1001030-47.2024.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001030-47.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ERIKA LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: EXPRESSO MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7691393 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879 da CLT; Considerando a divergência entre as contas apontadas; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F., determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o perito JOSÉ ROBERTO COSTA, que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, inclusive quantos aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando a O.J. nº 400 da SDI-1 do C. TST e a I.N. nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil e art. 44 da Lei nº 12.350/2010. Esclareça-se que a correção monetária do crédito da parte autora deverá ser aplicada conforme a coisa julgada. Defere-se, desde já, a inserção dos dados dos cálculos junto ao sistema PJe, através de arquivo vinculado ao PjeCalc Cidadão (extensão ".pjc") ou a remessa do aludido arquivo do Laudo Pericial no email da Secretaria (vtguarulhos10@trt2.jus.br). Dê-se ciência às partes e ao perito ora nomeado. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO MIRASSOL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA LIMA OLIVEIRA
Réu EXPRESSO MIRASSOL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA
OAB: 170578/SP
GABRIEL TRINTIM PISTORE
OAB: 439800/SP
RICARDO ZILLIG MATIAS
OAB: 221462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001030-47.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ERIKA LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: EXPRESSO MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7691393 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879 da CLT; Considerando a divergência entre as contas apontadas; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F., determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o perito JOSÉ ROBERTO COSTA, que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, inclusive quantos aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando a O.J. nº 400 da SDI-1 do C. TST e a I.N. nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil e art. 44 da Lei nº 12.350/2010. Esclareça-se que a correção monetária do crédito da parte autora deverá ser aplicada conforme a coisa julgada. Defere-se, desde já, a inserção dos dados dos cálculos junto ao sistema PJe, através de arquivo vinculado ao PjeCalc Cidadão (extensão ".pjc") ou a remessa do aludido arquivo do Laudo Pericial no email da Secretaria (vtguarulhos10@trt2.jus.br). Dê-se ciência às partes e ao perito ora nomeado. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO MIRASSOL LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001030-47.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: ERIKA LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: EXPRESSO MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7691393 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879 da CLT; Considerando a divergência entre as contas apontadas; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F., determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o perito JOSÉ ROBERTO COSTA, que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, inclusive quantos aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando a O.J. nº 400 da SDI-1 do C. TST e a I.N. nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil e art. 44 da Lei nº 12.350/2010. Esclareça-se que a correção monetária do crédito da parte autora deverá ser aplicada conforme a coisa julgada. Defere-se, desde já, a inserção dos dados dos cálculos junto ao sistema PJe, através de arquivo vinculado ao PjeCalc Cidadão (extensão ".pjc") ou a remessa do aludido arquivo do Laudo Pericial no email da Secretaria (vtguarulhos10@trt2.jus.br). Dê-se ciência às partes e ao perito ora nomeado. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA LIMA OLIVEIRA