1001028-30.2023.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001028-30.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: THAMARA MAIA ALMEIDA RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa93bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria 06/08/2026 DECISÃO Vistos Alega a reclamante incorreções no PPP expedido pela reclamada. No campo sobre a eficácia do EPI para riscos biológicos, o documento informa que estes seriam eficazes. O reclamante afirma que o correto seria "não". De fato, a sentença, citando o laudo pericial que foi acolhido, diz o seguinte: "Os impugnantes erroneamente em uma tentativa de contestar as conclusões periciais, destacam que o isolamento hospitalar é um controle para proteger a pessoa doente, outros pacientes, familiares e profissionais da saúde; no entanto, o caso em questão é o ambiente em que a Reclamante laborava, sendo esse áreas restritas a pacientes com doenças infectocontagiosas; por conseguinte, a Reclamante não estava protegida mesmo utilizando EPIs" Desta forma, intime-se a reclamada para que retifique o PPP, reapresentando-o no prazo de 10 dias, sob a pena estabelecida em sentença. Após a comprovação, arquivem-se os autos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMARA MAIA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI
Autor LUIS ROBERTO BRUNETI BISQUER
Autor ROBERTO VAZ PIESCO
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Autor THAMARA MAIA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PESSOA CRUZ
OAB: 292769/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001028-30.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: THAMARA MAIA ALMEIDA RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa93bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria 06/08/2026 DECISÃO Vistos Alega a reclamante incorreções no PPP expedido pela reclamada. No campo sobre a eficácia do EPI para riscos biológicos, o documento informa que estes seriam eficazes. O reclamante afirma que o correto seria "não". De fato, a sentença, citando o laudo pericial que foi acolhido, diz o seguinte: "Os impugnantes erroneamente em uma tentativa de contestar as conclusões periciais, destacam que o isolamento hospitalar é um controle para proteger a pessoa doente, outros pacientes, familiares e profissionais da saúde; no entanto, o caso em questão é o ambiente em que a Reclamante laborava, sendo esse áreas restritas a pacientes com doenças infectocontagiosas; por conseguinte, a Reclamante não estava protegida mesmo utilizando EPIs" Desta forma, intime-se a reclamada para que retifique o PPP, reapresentando-o no prazo de 10 dias, sob a pena estabelecida em sentença. Após a comprovação, arquivem-se os autos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMARA MAIA ALMEIDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001028-30.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: THAMARA MAIA ALMEIDA RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa93bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO BUENO IPOLITO p/Diretor de secretaria 06/08/2026 DECISÃO Vistos Alega a reclamante incorreções no PPP expedido pela reclamada. No campo sobre a eficácia do EPI para riscos biológicos, o documento informa que estes seriam eficazes. O reclamante afirma que o correto seria "não". De fato, a sentença, citando o laudo pericial que foi acolhido, diz o seguinte: "Os impugnantes erroneamente em uma tentativa de contestar as conclusões periciais, destacam que o isolamento hospitalar é um controle para proteger a pessoa doente, outros pacientes, familiares e profissionais da saúde; no entanto, o caso em questão é o ambiente em que a Reclamante laborava, sendo esse áreas restritas a pacientes com doenças infectocontagiosas; por conseguinte, a Reclamante não estava protegida mesmo utilizando EPIs" Desta forma, intime-se a reclamada para que retifique o PPP, reapresentando-o no prazo de 10 dias, sob a pena estabelecida em sentença. Após a comprovação, arquivem-se os autos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI