1001030-54.2024.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001030-54.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Catarina Thobias Manoel - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 379663906-4, declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes, confirmar em caráter definitivo a tutela anteriormente concedida para cessação dos descontos, condenar o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da autora em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma da legislação aplicável e afastar integralmente a condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial, considerando a integral realização do trabalho técnico e a apresentação do respectivo laudo pericial Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor CATARINA THOBIAS MANOEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
OAB: 151204/MG
RENATO PUGLIERO
OAB: 374544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001030-54.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Catarina Thobias Manoel - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 379663906-4, declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes, confirmar em caráter definitivo a tutela anteriormente concedida para cessação dos descontos, condenar o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da autora em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma da legislação aplicável e afastar integralmente a condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial, considerando a integral realização do trabalho técnico e a apresentação do respectivo laudo pericial Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG)