Detalhe do processo

1001030-22.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001030-22.2025.5.02.0026 RECORRENTE: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 637caa7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT/SP PJe Nº 1001030-22.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 26ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 2. ALMIR TADEU GODOY VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ef0326a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº b709066, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. No mérito, pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT; 2) exclusão de sua condenação em horas extras e reflexos, sob a alegação de que, no período em que o obreiro teve sua jornada controlada, os cartões de ponto juntados com a defesa revelam os horários de trabalho efetivamente cumpridos, o que se confirmou através dos depoimentos colhidos em Juízo. Sustenta, também, que, durante expressivo período do pacto laboral, o reclamante esteve enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, já que exercia cargo de confiança, possuindo fidúcia especial por parte de seu empregador. Afirma, também, que o demandante não se ativava aos sábados, além de ser inviável o pagamento de horas extras no período em que laborou em home office, inclusive pelo fato de haver previsão normativa em sentido contrário, a qual se aplica ao referido regime de trabalho; 3) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; 4) condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, tomando por base a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como a redução da verba honorária arbitrada aos advogados do autor, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento); e, por fim, 5) aplicação de juros e correção monetária segundo os critérios fixados pelo Excelso STF, no bojo das ADC's 58 e 59. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 81f2cd8, b3aa3d9, ea93106 e 50de17c. O reclamante, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 2380105, invocando, igualmente, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais foi submetido, ao longo do pacto laboral. No mérito, insiste o reclamante na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) nulidade de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de que não cometeu qualquer falta grave capaz de justificar a imposição de tal punição, além de não ter sido observado o critério da gradação de penalidades, tais como advertências e/ou suspensões; 2) cabimento das diferenças salariais por acúmulo de função postuladas, afirmando que, a despeito de ter atuado como coordenador, assumiu toda carga operacional anteriormente distribuída a 6 (seis) analistas, sem receber a contraprestação salarial devida, porém; e, por fim, 3) condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, em virtude do descabimento da justa causa aplicada por seu empregador, que feriu sua honra e dignidade, além de ter sido vítima de doença ocupacional, consistente em Síndrome de Burnout, cujo aparecimento decorreu das condições adversas de trabalho às quais ficou submetido, devendo a reclamada responder civilmente pelo referido quadro de saúde. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões do reclamante e empresa ré registradas sob ID(s) nº(s) 0bb5fc8 e bdc21aa, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões formuladas pela reclamada e autor, em relação às preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, os seus apelos serão apreciados conjuntamente, no que tange à referida arguição. 2. DO DIREITO Das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, formuladas pela reclamada e autor Conforme acima relatado, invoca a empresa reclamada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. O reclamante, igualmente, argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais ficou submetido, ao longo do pacto laboral. Analisando todo processado, razão parcial assiste apenas à parte autora. Primeiramente, não se vislumbra dos autos o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da 2ª testemunha indicada pela reclamada e perguntas formuladas pelo reclamante em Juízo, na medida em que compete ao Magistrado, na direção do processo, determinar e/ou deferir a produção de provas que sejam necessárias à formação de seu convencimento. Do mesmo modo, a lei possibilita que indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 765, da CLT, c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC), inclusive no que tange às perguntas desnecessárias, em face do quadro probatório já delineado nos autos, o que condiz com a hipótese vertente. É que, a teor do que restou consignado na ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac, a 2ª testemunha patronal tinha por escopo demonstrar os mesmos fatos já revelados por sua 1ª testemunha, que, por sua vez, prestou esclarecimentos satisfatórios a respeito das circunstâncias em que o cargo de confiança era exercido, prestação de serviços em teletrabalho e horário de término da jornada de trabalho, a dispensar, evidentemente, a oitiva da 2ª testemunha indicada, ainda que em relação a período contratual diverso. Já em relação às perguntas formuladas pelo autor na audiência de instrução, também não se denota dos autos qualquer arbitrariedade do MM. Juízo a quo ao indeferi-las, já que os fundamentos invocados no apelo não esclarecem como tais questionamentos poderiam alterar a conclusão judicial, até porque o julgado está satisfatoriamente fundamentado, expondo os motivos que levaram à improcedência dos pedidos relativos à reversão da justa causa, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Superada a discussão acima, entendemos que razão assiste ao reclamante, ao afirmar que foi cerceado no seu constitucional direito de defesa, em decorrência da improcedência dos pedidos envolvendo a tese de doença ocupacional, após o indeferimento da realização de perícia médica. Conforme constou da ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac (fls. 1151/1155, do PDF), o referido meio de prova restou indeferido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Em que pese o patrono do reclamante não tenha requerido perícia até então, neste ato fez referência à suposta doença do trabalho, sob alegação de burnout, na causa de pedir, no pedido pediu pleiteou indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho da dispensa vexatória e da estabilidade violada, motivo pelo qual, indefiro a realização da perícia. Protestos (...)" E, ao analisar a controvérsia instaurada em torno da suposta doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e direito à indenização por danos morais dela decorrente, assim decidiu o MM. Juízo de Origem: "(...) Quanto à alegada doença ocupacional (Síndrome de Burnout), o autor não apresentou qualquer laudo médico ou diagnóstico que atestasse a patologia, tampouco estabelecesse um nexo de causalidade com as condições de trabalho. Os documentos médicos juntados (Fls. 220-228) referem-se a um atendimento de urgência por pico de pressão e a um acidente doméstico (fratura no dedo do pé), não sendo suficientes para comprovar a doença alegada (...)" (fl. 1185, do PDF; grifei) Passo a examinar a presente questão. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. E essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque, conforme defendido no apelo, apenas através da perícia médica é possível analisar as mais variadas patologias que, em tese, possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo empregado, bem como a existência, ou não, de outros fatores para o surgimento e/ou agravamento da doença, além de viabilizar a identificação e apuração das eventuais lesões existentes e permitir a aferição de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do Magistrado, sendo impossível ao próprio reclamante fazer prova de sua doença de cunho ocupacional, sem a perícia médica requerida nos autos. Diante do exposto acima, e considerando, também, que a não realização de prova essencial com o posterior julgamento desfavorável à parte que a requereu viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando prejuízo processual justificador da nulidade ora suscitada, conforme dicção do artigo 794, da CLT, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a elaboração da referida prova técnica. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de direito à produção de prova invocada pelo autor, consistente na realização de perícia médica, para declarar a nulidade da r. sentença originária, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, como entender de direito. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões recursais invocadas pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença originária e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, até os seus ulteriores termos, tudo, conforme a fundamentação do voto de Relator. Prejudicadas, por consequência, as demais questões recursais suscitadas nos recursos das partes. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR TADEU GODOY VIEIRA

Réu ALMIR TADEU GODOY VIEIRA

Autor PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP

FELIPE BITELLI SILVA ALVES

OAB: 516178/SP

JORGE LUIZ DA SILVA

OAB: 306826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001030-22.2025.5.02.0026 RECORRENTE: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 637caa7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT/SP PJe Nº 1001030-22.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 26ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 2. ALMIR TADEU GODOY VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ef0326a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº b709066, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. No mérito, pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT; 2) exclusão de sua condenação em horas extras e reflexos, sob a alegação de que, no período em que o obreiro teve sua jornada controlada, os cartões de ponto juntados com a defesa revelam os horários de trabalho efetivamente cumpridos, o que se confirmou através dos depoimentos colhidos em Juízo. Sustenta, também, que, durante expressivo período do pacto laboral, o reclamante esteve enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, já que exercia cargo de confiança, possuindo fidúcia especial por parte de seu empregador. Afirma, também, que o demandante não se ativava aos sábados, além de ser inviável o pagamento de horas extras no período em que laborou em home office, inclusive pelo fato de haver previsão normativa em sentido contrário, a qual se aplica ao referido regime de trabalho; 3) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; 4) condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, tomando por base a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como a redução da verba honorária arbitrada aos advogados do autor, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento); e, por fim, 5) aplicação de juros e correção monetária segundo os critérios fixados pelo Excelso STF, no bojo das ADC's 58 e 59. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 81f2cd8, b3aa3d9, ea93106 e 50de17c. O reclamante, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 2380105, invocando, igualmente, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais foi submetido, ao longo do pacto laboral. No mérito, insiste o reclamante na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) nulidade de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de que não cometeu qualquer falta grave capaz de justificar a imposição de tal punição, além de não ter sido observado o critério da gradação de penalidades, tais como advertências e/ou suspensões; 2) cabimento das diferenças salariais por acúmulo de função postuladas, afirmando que, a despeito de ter atuado como coordenador, assumiu toda carga operacional anteriormente distribuída a 6 (seis) analistas, sem receber a contraprestação salarial devida, porém; e, por fim, 3) condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, em virtude do descabimento da justa causa aplicada por seu empregador, que feriu sua honra e dignidade, além de ter sido vítima de doença ocupacional, consistente em Síndrome de Burnout, cujo aparecimento decorreu das condições adversas de trabalho às quais ficou submetido, devendo a reclamada responder civilmente pelo referido quadro de saúde. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões do reclamante e empresa ré registradas sob ID(s) nº(s) 0bb5fc8 e bdc21aa, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões formuladas pela reclamada e autor, em relação às preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, os seus apelos serão apreciados conjuntamente, no que tange à referida arguição. 2. DO DIREITO Das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, formuladas pela reclamada e autor Conforme acima relatado, invoca a empresa reclamada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. O reclamante, igualmente, argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais ficou submetido, ao longo do pacto laboral. Analisando todo processado, razão parcial assiste apenas à parte autora. Primeiramente, não se vislumbra dos autos o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da 2ª testemunha indicada pela reclamada e perguntas formuladas pelo reclamante em Juízo, na medida em que compete ao Magistrado, na direção do processo, determinar e/ou deferir a produção de provas que sejam necessárias à formação de seu convencimento. Do mesmo modo, a lei possibilita que indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 765, da CLT, c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC), inclusive no que tange às perguntas desnecessárias, em face do quadro probatório já delineado nos autos, o que condiz com a hipótese vertente. É que, a teor do que restou consignado na ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac, a 2ª testemunha patronal tinha por escopo demonstrar os mesmos fatos já revelados por sua 1ª testemunha, que, por sua vez, prestou esclarecimentos satisfatórios a respeito das circunstâncias em que o cargo de confiança era exercido, prestação de serviços em teletrabalho e horário de término da jornada de trabalho, a dispensar, evidentemente, a oitiva da 2ª testemunha indicada, ainda que em relação a período contratual diverso. Já em relação às perguntas formuladas pelo autor na audiência de instrução, também não se denota dos autos qualquer arbitrariedade do MM. Juízo a quo ao indeferi-las, já que os fundamentos invocados no apelo não esclarecem como tais questionamentos poderiam alterar a conclusão judicial, até porque o julgado está satisfatoriamente fundamentado, expondo os motivos que levaram à improcedência dos pedidos relativos à reversão da justa causa, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Superada a discussão acima, entendemos que razão assiste ao reclamante, ao afirmar que foi cerceado no seu constitucional direito de defesa, em decorrência da improcedência dos pedidos envolvendo a tese de doença ocupacional, após o indeferimento da realização de perícia médica. Conforme constou da ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac (fls. 1151/1155, do PDF), o referido meio de prova restou indeferido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Em que pese o patrono do reclamante não tenha requerido perícia até então, neste ato fez referência à suposta doença do trabalho, sob alegação de burnout, na causa de pedir, no pedido pediu pleiteou indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho da dispensa vexatória e da estabilidade violada, motivo pelo qual, indefiro a realização da perícia. Protestos (...)" E, ao analisar a controvérsia instaurada em torno da suposta doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e direito à indenização por danos morais dela decorrente, assim decidiu o MM. Juízo de Origem: "(...) Quanto à alegada doença ocupacional (Síndrome de Burnout), o autor não apresentou qualquer laudo médico ou diagnóstico que atestasse a patologia, tampouco estabelecesse um nexo de causalidade com as condições de trabalho. Os documentos médicos juntados (Fls. 220-228) referem-se a um atendimento de urgência por pico de pressão e a um acidente doméstico (fratura no dedo do pé), não sendo suficientes para comprovar a doença alegada (...)" (fl. 1185, do PDF; grifei) Passo a examinar a presente questão. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. E essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque, conforme defendido no apelo, apenas através da perícia médica é possível analisar as mais variadas patologias que, em tese, possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo empregado, bem como a existência, ou não, de outros fatores para o surgimento e/ou agravamento da doença, além de viabilizar a identificação e apuração das eventuais lesões existentes e permitir a aferição de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do Magistrado, sendo impossível ao próprio reclamante fazer prova de sua doença de cunho ocupacional, sem a perícia médica requerida nos autos. Diante do exposto acima, e considerando, também, que a não realização de prova essencial com o posterior julgamento desfavorável à parte que a requereu viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando prejuízo processual justificador da nulidade ora suscitada, conforme dicção do artigo 794, da CLT, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a elaboração da referida prova técnica. