08/2012; c) o pagamento administrativo do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) até janeiro de 2022 e, a partir de então, em grau médio (20%), sempre calculado sobre o salário-mínimo, na forma dos Decretos Municipais nº 221/2023 e nº 34/2025 (fls. 19/79, 241/242 e 244 e seguintes). Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: I o real grau de exposição da autora a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) e químicos (Anexo 13 da NR-15), consideradas a natureza, a intensidade, a habitualidade ou intermitência e as condições concretas das atividades desempenhadas (visitas a imóveis e terrenos baldios, manejo e eliminação de criadouros, nebulização e aplicação de inseticidas e larvicidas, operações noturnas em cemitérios para controle de animais peçonhentos, atividades administrativas); II a eficácia neutralizadora dos equipamentos de proteção individual fornecidos (adequação técnica ao risco, treinamento, fiscalização do uso efetivo e regularidade da substituição fls. 213 e seguintes); III a fidelidade do LTCAT de fls. 219 e seguintes à realidade funcional da autora, com especial atenção à divergência entre a sua conclusão e o enquadramento adotado pelo Decreto Municipal nº 34/2025. Sem prejuízo de outras que se revelem pertinentes, são relevantes para a decisão de mérito: a) a base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do art. 92, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 025/2004, do art. 1º do Decreto Municipal nº 34/2025, do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 (redação da Lei nº 13.342/2016) e das Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF; b) a eficácia do art. 198, §§ 5º e 10, da Constituição Federal (EC nº 120/2022) e o alcance do Tema 1132 da repercussão geral do STF; c) a delimitação temporal da pretensão, restrita ao quinquênio anterior ao ajuizamento (11/07/2020), nos termos do próprio pedido, do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; d) o termo inicial de eventual majoração de grau apurada em perícia, consideradas a orientação do STJ no PUIL nº 413/RS e a jurisprudência do TJSP acerca da natureza declaratória do laudo; e) o regime de correção monetária e juros aplicável à Fazenda Pública (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025). Observar-se-á a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: à autora incumbe a prova da exposição a agentes nocivos em grau superior ao administrativamente reconhecido (inciso I); ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL de engenharia de segurança do trabalho, requerida por ambas as partes, destinada à apuração do grau de insalubridade das atividades da autora e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, com vistoria no local de trabalho e acompanhamento das rotinas do cargo. Para tanto, NOMEIO perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). EDIVANIO BARROS OLIVEIRA engenheiro(a) de segurança do trabalho ou médico(a) do trabalho, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando que tanto os autores quanto o Município de Taquarituba requereram expressamente a produção da prova pericial, e que tal prova se mostra essencial para a elucidação dos pontos controvertidos e formação do convencimento judicial, o custeio dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes que a requereram (art. 95, caput, do CPC), ressalvado que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida à fl. 133, portanto, sua parcela dos honorários será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania mediante reserva através da Defensoria Pública. Ficam desde logo ACOLHIDOS, como quesitos da parte autora, os formulados às fls. 435/436. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e, no caso do réu, apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), facultando-se à autora complementá-los. Formulo, ainda, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 1) Descreva o Sr. Perito, com base em vistoria e no acompanhamento das rotinas, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, quantificando, tanto quanto possível, a proporção entre tarefas externas/de campo e tarefas administrativas; 2) As atividades da autora enquadram-se em algum dos Anexos da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78? Em caso positivo, em qual(is), e o critério de avaliação aplicável é qualitativo ou quantitativo? 3) Qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) incidente sobre as atividades da autora? Fundamente tecnicamente. 4) A exposição da autora aos agentes identificados é habitual e permanente, intermitente ou eventual? Essa circunstância interfere no enquadramento, à luz da NR-15? 5) Os equipamentos de proteção individual fornecidos (fls. 211 e seguintes) são adequados aos riscos identificados e tecnicamente capazes de eliminá-los ou neutralizá-los? Há evidências de treinamento, fiscalização de uso efetivo e substituição regular? 6) O LTCAT de fls. 219 e seguintes reflete integralmente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora? Manifeste-se o Sr. Perito, especificamente, sobre a divergência entre a conclusão do referido laudo ("sem insalubridade") e o enquadramento em grau médio (20%) adotado pelo Decreto Municipal nº 34/2025 e praticado em folha de pagamento. 7) As condições de trabalho verificadas na vistoria são compatíveis com as existentes no quinquênio anterior ao ajuizamento (desde 11/07/2020)? Indique eventuais alterações relevantes de rotina, ambiente ou proteção no período. Com a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários, digam as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto aos depoimentos pessoais requeridos reciprocamente e à prova testemunhal protestada pela autora, POSTERGO a deliberação para após a vinda do laudo pericial e das manifestações das partes, quando se avaliará a sua real necessidade (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), evitando-se a prática de atos inúteis. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. Taquarituba, 14 de julho de 2026. - ADV: SAYURI SIMÕES FUJII (OAB 490667/SP)