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de direito à produção de prova invocada pelo autor, consistente na realização de perícia médica, para declarar a nulidade da r. sentença originária, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, como entender de direito. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões recursais invocadas pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença originária e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, até os seus ulteriores termos, tudo, conforme a fundamentação do voto de Relator. Prejudicadas, por consequência, as demais questões recursais suscitadas nos recursos das partes. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001030-22.2025.5.02.0026 RECORRENTE: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 637caa7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT/SP PJe Nº 1001030-22.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 26ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 2. ALMIR TADEU GODOY VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ef0326a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº b709066, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. No mérito, pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT; 2) exclusão de sua condenação em horas extras e reflexos, sob a alegação de que, no período em que o obreiro teve sua jornada controlada, os cartões de ponto juntados com a defesa revelam os horários de trabalho efetivamente cumpridos, o que se confirmou através dos depoimentos colhidos em Juízo. Sustenta, também, que, durante expressivo período do pacto laboral, o reclamante esteve enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, já que exercia cargo de confiança, possuindo fidúcia especial por parte de seu empregador. Afirma, também, que o demandante não se ativava aos sábados, além de ser inviável o pagamento de horas extras no período em que laborou em home office, inclusive pelo fato de haver previsão normativa em sentido contrário, a qual se aplica ao referido regime de trabalho; 3) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; 4) condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, tomando por base a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como a redução da verba honorária arbitrada aos advogados do autor, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento); e, por fim, 5) aplicação de juros e correção monetária segundo os critérios fixados pelo Excelso STF, no bojo das ADC's 58 e 59. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 81f2cd8, b3aa3d9, ea93106 e 50de17c. O reclamante, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 2380105, invocando, igualmente, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais foi submetido, ao longo do pacto laboral. No mérito, insiste o reclamante na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) nulidade de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de que não cometeu qualquer falta grave capaz de justificar a imposição de tal punição, além de não ter sido observado o critério da gradação de penalidades, tais como advertências e/ou suspensões; 2) cabimento das diferenças salariais por acúmulo de função postuladas, afirmando que, a despeito de ter atuado como coordenador, assumiu toda carga operacional anteriormente distribuída a 6 (seis) analistas, sem receber a contraprestação salarial devida, porém; e, por fim, 3) condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, em virtude do descabimento da justa causa aplicada por seu empregador, que feriu sua honra e dignidade, além de ter sido vítima de doença ocupacional, consistente em Síndrome de Burnout, cujo aparecimento decorreu das condições adversas de trabalho às quais ficou submetido, devendo a reclamada responder civilmente pelo referido quadro de saúde. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões do reclamante e empresa ré registradas sob ID(s) nº(s) 0bb5fc8 e bdc21aa, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões formuladas pela reclamada e autor, em relação às preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, os seus apelos serão apreciados conjuntamente, no que tange à referida arguição. 2. DO DIREITO Das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, formuladas pela reclamada e autor Conforme acima relatado, invoca a empresa reclamada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. O reclamante, igualmente, argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais ficou submetido, ao longo do pacto laboral. Analisando todo processado, razão parcial assiste apenas à parte autora. Primeiramente, não se vislumbra dos autos o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da 2ª testemunha indicada pela reclamada e perguntas formuladas pelo reclamante em Juízo, na medida em que compete ao Magistrado, na direção do processo, determinar e/ou deferir a produção de provas que sejam necessárias à formação de seu convencimento. Do mesmo modo, a lei possibilita que indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 765, da CLT, c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC), inclusive no que tange às perguntas desnecessárias, em face do quadro probatório já delineado nos autos, o que condiz com a hipótese vertente. É que, a teor do que restou consignado na ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac, a 2ª testemunha patronal tinha por escopo demonstrar os mesmos fatos já revelados por sua 1ª testemunha, que, por sua vez, prestou esclarecimentos satisfatórios a respeito das circunstâncias em que o cargo de confiança era exercido, prestação de serviços em teletrabalho e horário de término da jornada de trabalho, a dispensar, evidentemente, a oitiva da 2ª testemunha indicada, ainda que em relação a período contratual diverso. Já em relação às perguntas formuladas pelo autor na audiência de instrução, também não se denota dos autos qualquer arbitrariedade do MM. Juízo a quo ao indeferi-las, já que os fundamentos invocados no apelo não esclarecem como tais questionamentos poderiam alterar a conclusão judicial, até porque o julgado está satisfatoriamente fundamentado, expondo os motivos que levaram à improcedência dos pedidos relativos à reversão da justa causa, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Superada a discussão acima, entendemos que razão assiste ao reclamante, ao afirmar que foi cerceado no seu constitucional direito de defesa, em decorrência da improcedência dos pedidos envolvendo a tese de doença ocupacional, após o indeferimento da realização de perícia médica. Conforme constou da ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac (fls. 1151/1155, do PDF), o referido meio de prova restou indeferido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Em que pese o patrono do reclamante não tenha requerido perícia até então, neste ato fez referência à suposta doença do trabalho, sob alegação de burnout, na causa de pedir, no pedido pediu pleiteou indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho da dispensa vexatória e da estabilidade violada, motivo pelo qual, indefiro a realização da perícia. Protestos (...)" E, ao analisar a controvérsia instaurada em torno da suposta doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e direito à indenização por danos morais dela decorrente, assim decidiu o MM. Juízo de Origem: "(...) Quanto à alegada doença ocupacional (Síndrome de Burnout), o autor não apresentou qualquer laudo médico ou diagnóstico que atestasse a patologia, tampouco estabelecesse um nexo de causalidade com as condições de trabalho. Os documentos médicos juntados (Fls. 220-228) referem-se a um atendimento de urgência por pico de pressão e a um acidente doméstico (fratura no dedo do pé), não sendo suficientes para comprovar a doença alegada (...)" (fl. 1185, do PDF; grifei) Passo a examinar a presente questão. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. E essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque, conforme defendido no apelo, apenas através da perícia médica é possível analisar as mais variadas patologias que, em tese, possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo empregado, bem como a existência, ou não, de outros fatores para o surgimento e/ou agravamento da doença, além de viabilizar a identificação e apuração das eventuais lesões existentes e permitir a aferição de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do Magistrado, sendo impossível ao próprio reclamante fazer prova de sua doença de cunho ocupacional, sem a perícia médica requerida nos autos. Diante do exposto acima, e considerando, também, que a não realização de prova essencial com o posterior julgamento desfavorável à parte que a requereu viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando prejuízo processual justificador da nulidade ora suscitada, conforme dicção do artigo 794, da CLT, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a elaboração da referida prova técnica. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de direito à produção de prova invocada pelo autor, consistente na realização de perícia médica, para declarar a nulidade da r. sentença originária, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, como entender de direito. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões recursais invocadas pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença originária e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, até os seus ulteriores termos, tudo, conforme a fundamentação do voto de Relator. Prejudicadas, por consequência, as demais questões recursais suscitadas nos recursos das partes. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR TADEU GODOY VIEIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001030-22.2025.5.02.0026 RECORRENTE: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 637caa7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT/SP PJe Nº 1001030-22.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 26ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 2. ALMIR TADEU GODOY VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ef0326a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº b709066, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. No mérito, pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT; 2) exclusão de sua condenação em horas extras e reflexos, sob a alegação de que, no período em que o obreiro teve sua jornada controlada, os cartões de ponto juntados com a defesa revelam os horários de trabalho efetivamente cumpridos, o que se confirmou através dos depoimentos colhidos em Juízo. Sustenta, também, que, durante expressivo período do pacto laboral, o reclamante esteve enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, já que exercia cargo de confiança, possuindo fidúcia especial por parte de seu empregador. Afirma, também, que o demandante não se ativava aos sábados, além de ser inviável o pagamento de horas extras no período em que laborou em home office, inclusive pelo fato de haver previsão normativa em sentido contrário, a qual se aplica ao referido regime de trabalho; 3) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; 4) condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, tomando por base a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como a redução da verba honorária arbitrada aos advogados do autor, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento); e, por fim, 5) aplicação de juros e correção monetária segundo os critérios fixados pelo Excelso STF, no bojo das ADC's 58 e 59. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 81f2cd8, b3aa3d9, ea93106 e 50de17c. O reclamante, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 2380105, invocando, igualmente, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais foi submetido, ao longo do pacto laboral. No mérito, insiste o reclamante na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) nulidade de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de que não cometeu qualquer falta grave capaz de justificar a imposição de tal punição, além de não ter sido observado o critério da gradação de penalidades, tais como advertências e/ou suspensões; 2) cabimento das diferenças salariais por acúmulo de função postuladas, afirmando que, a despeito de ter atuado como coordenador, assumiu toda carga operacional anteriormente distribuída a 6 (seis) analistas, sem receber a contraprestação salarial devida, porém; e, por fim, 3) condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, em virtude do descabimento da justa causa aplicada por seu empregador, que feriu sua honra e dignidade, além de ter sido vítima de doença ocupacional, consistente em Síndrome de Burnout, cujo aparecimento decorreu das condições adversas de trabalho às quais ficou submetido, devendo a reclamada responder civilmente pelo referido quadro de saúde. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões do reclamante e empresa ré registradas sob ID(s) nº(s) 0bb5fc8 e bdc21aa, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões formuladas pela reclamada e autor, em relação às preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, os seus apelos serão apreciados conjuntamente, no que tange à referida arguição. 2. DO DIREITO Das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, formuladas pela reclamada e autor Conforme acima relatado, invoca a empresa reclamada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. O reclamante, igualmente, argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais ficou submetido, ao longo do pacto laboral. Analisando todo processado, razão parcial assiste apenas à parte autora. Primeiramente, não se vislumbra dos autos o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da 2ª testemunha indicada pela reclamada e perguntas formuladas pelo reclamante em Juízo, na medida em que compete ao Magistrado, na direção do processo, determinar e/ou deferir a produção de provas que sejam necessárias à formação de seu convencimento. Do mesmo modo, a lei possibilita que indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 765, da CLT, c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC), inclusive no que tange às perguntas desnecessárias, em face do quadro probatório já delineado nos autos, o que condiz com a hipótese vertente. É que, a teor do que restou consignado na ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac, a 2ª testemunha patronal tinha por escopo demonstrar os mesmos fatos já revelados por sua 1ª testemunha, que, por sua vez, prestou esclarecimentos satisfatórios a respeito das circunstâncias em que o cargo de confiança era exercido, prestação de serviços em teletrabalho e horário de término da jornada de trabalho, a dispensar, evidentemente, a oitiva da 2ª testemunha indicada, ainda que em relação a período contratual diverso. Já em relação às perguntas formuladas pelo autor na audiência de instrução, também não se denota dos autos qualquer arbitrariedade do MM. Juízo a quo ao indeferi-las, já que os fundamentos invocados no apelo não esclarecem como tais questionamentos poderiam alterar a conclusão judicial, até porque o julgado está satisfatoriamente fundamentado, expondo os motivos que levaram à improcedência dos pedidos relativos à reversão da justa causa, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Superada a discussão acima, entendemos que razão assiste ao reclamante, ao afirmar que foi cerceado no seu constitucional direito de defesa, em decorrência da improcedência dos pedidos envolvendo a tese de doença ocupacional, após o indeferimento da realização de perícia médica. Conforme constou da ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac (fls. 1151/1155, do PDF), o referido meio de prova restou indeferido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Em que pese o patrono do reclamante não tenha requerido perícia até então, neste ato fez referência à suposta doença do trabalho, sob alegação de burnout, na causa de pedir, no pedido pediu pleiteou indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho da dispensa vexatória e da estabilidade violada, motivo pelo qual, indefiro a realização da perícia. Protestos (...)" E, ao analisar a controvérsia instaurada em torno da suposta doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e direito à indenização por danos morais dela decorrente, assim decidiu o MM. Juízo de Origem: "(...) Quanto à alegada doença ocupacional (Síndrome de Burnout), o autor não apresentou qualquer laudo médico ou diagnóstico que atestasse a patologia, tampouco estabelecesse um nexo de causalidade com as condições de trabalho. Os documentos médicos juntados (Fls. 220-228) referem-se a um atendimento de urgência por pico de pressão e a um acidente doméstico (fratura no dedo do pé), não sendo suficientes para comprovar a doença alegada (...)" (fl. 1185, do PDF; grifei) Passo a examinar a presente questão. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. E essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque, conforme defendido no apelo, apenas através da perícia médica é possível analisar as mais variadas patologias que, em tese, possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo empregado, bem como a existência, ou não, de outros fatores para o surgimento e/ou agravamento da doença, além de viabilizar a identificação e apuração das eventuais lesões existentes e permitir a aferição de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do Magistrado, sendo impossível ao próprio reclamante fazer prova de sua doença de cunho ocupacional, sem a perícia médica requerida nos autos. Diante do exposto acima, e considerando, também, que a não realização de prova essencial com o posterior julgamento desfavorável à parte que a requereu viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando prejuízo processual justificador da nulidade ora suscitada, conforme dicção do artigo 794, da CLT, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a elaboração da referida prova técnica. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de direito à produção de prova invocada pelo autor, consistente na realização de perícia médica, para declarar a nulidade da r. sentença originária, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, como entender de direito. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões recursais invocadas pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença originária e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, até os seus ulteriores termos, tudo, conforme a fundamentação do voto de Relator. Prejudicadas, por consequência, as demais questões recursais suscitadas nos recursos das partes. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001030-22.2025.5.02.0026 RECORRENTE: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR TADEU GODOY VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 637caa7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT/SP PJe Nº 1001030-22.2025.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 26ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 2. ALMIR TADEU GODOY VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ef0326a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº b709066, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. No mérito, pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT; 2) exclusão de sua condenação em horas extras e reflexos, sob a alegação de que, no período em que o obreiro teve sua jornada controlada, os cartões de ponto juntados com a defesa revelam os horários de trabalho efetivamente cumpridos, o que se confirmou através dos depoimentos colhidos em Juízo. Sustenta, também, que, durante expressivo período do pacto laboral, o reclamante esteve enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, já que exercia cargo de confiança, possuindo fidúcia especial por parte de seu empregador. Afirma, também, que o demandante não se ativava aos sábados, além de ser inviável o pagamento de horas extras no período em que laborou em home office, inclusive pelo fato de haver previsão normativa em sentido contrário, a qual se aplica ao referido regime de trabalho; 3) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; 4) condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, tomando por base a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como a redução da verba honorária arbitrada aos advogados do autor, observando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento); e, por fim, 5) aplicação de juros e correção monetária segundo os critérios fixados pelo Excelso STF, no bojo das ADC's 58 e 59. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 81f2cd8, b3aa3d9, ea93106 e 50de17c. O reclamante, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 2380105, invocando, igualmente, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais foi submetido, ao longo do pacto laboral. No mérito, insiste o reclamante na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) nulidade de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de que não cometeu qualquer falta grave capaz de justificar a imposição de tal punição, além de não ter sido observado o critério da gradação de penalidades, tais como advertências e/ou suspensões; 2) cabimento das diferenças salariais por acúmulo de função postuladas, afirmando que, a despeito de ter atuado como coordenador, assumiu toda carga operacional anteriormente distribuída a 6 (seis) analistas, sem receber a contraprestação salarial devida, porém; e, por fim, 3) condenação da empresa ré na indenização por danos morais postulada, em virtude do descabimento da justa causa aplicada por seu empregador, que feriu sua honra e dignidade, além de ter sido vítima de doença ocupacional, consistente em Síndrome de Burnout, cujo aparecimento decorreu das condições adversas de trabalho às quais ficou submetido, devendo a reclamada responder civilmente pelo referido quadro de saúde. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões do reclamante e empresa ré registradas sob ID(s) nº(s) 0bb5fc8 e bdc21aa, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões formuladas pela reclamada e autor, em relação às preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, os seus apelos serão apreciados conjuntamente, no que tange à referida arguição. 2. DO DIREITO Das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, formuladas pela reclamada e autor Conforme acima relatado, invoca a empresa reclamada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua 2ª testemunha, através da qual pretendia demonstrar os mesmos fatos revelados pela 1ª testemunha ouvida, mas para períodos diferentes. O reclamante, igualmente, argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento das perguntas formuladas para sua testemunha, através das quais buscava esclarecimentos adicionais a respeito das matérias controvertidas, mormente no que diz respeito aos pedidos julgados improcedentes, relativos ao acúmulo de função, doença ocupacional e danos morais. Sustenta o obreiro, outrossim, que se mostrou totalmente equivocado o indeferimento da perícia médica requerida nos autos, a qual era imprescindível para demonstrar o nexo causal existente entre a doença psíquica por ele desenvolvida e as condições de trabalho às quais ficou submetido, ao longo do pacto laboral. Analisando todo processado, razão parcial assiste apenas à parte autora. Primeiramente, não se vislumbra dos autos o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da 2ª testemunha indicada pela reclamada e perguntas formuladas pelo reclamante em Juízo, na medida em que compete ao Magistrado, na direção do processo, determinar e/ou deferir a produção de provas que sejam necessárias à formação de seu convencimento. Do mesmo modo, a lei possibilita que indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 765, da CLT, c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC), inclusive no que tange às perguntas desnecessárias, em face do quadro probatório já delineado nos autos, o que condiz com a hipótese vertente. É que, a teor do que restou consignado na ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac, a 2ª testemunha patronal tinha por escopo demonstrar os mesmos fatos já revelados por sua 1ª testemunha, que, por sua vez, prestou esclarecimentos satisfatórios a respeito das circunstâncias em que o cargo de confiança era exercido, prestação de serviços em teletrabalho e horário de término da jornada de trabalho, a dispensar, evidentemente, a oitiva da 2ª testemunha indicada, ainda que em relação a período contratual diverso. Já em relação às perguntas formuladas pelo autor na audiência de instrução, também não se denota dos autos qualquer arbitrariedade do MM. Juízo a quo ao indeferi-las, já que os fundamentos invocados no apelo não esclarecem como tais questionamentos poderiam alterar a conclusão judicial, até porque o julgado está satisfatoriamente fundamentado, expondo os motivos que levaram à improcedência dos pedidos relativos à reversão da justa causa, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Superada a discussão acima, entendemos que razão assiste ao reclamante, ao afirmar que foi cerceado no seu constitucional direito de defesa, em decorrência da improcedência dos pedidos envolvendo a tese de doença ocupacional, após o indeferimento da realização de perícia médica. Conforme constou da ata de audiência registrada sob ID nº fc901ac (fls. 1151/1155, do PDF), o referido meio de prova restou indeferido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Em que pese o patrono do reclamante não tenha requerido perícia até então, neste ato fez referência à suposta doença do trabalho, sob alegação de burnout, na causa de pedir, no pedido pediu pleiteou indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho da dispensa vexatória e da estabilidade violada, motivo pelo qual, indefiro a realização da perícia. Protestos (...)" E, ao analisar a controvérsia instaurada em torno da suposta doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante e direito à indenização por danos morais dela decorrente, assim decidiu o MM. Juízo de Origem: "(...) Quanto à alegada doença ocupacional (Síndrome de Burnout), o autor não apresentou qualquer laudo médico ou diagnóstico que atestasse a patologia, tampouco estabelecesse um nexo de causalidade com as condições de trabalho. Os documentos médicos juntados (Fls. 220-228) referem-se a um atendimento de urgência por pico de pressão e a um acidente doméstico (fratura no dedo do pé), não sendo suficientes para comprovar a doença alegada (...)" (fl. 1185, do PDF; grifei) Passo a examinar a presente questão. Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. E essa é exatamente a hipótese dos autos. Isso porque, conforme defendido no apelo, apenas através da perícia médica é possível analisar as mais variadas patologias que, em tese, possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo empregado, bem como a existência, ou não, de outros fatores para o surgimento e/ou agravamento da doença, além de viabilizar a identificação e apuração das eventuais lesões existentes e permitir a aferição de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do Magistrado, sendo impossível ao próprio reclamante fazer prova de sua doença de cunho ocupacional, sem a perícia médica requerida nos autos. Diante do exposto acima, e considerando, também, que a não realização de prova essencial com o posterior julgamento desfavorável à parte que a requereu viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando prejuízo processual justificador da nulidade ora suscitada, conforme dicção do artigo 794, da CLT, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a elaboração da referida prova técnica. Logo, acolho a preliminar de cerceamento de direito à produção de prova invocada pelo autor, consistente na realização de perícia médica, para declarar a nulidade da r. sentença originária, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, como entender de direito. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões recursais invocadas pelas partes. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença originária e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à realização de perícia médica para apuração de eventual nexo causal, direto ou indireto, entre as enfermidades psíquicas que possam acometer o reclamante e o trabalho prestado em favor da demandada, facultando-se às partes a produção de prova testemunhal acerca das supostas adversidades existentes no ambiente de trabalho desencadeadoras das doenças, prosseguindo-se o feito, ao final, até os seus ulteriores termos, tudo, conforme a fundamentação do voto de Relator. Prejudicadas, por consequência, as demais questões recursais suscitadas nos recursos das partes. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR TADEU GODOY VIEIRA